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TRT3 - 3366/2021 - Página 9822

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TRT3 09/12/2021 -Pág. 9822 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

Judiciário ● 09/12/2021 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

3366/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 09 de Dezembro de 2021

9822

conta judicial 0151581-2 (R$ 1.684,83 mais acréscimos).

empresa fora aberta pelo seu ex-cônjugue (segundo reclamado),

Após, intime-se o exequente para fornecer OUTROS meios efetivos

não restou demonstrada a caracterização de fraude ou qualquer

ao prosseguimento da execução, no prazo de 10 dias.

inobservância das formalidades legais, motivo pelo qual determino,

Ato contínuo, cancele-se a ordem de bloqueio Sisbajud na conta

por ora, a manutenção da pessoa física da reclamada no polo

salário da reclamada, conforme acima determinado.

passivo da lide.

Intimem-se e cumpra-se.

Por outro lado, quanto ao valor bloqueado na conta judicial
asa

MONTE AZUL/MG, 09 de dezembro de 2021.
RACHEL FERREIRA CAZOTTI
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)

042.01515281-2, proveniente do banco Itaú, conforme certidão de id
5a64ae6, o extrato bancário acostados pela reclamada no id
d9b825e evidencia que a referida constrição atingiu sua “contasalário”.
Destarte, com fulcro no art. 833, inciso IV, do CPC, determino o

Processo Nº ATSum-0000893-42.2014.5.03.0082
AUTOR
ILMACIO APARECIDO SILVA
ADVOGADO
RENATO CESAR MATOS(OAB:
113622/MG)
ADVOGADO
LUIZ ANTONIO DIAS SILVEIRA(OAB:
53009/MG)
RÉU
REINALDO SOUZA SILVA
ADVOGADO
EDILSON MEDEIROS SILVA(OAB:
123934/MG)
RÉU
FRANCISCA JESUS DA SILVA
ADVOGADO
ARTHUR DE ARAUJO
ALCANTARA(OAB: 19718-O/MT)
RÉU
FRANCISCA JESUS DA SILVA - ME
ADVOGADO
EDILSON MEDEIROS SILVA(OAB:
123934/MG)

imediato cancelamento da ordem sisbajud efetuada na conta salário
da reclamada, bem como a devolução do saldo existente na conta
judicial 0151581-2 (R$ 1.684,83 mais acréscimos) à terceira
reclamada Francisca Jesus da Silva.
No tocante ao requerimento postulado pelo exequente para que a
impenhorabilidade dos vencimentos ou conta salário da executada
seja relativizada, entende esta magistrada que os valores de
proventos ou salários somente são passíveis de penhora caso não
inferiores ao piso mínimo estabelecido pelo DIEESE, atualmente
cerca de R$ 5.583,90, seguindo a inteligência da SDI-1 do Eg. TRT3, conforme mencionado no acórdão proferido pela 1ª Turma nos

Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCA JESUS DA SILVA
- FRANCISCA JESUS DA SILVA - ME
- REINALDO SOUZA SILVA

autos 0000305-98.2015.5.03.0082 (AP).
Nos presentes autos a reclamada argumenta, em sua manifestação
de id ac4e394, que "A única fonte de renda da executada é o
trabalho na função de manicure, conforme documentos acostados,
perfazendo uma renda média mensal de R$ 1.400,00 (mil e
PODER JUDICIÁRIO

quatrocentos reais), sendo que os valores são recebidos na conta

JUSTIÇA DO

bancária bloqueada.
Ela depende desse valor para poder dar comida aos filhos e pagar

INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ff2bcd0
proferido nos autos.
Vistos os autos.
Inicialmente, reputo como válidos todos os atos processuais até
aqui praticados, ressaltando-se que a Sra. Francisca Jesus da Silva
anteriormente constituiu procurador nos autos, conforme procuração
constante do id 0094c28, de modo que a questão referente a
eventuais vícios de citação já restou superada, a teor da decisão de
id b8ea99b.
Repise-se que, conforme já mencionado anteriormente pelo Juízo, a
inclusão da pessoa física da reclamada na execução prescinde de
instauração de incidente de desconsideração da personalidade
jurídica da empresa, porquanto a primeira reclamada trata-se de
empresária individual (M.E.).
Destarte, em que pese as alegações da reclamada de que a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 175350

as contas básicas, tais como, água, luz, telefone, gás, etc".
A declaração de imposto renda (RFB) exercício 2020/ano base
2019, anexada no id 50baa7a, demonstra que a reclamada auferiu
rendimento bruto de R$ 29.270,00, o que, evidenciou uma renda
mensal média bruta de R$ 2.439,16, valor inferior ao parâmetro
fixado pelo Juízo para ser passível de penhora.
Ante o exposto, indefiro o requerimento do exequente para penhora
de vencimentos da reclamada.
Intime-se a reclamada Francisca Jesus da Silva pra fornecer seus
dados bancários, no prazo de 05 dias, para devolução do valor
bloqueado.
Fornecidos os dados, libere-se à reclamada o valor existente na
conta judicial 0151581-2 (R$ 1.684,83 mais acréscimos).
Após, intime-se o exequente para fornecer OUTROS meios efetivos
ao prosseguimento da execução, no prazo de 10 dias.
Ato contínuo, cancele-se a ordem de bloqueio Sisbajud na conta

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