TRT3 22/10/2021 -Pág. 6613 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
3335/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Outubro de 2021
MONTES CLAROS/MG, 22 de outubro de 2021.
NEURISVAN ALVES LACERDA
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
MONTES CLAROS/MG, 22 de outubro de 2021.
6613
Alvarenga de Almeida, Keila Alvarenga de Almeida Duarte e
Rogério Alvarenga Almeida enfatiza que este Juízo adotou a teoria
menor da desconsideração da personalidade jurídica, quando
deveria ter adotado a teoria maior, pois a desconsideração da
personalidade jurídica não deveria embasar-se na mera insolvência
IRACY BORGES DA SILVA
Servidor
da executada, como ocorreu no feito, mas na prova do abuso da
personalidade jurídica da sociedade executada. Alega, ainda, que
não houve o esgotamento de todos os meios para execução da
Processo Nº ATOrd-0012098-68.2017.5.03.0145
AUTOR
RENATA RANY MARIANA KURY
SILVA ALMEIDA
ADVOGADO
HUDSON DE SOUZA
BARBOSA(OAB: 94013/MG)
RÉU
R & N COMERCIO DE MADEIRAS
LTDA - ME
ADVOGADO
RENATO PINHEIRO SANTOS(OAB:
154776/MG)
RÉU
NEIDE ALVARENGA DE ALMEIDA
RÉU
RODRIGO ALVARENGA ALMEIDA
TERCEIRO
KEILA ALVARENGA DE ALMEIDA
INTERESSADO
DUARTE
ADVOGADO
RENATO PINHEIRO SANTOS(OAB:
154776/MG)
TERCEIRO
ROGERIO ALVARENGA ALMEIDA
INTERESSADO
ADVOGADO
RENATO PINHEIRO SANTOS(OAB:
154776/MG)
TERCEIRO
ROBSON ALVARENGA DE ALMEIDA
INTERESSADO
ADVOGADO
RENATO PINHEIRO SANTOS(OAB:
154776/MG)
sociedade empresária.
Segundo o entendimento prevalecente na jurisprudência da Justiça
do Trabalho, a desconsideração da personalidade jurídica decorre
da simples frustração do adimplemento do crédito trabalhista pela
sociedade empresária devedora, não sendo necessária
comprovação da prática de atos fraudulentos pelos sócios da
empresa, ou mesmo o esgotamento dos meios expropriatórios
possíveis.
Ante a proximidade principiológica entre o Direito do trabalho e o
Direito do Consumidor, que se dá pelo fato de ambos os ramos
jurídicos regerem relações entre partes presumidamente desiguais,
quais sejam, trabalhador e tomador de serviços e fornecedor e
consumidor, a doutrina e a jurisprudência juslaboral adotam
majoritariamente o entendimento de que a teoria a ser aplicada nos
casos de desconsideração da personalidade jurídica é a "Teoria
Intimado(s)/Citado(s):
Menor". Essa conclusão não se altera pela nova redação do artigo
- ROBSON ALVARENGA DE ALMEIDA
50 do CC, dada pela Lei 13.874/2019, tendo em vista que a
aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica
no âmbito do processo trabalhista tem como fundamento a
PODER JUDICIÁRIO
disposição do artigo 28 do CDC.
JUSTIÇA DO
De fato, “em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado
pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz
decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4ff6eec
proferida nos autos.
lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos
de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos
aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa
Nesta data, faço CONCLUSOS os autos ao MM. Juiz do Trabalho.
Carlos Antônio Jardim Murta
Técnico judiciário
DESPACHO
Vistos, etc.
jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso (art. 50 do
CC – redação data pela Lei13.874, de 2019).
Por outro lado, o Código de Defesa do Consumidor amplia a
possibilidade de desconsideração da pessoa jurídica sempre que
sua personalidade for, de alguma forma, empecilho aos prejuízos
causados aos consumidores (art. 28 da Lei 8.078/90). Nesse
Intimado para se manifestar sobre o incidente de desconsideração
da personalidade jurídica, o sócio Rodrigo Alvarenga Almeida
quedou-se inerte, presumindo-se o abuso da personalidade
jurídica, a confusão e desvio patrimonial, nos termos do art. 50 do
CC, 28 do CDC, c/c art. 136 e 137 do CPC.
Através da peça de id 569cea2, em breve resumo, o espólio de
Neide Alvarenga de Almeida, por meio dos herdeiros Robson
Código para aferir autenticidade deste caderno: 173083
contexto, decretada a desconsideração da personalidade jurídica da
sociedade executada, confirmo a inclusão na execução dos sócios
indicados nas decisões de ID's. 4764f32 e decisão de Id. 0ec47c4
(Rodrigo Alvarenga Almeida e Neide Alvarenga de Almeida) e
retomo o prosseguimento do processo.
Intimem-se os sócios incluídos na execução, (Rodrigo Alvarenga