TRT3 20/10/2021 -Pág. 4240 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
3333/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 20 de Outubro de 2021
ADVOGADO
CHARLENO BARCELOS
FERNANDES(OAB: 131753/MG)
GUSTAVO BARBOSA DIAS DOS
SANTOS(OAB: 130863/MG)
ALIANCA VEICULOS LTDA - EPP
FREDERICO DE SOUZA
TAMEIRAO(OAB: 125880/MG)
FABIO ALVES DE ABREU
TULIO SAVIO PEREIRA(OAB:
168637/MG)
Leopoldo de Mattos Santana(OAB:
50700/MG)
JOAO HENRIQUE CAMARA
SANTANA(OAB: 173605/MG)
LUIZ ANTONIO GAMA DE MOURA
ADVOGADO
EMBARGADO
ADVOGADO
EMBARGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
TESTEMUNHA
4240
WAUDFA8U7FR002309), é de propriedade da embargadaexecutada”. Anexou documentos.
Foi indeferida a tutela de urgência pleiteada (ID 123d99b).
Foi anexada aos autos pelo DETRAN/MG a cópia do prontuário do
veículo de placa PVK0901.
O embargado FABIO ALVES DE ABREU apresentou manifestações
nos IDs 857daa6 e cbe77be.
A embargante apresentou a manifestação de ID f30319f.
Manifestação do embargado FABIO ALVES DE ABREU no ID
aa0f268.
Intimado(s)/Citado(s):
Ofício do DETRAN anexado no ID df6f855.
- ADRIANA LINS DUARTE GODINHO
Manifestação do embargado FABIO ALVES DE ABREU no ID
7f145a5.
Manifestação da embargante no ID b4f22a1.
PODER JUDICIÁRIO
Na audiência de instrução (ID 07ce23c), houve a oitiva da
JUSTIÇA DO
embargante, da preposta da embargada Aliança Veículos Ltda. EPP
e de uma testemunha. As partes declararam não terem outras
provas a serem produzidas, encerrando-se a instrução processual.
INTIMAÇÃO
Razões finais remissivas. Rejeitadas as tentativas de conciliação.
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d536181
proferida nos autos.
II – FUNDAMENTAÇÃO
SENTENÇA
PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO
I – RELATÓRIO
DO MÉRITO
Trata-se de embargos de terceiros opostos por ADRIANA LINS
DUARTE GODINHO em face de FABIO ALVES DE ABREU e
ALIANCA VEICULOS LTDA – EPP, aduzindo, em síntese, ser
terceira adquirente de boa-fé do veículo de placa QNT0550, objeto
de gravame decorrente dos autos principais. Pretende o
deferimento de tutela da evidência, a fim de que seja determinado o
desimpedimento imediato do veículo. Pugna que seja determinada a
suspensão de atos expropriatórios quanto ao veículo em questão
até o julgamento dos embargos de terceiros. Pleiteia a procedência
do pedido, para que seja determinada a revogação definitiva do
impedimento lançado nos autos principais sobre o veículo de placa
QNT0550. Atribuiu à causa o valor de R$100.000,00. Anexou
documentos.
Tal como argumenta o embargado FABIO ALVES DE ABREU, é
certo que o art. 677 do CPC prevê que, “na petição inicial, o
embargante fará a prova sumária de sua posse ou de seu domínio e
da qualidade de terceiro, oferecendo documentos e rol de
testemunhas”.
Ocorre que, na espécie, o documento de f. 09/10 atende ao
requisito do art. 677 do CPC, dele presumindo-se que a embargante
está na posse e domínio do veículo objeto dos embargos, sendo
pendente apenas a transferência perante o DETRAN. Justamente
para que se efetive a transferência perante o DETRAN é que os
embargos foram opostos, não se podendo, assim, exigir prova da
transferência perante aquele órgão para que sejam manejados os
embargos. Se os embargos são ou não procedentes, trata-se de
O embargado FABIO ALVES DE ABREU manifestou-se, no ID
9ce7fb0, pelo indeferimento da tutela de urgência.
placa PVK0901 como parte do pagamento pela aquisição do veículo
de placa QNT0550. Anexou documentos.
no ID 04b887b. Requereu a extinção do processo sem resolução do
mérito. No mérito, pugnou pela improcedência dos embargos e,
sucessivamente, que “seja declarado expressamente na r. Sentença
que o veículo da mãe da embargante (I/Audi Q3 2.0 TFSI, Placa
01035314522,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 172936
contra a constrição do bem não retira da terceira embargante o
direito de manejar os embargos, ficando rechaçado o argumento de
que “a embargada-executada jamais se insurgiu contra a restrição
O embargado FABIO ALVES DE ABREU apresentação contestação
Renavam
matéria afeta ao mérito.
A circunstância de a executada-embargada não haver se insurgido
No ID 9bad264, a embargante alegou haver utilizado o veículo de
PVK-0901,
É o relatório. DECIDO.
Chassi
constante do registro do veículo junto ao DETRAN/MG”.
As invocadas contradições na documentação anexada com a peça
de ingresso (v. f. 63) não implicam a extinção do processo sem
resolução do mérito, sendo, na verdade, afetas ao mérito da
demanda.