TRT3 11/10/2021 -Pág. 8030 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
3327/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 11 de Outubro de 2021
PERITO
8030
RODRIGO DA SILVA PEREIRA
quantum correspondente ao montante do pensionamento e inclusão
Intimado(s)/Citado(s):
deste na folha de pagamentos da primeira reclamada.
- WAGNER CESAR ALVES DA CRUZ
A necessidade de constituição de capital será objeto de deliberação
oportuna, após a definição do valor do quantum devido a título de
pensionamento.
PODER JUDICIÁRIO
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS:
JUSTIÇA DO
O Serviço de Liquidação Judicial apurou o valor devido a título de
reparação por danos materiais e morais, cujo cálculo foi juntado no
ID 50340a1.
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 383bea1
proferido nos autos.
mss
Vistos, etc.
PENSIONAMENTO E NOMEAÇÃO DE PERITO:
O título executivo judicial transitado em julgado deferiu ao
reclamante o pagamento de pensionamento vitalício mensal
correspondente a 37,5% da sua última remuneração, a incidir sobre
o salário do reclamante vigente à época do afastamento, acrescida
do duodécimo do adicional de 1/3 sobre as férias e do 13º salário,
bem como sobre a média duodecimal das horas extras pagas por
terem se revelado habituais, além do adicional de insalubridade,
gratificação e prêmios.
A título de pensionamento foram apresentados os seguintes
valores:
a) reclamante - ID 77ac550: R$ 839,51;
b) reclamada - ANDES - AGÊNCIA NOVARESENDENSE DE
DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL - ID 2984000: R$ 781,40;
c) reclamado: MUNICÍPIO DE NOVA RESENDE - ID dd47c9c: R$
719,75.
As partes impugnaram estes valores, não se chegando a qualquer
consenso.
Diante da divergência entre os valores apresentados pelas partes e
tratando-se de cálculos complexos, determino a realização de
perícia contábil, para apuração do valor devido a título de
pensionamento, conforme parâmetros fixados no título executivo,
nomeando para o mister o(a) Perito(a) GLÁUCIA FERREIRA
COSTA MACHADO, na forma prevista no § 6º do art. 879 da CLT
c/c o § 3º do art. 104 do Provimento Geral Consolidado do TRT da
3ª Região.
O(a) Perito deverá cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi
cometido, independentemente de termo de compromisso, nos
termos do art. 466 do CPC e deverá juntar os cálculos de liquidação
em até 20 dias, obrigatoriamente em PDF e com o arquivo “pjc”
exportado pelo PJe-Calc, nos termos do § 6º do art. 22 da
Resolução CSJT nº 185, de 24 de março de 2017.
O valor das parcelas vencidas será apurado após a definição do
Código para aferir autenticidade deste caderno: 172462
O reclamante e a primeira reclamada concordaram com referidos
cálculos, conforme manifestações juntadas nos IDs. 163942a e
ec1835c. Já o segundo reclamado, Município de Nova Resende
(MG), apresentou impugnação, alegando que, na hipótese,
deveriam ser aplicados os índices previstos na caderneta de
poupança, previstos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 e art. 100, § 12,
da CF/88, conforme razões constantes na petição de ID 9c94c12.
Analisa-se:
A sentença proferida neste feito transitou em julgado no dia
01º/06/2021, ID e68bfc5. Logo, sujeita-se à decisão proferida pelo
Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs
5867 e 6021, que deu interpretação conforme à Constituição ao art.
879, § 7º, da CLT, possuindo eficácia erga omnes e efeito
vinculante aos órgãos do Poder Judiciário, aplicando-se a todos os
processos que não possuíam trânsito em julgado até o dia
18/12/2020, data na qual foi publicada a decisão do julgamento da
ADC 58.
Destarte, quanto à correção monetária e juros de mora, aplicar-se-á
de maneira distinta para a primeira e segundo reclamados, a saber:
a) Para a primeira reclamada - ANDES - AGÊNCIA
NOVARESENDENSE DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL:
Considerando o que foi definido pelo Excelso STFad, aplicar-se-á a
regra definida na modulação fixada no item “5” a “7” do julgamento
das ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, ou seja, incidência do IPCAE na fase pré-judicial e, a partir da citação, a aplicação da taxa
SELIC, sem cumulação com a aplicação de outros índices de
atualização monetária, sob pena de inexigibilidade do título judicial
fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF, nos
termos do art. 525, §§ 12 e 14 ou art. 535, §§ 5º e 7º, no caso da
Fazenda Pública, ambos do CPC;
b) Para o segundo reclamado, caso a execução volte-se contra o
devedor subsidiário - MUNICÍPIO DE NOVA RESENDE (MG):
Na hipótese da execução ser direcionada em face do ente público
devedor subsidiário, o STF, no julgamento das ADCs 58 e 59,
entendeu existir regramento específico para a Fazenda Pública,
com a exegese conferida no julgamento das ADIs 4.357, 4.425 e
5.348, além do RE 870.947-RG (tema 810), qual seja: