TRT3 26/08/2021 -Pág. 2645 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
3296/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 26 de Agosto de 2021
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Encerrou-se, em seguida, a instrução processual.
Conforme sobejamente sabido, para fins de enquadramento
Tentativas de conciliação frustradas.
sindical, deve ser considerada a atividade preponderante do
É o RELATÓRIO, tudo visto e examinado.
empregador ou da categoria diferenciada do empregado, bem como
a base territorial do local onde se deu a efetiva prestação de
2- FUNDAMENTOS
serviços, em observância aos princípios da territorialidade e
unicidade sindical (artigo 8°, II, da Constituição da República; CLT,
2.1- Vigência da Lei nº 13.467/2017
artigo 611).
Logo de plano, esclareço queo contrato de trabalho que ora se
No caso ora sob análise, o Autor junta aos autos as normas de fls.
analisa teve início em 05/01/2018 (confira CTPS à fl. 15), ou seja,
16/80, firmadas peloSindicato dos Empregados em Edifícios e
após a entrada em vigor, em 11/11/2017, da Lei nº 13.467/2017
Condomínios em Empresas de Prestação de Serviços em Asseio,
(leia artigo 6º da precitada norma). Logo, os preceitos contidos no
Conservação, Higienização, Desinsetização, Portaria, Vigia e dos
novo diploma legal trabalhista hão de ser integral e imediatamente
Cabineiros de Belo Horizonte (CNPJ 14.454.711/0001-39) e o
aplicados à demanda ora em curso.
Sindicato das Empresas de Asseio e Conservação do Estado de
Minas Gerais - SEAC (CNPJ 16.844.557/001-49). Já a Ré aduna os
2.2-Incompetência territorial
instrumentos de fls. 115/141, 143/198 e 227/246, pactuadas entre
Dispõe o artigo 651 que “a competência das Juntas de Conciliação
oSindicato dos Empregados em Empresas de Asseio, Conservação
e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado,
e Limpeza Urbana da Região Metropolitana de Belo Horizonte
reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda
(CNPJ 02.722.953/0001-99) e o SEAC.
que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.”
Considerando que, conforme já explicitado alhures, o Reclamante
(destaquei).
não negou que “foi contratado paratrabalhar na empresa
In casu, o Reclamante não se insurgiu contra a alegação de quea
TRADMAQ, localizada no seguinte endereço: R. Humberto de Môro,
prestação de serviços teria ocorrido em Contagem-MG. Alegou,
333 - Inconfidentes, Contagem - MG, 32260-000” (fl. 104), tendo
apenas, que, “em sendo a sede da ré em Belo Horizonte, onde foi
apenas ressaltado que “ foi admitido em Belo Horizonte, onde,
contratado, é competente o MM. Juízo da 15ª Vara do Trabalho de
repita-se, encontra-se a sede da empresa reclamada, pelo que
Belo Horizonte, devendo ser afastada a referida preliminar.” (fl.
ficam impugnados os convênios coletivos de fls. 115/198”, (fl. 307) -
307).
,reputo inaplicáveis, ao caso vertente, as Convenções Coletivas
Nesse contexto, seria de se acolher a incompetência em razão do
adunadas às fls. 16/80.
lugar. Todavia, tal conclusão encontra um óbice intransponível. É
A relação de emprego aqui discutida será regida pelos instrumentos
que não observou a Reclamadao rito preconizado no artigo 800 da
de fls. 115/141, 143/198 e 227/246.
CLT, o que enseja a preclusão do pedido. Registre-se que a Lei nº
13.467/2017 alterou a redação outrora conferida ao referido
2.4- Dos pedidos formulados
dispositivo legal, tornando a Exceção o único modo de alegação da
incompetência em razão do lugar. Noutro norte, havendo regra
2.4.1- Verbas rescisórias
específica no diploma legal, não há falar, certamente, em aplicação,
Alega o colaborador que, embora dispensado em 10/02/2021, não
à hipótese, da regra permissiva de alegação de incompetência em
auferiu os salários referentes ao mês de janeiro de 2021, tampouco
preliminar de defesa, preconizada artigo 337, II, do CPC. Acresça-
as verbas oriundas da resilição contratual. Solicitou, então, o
se que a Ré sequer se deu ao trabalho de suscitar a questão em
adimplemento dos valores a que entende fazer jus.
nenhuma das audiências realizadas (observe atas de fls. 291,
A Ré, por sua vez, assevera que o pagamento de janeiro de 2021
299/300 e 336).
foi depositado na conta bancária do obreiro em 05/02/2021.
Nessa ordem de ideias, tenho por prorrogada a competência
Sustenta, ainda, que as parcelas exigíveis a partir da extinção do
territorial.
pacto foram “devidamente quitadas conforme TRCT e comprovante
Adianto, contudo, que tal determinação não impedirá o correto
anexos.” (contestação, fl. 106).
enquadramento sindical do obreiro, conforme se verá em detalhes
Com efeito, as provas dos autos favorecem a tese empresária.
logo a seguir (item 2.3, infra).
Contudo, apenas em parte. Se não vejamos.
Os documentos de fls. 289/290 efetivamente comprovam o depósito
2.3- Das normas coletivas aplicáveis à espécie
Código para aferir autenticidade deste caderno: 170215
da remuneração de janeiro de 2021 em 05/02/2021. E nem se diga