TRT3 12/08/2021 -Pág. 22884 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
3286/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 12 de Agosto de 2021
22884
e OJ n. 363 da SbDI-1 do TST. Registre-se, no entanto, que não
pagamento dos honorários de sucumbência ao patrono da
haverá tributação sobre o juros de mora (OJ n. 400 da SbDI-
parte autora, no importe de 5% do valor da liquidação,
1/TST).
observado o disposto na OJ n. 348 da SbDI-1/TST.
A fundamentação, os parâmetros de liquidação e de cálculo das
DISPOSITIVO
contribuições fiscais e previdenciárias e a forma de cumprimento da
sentença integram este dispositivo.
Analisandoareclamaçãotrabalhistapropostapor ANDRÉ LOPES
Para o efeito do § 3º do art. 832 da CLT, esclareço que as verbas
DA SILVAcontraLOSS CONSTRUÇÃO, LOCAÇÃO E
deferidas possuem natureza indenizatória, exceto as natalinas e o
SERVIÇOS LTDA, declaroqueexistiu um vínculo empregatício
saldo de salário.
entre os litigantes, que teve início em 07.07.2020 efoi
Custas pela reclamada, no importe de R$ 160,00, equivalente a 2%
rescindido sem justa causa em 03.05.2021e, de outra
(CLT, art. 789) sobre o valor da condenação ora arbitrado (R$
banda,julgoPROCEDENTESEMPARTEospedidosautoraispara
8.000,00).
condenar a reclamadaapagaraoreclamante:
Intimem-se(publique-se).
a) saldo salarial referente a 05.2021 (03 dias);
b) 30 dias de aviso prévio indenizado;
c) 06/12 de natalinas de 2020;
d) 05/12 de natalinas de 2021;
e) 11/12 de férias proporcionais mais 1/3;
TEOFILO OTONI/MG, 10 de agosto de 2021.
f) indenização do FGTS de todo o interregno contratual;
BRUNO OCCHI
g)indenização compensatória de 40% do FGTS;
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
h)acréscimo de que trata o art. 467 da CLT;
i) multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT.
Considerando que se encontram suspensas as atividades
presenciais e no intuito de prevenir o contágio pelo novo
Processo Nº ATSum-0010852-08.2021.5.03.0077
AUTOR
BRUNO GOMES DOS SANTOS
ADVOGADO
GISELE CRISTINA LORENTZ SENA
CARVALHAL(OAB: 136963/MG)
RÉU
MUNICIPIO DE NOVO CRUZEIRO
RÉU
LOSS CONSTRUCAO, LOCACAO E
SERVICOS LTDA
Coronavírus – Covid-19, intime-se o reclamante para, em 05 dias,
informar sobre a possibilidade de providenciar a emissão da carteira
digital, comunicando nos autos a efetiva emissão digital.
Intimado(s)/Citado(s):
- BRUNO GOMES DOS SANTOS
Após, a reclamada será intimada para que,no de 08 dias, proceda
às anotações, com admissão em 07.07.2020, saída em 02.06.2021
(OJ 82 da SDI-1 do TST), função de auxiliar de serviços gerais e
PODER JUDICIÁRIO
salário de R$1.100,00, sob pena de multa única no importe de R$
JUSTIÇA DO
1.000,00 (CPC, arts. 297 e 537). Sem prejuízo da cobrança da
multa, na omissão patronal as anotações serão realizadas pela
Secretaria desta Vara do Trabalho.
Registre-se que por meio da Carteira de Trabalho Digital as
informações prestadas junto ao E-social são automaticamente
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 192644e
proferida nos autos.
SENTENÇA
disponibilizadas ao trabalhador.
A ré deverá entregar diretamente ao reclamante, as guias CD/SD,
devidamente preenchidas, mediante recibo, no prazo de 10 dias
contados da intimação específica, após o trânsito em julgado, sob
pena de pagamento de indenização substitutiva caso, por culpa
dela, fique o autor obstado de receber o benefício.
Deferidoaoautorobenefíciodajustiçagratuita.
Improcedentes os demais pedidos.
Nos termos do art. 791-A da CLT, a ré fica condenada ao
Vistos, etc.
Denota-se do caso em tela que o 2º reclamado desta demanda é o
Município de Novo Cruzeiro (CNPJ: 18.404.889/0001-38), ou seja,
ente da Administração Pública direta, o que inviabiliza o
prosseguimento do feito, uma vez que há impossibilidade legal, pela
ação ter sido ajuizada sob o rito sumaríssimo. Tal entendimento é
extraído do parágrafo único, art. 852-A da CLT: “Estão excluídas do
procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a
Administração Pública direta, autárquica e fundacional.”
Código para aferir autenticidade deste caderno: 169525