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TRT3 - 3286/2021 - Página 22884

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TRT3 12/08/2021 -Pág. 22884 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

Judiciário ● 12/08/2021 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

3286/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 12 de Agosto de 2021

22884

e OJ n. 363 da SbDI-1 do TST. Registre-se, no entanto, que não

pagamento dos honorários de sucumbência ao patrono da

haverá tributação sobre o juros de mora (OJ n. 400 da SbDI-

parte autora, no importe de 5% do valor da liquidação,

1/TST).

observado o disposto na OJ n. 348 da SbDI-1/TST.
A fundamentação, os parâmetros de liquidação e de cálculo das

DISPOSITIVO

contribuições fiscais e previdenciárias e a forma de cumprimento da
sentença integram este dispositivo.

Analisandoareclamaçãotrabalhistapropostapor ANDRÉ LOPES

Para o efeito do § 3º do art. 832 da CLT, esclareço que as verbas

DA SILVAcontraLOSS CONSTRUÇÃO, LOCAÇÃO E

deferidas possuem natureza indenizatória, exceto as natalinas e o

SERVIÇOS LTDA, declaroqueexistiu um vínculo empregatício

saldo de salário.

entre os litigantes, que teve início em 07.07.2020 efoi

Custas pela reclamada, no importe de R$ 160,00, equivalente a 2%

rescindido sem justa causa em 03.05.2021e, de outra

(CLT, art. 789) sobre o valor da condenação ora arbitrado (R$

banda,julgoPROCEDENTESEMPARTEospedidosautoraispara

8.000,00).

condenar a reclamadaapagaraoreclamante:

Intimem-se(publique-se).

a) saldo salarial referente a 05.2021 (03 dias);
b) 30 dias de aviso prévio indenizado;
c) 06/12 de natalinas de 2020;
d) 05/12 de natalinas de 2021;
e) 11/12 de férias proporcionais mais 1/3;

TEOFILO OTONI/MG, 10 de agosto de 2021.

f) indenização do FGTS de todo o interregno contratual;

BRUNO OCCHI

g)indenização compensatória de 40% do FGTS;

Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)

h)acréscimo de que trata o art. 467 da CLT;
i) multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT.

Considerando que se encontram suspensas as atividades
presenciais e no intuito de prevenir o contágio pelo novo

Processo Nº ATSum-0010852-08.2021.5.03.0077
AUTOR
BRUNO GOMES DOS SANTOS
ADVOGADO
GISELE CRISTINA LORENTZ SENA
CARVALHAL(OAB: 136963/MG)
RÉU
MUNICIPIO DE NOVO CRUZEIRO
RÉU
LOSS CONSTRUCAO, LOCACAO E
SERVICOS LTDA

Coronavírus – Covid-19, intime-se o reclamante para, em 05 dias,
informar sobre a possibilidade de providenciar a emissão da carteira
digital, comunicando nos autos a efetiva emissão digital.

Intimado(s)/Citado(s):
- BRUNO GOMES DOS SANTOS

Após, a reclamada será intimada para que,no de 08 dias, proceda
às anotações, com admissão em 07.07.2020, saída em 02.06.2021
(OJ 82 da SDI-1 do TST), função de auxiliar de serviços gerais e

PODER JUDICIÁRIO

salário de R$1.100,00, sob pena de multa única no importe de R$

JUSTIÇA DO

1.000,00 (CPC, arts. 297 e 537). Sem prejuízo da cobrança da
multa, na omissão patronal as anotações serão realizadas pela
Secretaria desta Vara do Trabalho.
Registre-se que por meio da Carteira de Trabalho Digital as
informações prestadas junto ao E-social são automaticamente

INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 192644e
proferida nos autos.
SENTENÇA

disponibilizadas ao trabalhador.
A ré deverá entregar diretamente ao reclamante, as guias CD/SD,
devidamente preenchidas, mediante recibo, no prazo de 10 dias
contados da intimação específica, após o trânsito em julgado, sob
pena de pagamento de indenização substitutiva caso, por culpa
dela, fique o autor obstado de receber o benefício.
Deferidoaoautorobenefíciodajustiçagratuita.
Improcedentes os demais pedidos.
Nos termos do art. 791-A da CLT, a ré fica condenada ao

Vistos, etc.
Denota-se do caso em tela que o 2º reclamado desta demanda é o
Município de Novo Cruzeiro (CNPJ: 18.404.889/0001-38), ou seja,
ente da Administração Pública direta, o que inviabiliza o
prosseguimento do feito, uma vez que há impossibilidade legal, pela
ação ter sido ajuizada sob o rito sumaríssimo. Tal entendimento é
extraído do parágrafo único, art. 852-A da CLT: “Estão excluídas do
procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a
Administração Pública direta, autárquica e fundacional.”

Código para aferir autenticidade deste caderno: 169525

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