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TRT3 - 3276/2021 - Página 5006

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TRT3 28/07/2021 -Pág. 5006 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

Judiciário ● 28/07/2021 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

3276/2021
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Julho de 2021

ADVOGADO
RÉU
ADVOGADO

Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

MAXWELL ASSIS CASTRO(OAB:
129440/MG)
INDUSTRIAS GLOBO LTDA
OSWALDO KILL JUNIOR(OAB:
118057/MG)

5006

satisfação do crédito deferido.
Ainda, nos termos do atual art. 11-C da CLT, a prescrição
intercorrente já tem determinação para ser reconhecida, inclusive
com processos parados há mais de dois anos.

Intimado(s)/Citado(s):

A paralisação da execução também não se deu por manobra do

- ANTONIO GERALDO DA ROCHA

devedor, mas, sim, como dito, por inércia do credor, que não
forneceu meios hábeis a essa satisfação, deixando o processo
arquivado por mais de 02 ou, inclusive, por mais de 05 anos em
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO

alguns casos, sem nada fazer para tentar receber seus direitos.
A eternização de demandas, quando a parte autora não se
interesse em dar o devido andamento no feito, não se coaduna com

INTIMAÇÃO

o interesse social de pacificação das relações, sendo a prescrição,

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 667c970

neste caso, medida de ordem pública, que visa extinguir um direito

proferida nos autos.

de ação em prol de uma harmonia social.

Vistos os autos.

Desse modo, entendo que deve prevalecer o entendimento da

Cuida-se de execução trabalhista cujos autos foram arquivados

Súmula 327 do STF, corte de maior instância no país, que dispõe

porquanto não encontrados bens do devedor, não obstante todos os

expressamente que o direito trabalhista admite a prescrição

esforços dessa Especializada.

intercorrente nestes casos.

Outrossim, nos autos, após desarquivamento, foi intimado(a) o(a)

Por todo o exposto, considerando que deferido prazo para a parte

autor(a) para manifestar-se, mantendo-se inerte.

autora, seja por seu advogado, seja por intimação direta (via postal),

Registro entender não mais prevalecer o disposto na Súmula 114

para se manifestar sobre a continuidade da execução, sob pena de

do TST, eis que o antigo entendimento de que, sendo a execução

ser reconhecida a prescrição intercorrentes, sem qualquer

movida ex officio, não poderia a parte ser prejudicada por eventual

manifestação a tempo e modo, julgo extinta a presente execução,

inércia do Poder Judiciário, já foi superado pela atual redação do

reconhecendo a prescrição intercorrente.

§4° do art. 40 da Lei 6.830/80, que dispõe expressamente que, se

Remetam-se os autos ao arquivo definitivo.

da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo

Intimem-se as partes.

prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá,

CORONEL FABRICIANO/MG, 27 de julho de 2021.

de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de

DANIELE CRISTINE MORELLO BRENDOLAN MAIA
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho

imediato (incluído pela Lei nº 11.051, de 2004).
Aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis,
naquilo em que não contravierem ao presente Título, os preceitos
que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança
judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal.
Outrossim, é sabido que a Súmula 114, datada de 03/11/1980 (RA

Processo Nº ATSum-0095900-89.2009.5.03.0097
AUTOR
EDIVARMISON SILVEIRA PEREIRA
ADVOGADO
BRUNO LUIZ DE SOUZA SILVA(OAB:
135629/MG)
RÉU
BELO CELULAR LTDA - ME
ADVOGADO
IVAN DE FREITAS MEDEIROS(OAB:
71563/MG)

116/1980), foi editada quando prevalecia o entendimento de que,
não encontrados bens do devedor na execução fiscal, essa ficava
suspensa, sine die, prevalecendo à época o entendimento de que

Intimado(s)/Citado(s):
- BELO CELULAR LTDA - ME

também não havia prescrição intercorrente no âmbito das
execuções fiscais.
Hoje, a partir da alteração da Lei 6.830/80 pela Lei 11.051/04 acima

PODER JUDICIÁRIO

citada, não pairam mais dúvidas quanto à aplicabilidade da

JUSTIÇA DO

prescrição intercorrente também nas execuções fiscais, não
havendo mais qualquer razão para a imprescritibilidade da dívida
trabalhista, sobretudo na hipótese dos autos, em que não houve
qualquer inércia do Poder Judiciário, tendo sido esgotados todos os
meios disponíveis para obtenção de numerário suficiente à

Código para aferir autenticidade deste caderno: 170374

INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6227c3f
proferida nos autos.
Vistos os autos.

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