TRT3 26/07/2021 -Pág. 1217 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
3274/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 26 de Julho de 2021
1217
-FÉ DO ADQUIRENTE. FRAUDE À EXECUÇÃO. NÃO
CONFIGURAÇÃO. De acordo com a Súmula 84 do STJ, "É
admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em
PODER JUDICIÁRIO
alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de
JUSTIÇA DO
imóvel, ainda que desprovido do registro." Nesse sentido, a
celebração de contrato de promessa de compra e venda do imóvel
cerca de 8 (oito) anos antes do ajuizamento da ação trabalhista que
originou a execução, ainda que não registrado no cartório de
registro de imóveis, constitui prova da boa-fé do adquirente e
impossibilita a penhora comfundamento em fraude à execução.
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES
Processo: 0010222-17.2021.5.03.0023
EMENTA: PENHORA DE IMÓVEL DE TERCEIROS. AUSÊNCIA
DE REGISTRO NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. BOA
-FÉ DO ADQUIRENTE. FRAUDE À EXECUÇÃO. NÃO
Sentença mantida.
DECISÃO: A 08ª Turma,à unanimidade, conheceu do Agravo de
Petição interposto pelo Exequente/Embargado e, no mérito, sem
divergência, negou-lhe provimento; sem incidência de custas, nos
termos do artigo 7º, IV, da Instrução Normativa nº 01/2002 do TRT-
CONFIGURAÇÃO. De acordo com a Súmula 84 do STJ, "É
admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em
alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de
imóvel, ainda que desprovido do registro." Nesse sentido, a
celebração de contrato de promessa de compra e venda do imóvel
3ª Região.
cerca de 8 (oito) anos antes do ajuizamento da ação trabalhista que
Certifico que esta matéria será considerada publicada no primeiro
dia útil subsequente à divulgação no DEJT.
BELO HORIZONTE/MG, 26 de julho de 2021.
originou a execução, ainda que não registrado no cartório de
registro de imóveis, constitui prova da boa-fé do adquirente e
impossibilita a penhora comfundamento em fraude à execução.
Sentença mantida.
DJALMA JOSE MELGACO
DECISÃO: A 08ª Turma,à unanimidade, conheceu do Agravo de
Petição interposto pelo Exequente/Embargado e, no mérito, sem
divergência, negou-lhe provimento; sem incidência de custas, nos
termos do artigo 7º, IV, da Instrução Normativa nº 01/2002 do TRT3ª Região.
Certifico que esta matéria será considerada publicada no primeiro
Processo Nº AP-0010222-17.2021.5.03.0023
Relator
Angela Castilho Rogedo Ribeiro
AGRAVANTE
EDUARDO EUSTAQUIO PEREIRA
ADVOGADO
ALEXANDRE ROCHA DE
MENEZES(OAB: 64584/MG)
AGRAVADO
EDUARDO VAMPRE DO
NASCIMENTO
ADVOGADO
MARCELO CAPI RODRIGUES(OAB:
220320/SP)
AGRAVADO
PLINIO AUGUSTO VAMPRE DO
NASCIMENTO
ADVOGADO
MARCELO CAPI RODRIGUES(OAB:
220320/SP)
AGRAVADO
EDUARDO AUGUSTO VAMPRE DO
NASCIMENTO
ADVOGADO
MARCELO CAPI RODRIGUES(OAB:
220320/SP)
AGRAVADO
ROMAO EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO
VIVALDO BARBOSA BRASIL
FILHO(OAB: 106770/SP)
AGRAVADO
NASCIMENTO AGENCIA DE
VIAGENS E TURISMO LTDA.
ADVOGADO
MARCELO CAPI RODRIGUES(OAB:
220320/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDUARDO AUGUSTO VAMPRE DO NASCIMENTO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 170273
dia útil subsequente à divulgação no DEJT.
BELO HORIZONTE/MG, 26 de julho de 2021.
DJALMA JOSE MELGACO
Processo Nº AP-0010222-17.2021.5.03.0023
Relator
Angela Castilho Rogedo Ribeiro
AGRAVANTE
EDUARDO EUSTAQUIO PEREIRA
ADVOGADO
ALEXANDRE ROCHA DE
MENEZES(OAB: 64584/MG)
AGRAVADO
EDUARDO VAMPRE DO
NASCIMENTO
ADVOGADO
MARCELO CAPI RODRIGUES(OAB:
220320/SP)
AGRAVADO
PLINIO AUGUSTO VAMPRE DO
NASCIMENTO
ADVOGADO
MARCELO CAPI RODRIGUES(OAB:
220320/SP)