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TRT3 - 3259/2021 - Página 8744

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TRT3 05/07/2021 -Pág. 8744 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

Judiciário ● 05/07/2021 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

3259/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Julho de 2021

8744

§2º, da CLT), mas principalmente o princípio da proteção, evitando

os seguintes parâmetros:

onerar demais o processo, em se tratando de relação jurídica que

a) aplica-se o IPCA-E no período entre o momento em que a

os advogados já costumam ser remunerados por meio de

obrigação trabalhista se tornou devida e a notificação da reclamada

honorários advocatícios contratuais:

(fase pré-judicial);

a) 5% para o advogado da parte autora, sobre o valor que resultar a

b) a partir da notificação da reclamada (incluindo-se o dia da

liquidação de sentença;

notificação) até a data do efetivo pagamento, incidirá a SELIC (fase

b) 5% para o advogado da parte ré, sobre o valor atribuído aos

judicial);

pedidos na inicial, que foram julgados totalmente improcedentes

Descontos fiscais e previdenciários conforme regime de

(proveito econômico). Tenho como válidos os valores atribuídos,

competência (salvo quanto ao período trabalhado até 04/03/2009 –

porque são razoáveis e não foram objeto de impugnação pela parte

Súmula 45 do TRT da 3ª Região) e art. 12-A da Lei 7.713/88, art. 43

ré.

e ss. da Lei 8.213/91, bem como Súmula 368, e OJ 400 da SDI,

A apuração deverá leva em conta as seguintes regras:

autorizada a retenção da cota-parte do autor (OJ 363).

1) O cálculo deverá observar o disposto na OJ 348, da SDI-I, do C.

Rejeito as alegações da defesa que sejam incompatíveis com os

TST, e na Tese Prevalecente nº 4, do TRT da 3ª Região;

parâmetros ora fixados. Demais critérios serão decididos pelo Juízo

2) A parte autora é beneficiária da justiça gratuita, fato que atrai a

da execução.

aplicação do §4º, do art. 791-A, da CLT, o qual estabelece que os

DISPOSITIVO

honorários advocatícios devem ser descontados dos “créditos

Isso posto, decido, na Ação Trabalhista proposta por ANA LIGIA

capazes de suportar a despesa.” Trata-se de norma “em branco”,

FARIA LOPES e ANA LÍVIA DE FARIA LOPES em face de

que deve ter seu alcance estabelecido pelo Juiz. Adoto, como

CARNES E EMBUTIDOS GARCIA GOULART LTDA:

parâmetro objetivo, o art. 833, IV e §2º, do CPC, para considerar

1) rejeitar a(s) preliminar(es), nos termos da fundamentação;

que as parcelas salariais deferidas na sentença não poderão sofrer

2) manter a rejeição à contradita da testemunha Wallerson Almeida

descontos de honorários advocatícios sucumbenciais até o limite de

do Carmo;

50 salários-mínimos. O valor que ultrapassar esse limite poderá ser

3) no mérito, julgar PROCEDENTES, EM PARTE, o(s) pedido(s),

utilizado para quitação dos honorários advocatícios do patrono da

para, observando-se os parâmetros da fundamentação, condenar a

parte ré. Se o crédito da parte autora for inferior a esse limite, a

parte ré a pagar à parte autora:

exibilidade dos honorários advocatícios devidos ao advogado da

a) compensação por danos morais no importe de R$ 80.000,00 para

parte ré ficará suspensa por dois anos, a contar da data do trânsito

cada autora;

em julgado desta decisão, tudo nos termos do §4º, do art. 791-A, da

b) indenização por lucros cessantes, na modalidade de alimentos

CLT;

mensais, na forma da fundamentação.

3) Quanto ao item “2” citado, esclareço que a medida se impõe por

Após o trânsito em julgado, a parte autora deverá entregar a CTPS

isonomia, tendo em vista que, no eventual processo de execução, a

do Sr. Paulo Henrique Bernardes Lopes diretamente à parte ré,

parte ré teria esse benefício em seu favor, de maneira que seu

independentemente de intimação, contrarrecibo. A parte ré deverá

salário não poderia ser penhorado para pagamento dos honorários

realizar as anotações na CTPS, conforme fundamentação, no prazo

advocatícios do patrono da parte autora.

de 10 dias, a contar do recebimento da CTPS. Para a obrigação de

Compensação e dedução

fazer, fixo multa diária de R$100,00, limitada a R$500,00 (art. 497,

Não havendo demonstração de crédito (Súmula 18 do TST) em

do NCPC), sem prejuízo da anotação pela Secretaria (art. 39, §1º,

favor das Rés ou valores pagos ao mesmo título dos direitos

da CLT).

deferidos, não há compensação (art. 368 do CC de 2002) ou

Os demais pedidos da reclamação foram julgados improcedentes.

dedução a deferir.

Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.

Parâmetros para liquidação

Honorários advocatícios e parâmetros de liquidação, conforme

As parcelas deferidas serão apuradas em liquidação de sentença,

fundamentação.

considerando os valores arbitrados, o período laborado e a forma e

Para os fins do art. 832, §3º, da CLT, as parcelas possuem natureza

vigência das normas coletivas juntadas aos autos.

indenizatória.

A liquidação será feita por cálculos.

Advirto as partes de que, além de não conhecidos (não

Sobre a correção monetária, tendo em vista a decisão proferida nas

interrompendo o prazo para interposição de recurso ordinário), será

ADC´s 58 e 59 e nas ADI’s 5.867 e 6.021 (18.12.2020), estabeleço

aplicada multa (art. 1.026, § 2º, do CPC) pela oposição de

Código para aferir autenticidade deste caderno: 169207

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