TRT3 14/05/2021 -Pág. 2401 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
3223/2021
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Maio de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
ADVOGADO
ALEX SANTANA DE NOVAIS(OAB:
64101-A/MG)
arguida pelo Reclamado, por nulidade da perícia; no mérito, sem
divergência, deu provimento parcial ao Recurso do Reclamado para
fixar como critério de apuração para a indenização fixada o período
2401
Intimado(s)/Citado(s):
- ELIAS ALVES TEIXEIRA
de 600 meses e o redutor de 30%; unanimemente, deu provimento
parcial ao Recurso do Reclamante para: a) reconhecer a culpa
exclusiva do Reclamado pelo acidente de trabalho sofrido, ficando
afastada a culpa concorrente como parâmetro de fixação da
indenização por danos materiais; b) majorar o valor da indenização
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
por danos materiais, correspondente à pensão mensal vitalícia,
paga em parcela única, para o valor de R$66.409,87(sessenta e
seis mil quatrocentos e nove reais e oitenta e sete centavos);
ficando pois estabelecido que o valor único a ser pago pelo
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES:
Reclamado, a título de indenização por danos materiais foi
majorado para R$66.409,87(sessenta e seis mil quatrocentos e
EMENTA: ACIDENTE DE TRABALHO. REDUÇÃO DA
nove reais e oitenta e sete centavos); para fins previdenciários,
CAPACIDADE LABORAL. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA.
declarou a natureza indenizatória das parcelas condenatórias ora
Verificada a redução da capacidade laboral do empregado, deve o
deferidas, estando isentas de recolhimento de imposto de renda e
Reclamante ser indenizado pelos danos materiais (lucros
contribuições previdenciárias; fixou à condenação o valor de
cessantes) dela decorrente, fazendo jus à pensão mensal vitalícia
R$66.409,87(sessenta e seis mil quatrocentos e nove reais e oitenta
correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou
e sete centavos), com custas de R$1.328,20(um mil trezentos e
da depreciação que ele sofreu (art. 950 do Código civil).
vinte e oito reais e vinte centavos), a cargo da Reclamada, que, com
DECISÃO: A 08ª Turma, à unanimidade, conheceu dos Recursos
a publicação deste acórdão, fica intimada à complementação do
Ordinários Interpostos pelo Reclamado e pelo Reclamante, exceto
pagamento das custas, nos termos da Súmula nº 25 do TST.
quanto ao tópico referente à preliminar de coisa julgada arguida
Certifico que esta matéria será publicada no primeiro dia útil
pelo Reclamado; rejeitou a preliminar de nulidade da sentença
subsequente à Divulgação no DEJT.
arguida pelo Reclamado, por nulidade da perícia; no mérito, sem
divergência, deu provimento parcial ao Recurso do Reclamado para
BELO HORIZONTE/MG, 14 de maio de 2021.
fixar como critério de apuração para a indenização fixada o período
de 600 meses e o redutor de 30%; unanimemente, deu provimento
ANA CLAUDIA FAGUNDES MIARELLI
parcial ao Recurso do Reclamante para: a) reconhecer a culpa
exclusiva do Reclamado pelo acidente de trabalho sofrido, ficando
afastada a culpa concorrente como parâmetro de fixação da
indenização por danos materiais; b) majorar o valor da indenização
por danos materiais, correspondente à pensão mensal vitalícia,
paga em parcela única, para o valor de R$66.409,87(sessenta e
Processo Nº ROT-0010916-46.2019.5.03.0058
Relator
Sércio da Silva Peçanha
RECORRENTE
ELIAS ALVES TEIXEIRA
ADVOGADO
BRUNA FARIA DORNELAS(OAB:
122880/MG)
ADVOGADO
ALEX SANTANA DE NOVAIS(OAB:
64101-A/MG)
RECORRENTE
MARCOS BATISTA SANTOS
ADVOGADO
ALISSON HELENO DA COSTA
SILVA(OAB: 135599/MG)
RECORRIDO
MARCOS BATISTA SANTOS
ADVOGADO
ALISSON HELENO DA COSTA
SILVA(OAB: 135599/MG)
RECORRIDO
ELIAS ALVES TEIXEIRA
ADVOGADO
BRUNA FARIA DORNELAS(OAB:
122880/MG)
seis mil quatrocentos e nove reais e oitenta e sete centavos);
ficando pois estabelecido que o valor único a ser pago pelo
Reclamado, a título de indenização por danos materiais foi
majorado para R$66.409,87(sessenta e seis mil quatrocentos e
nove reais e oitenta e sete centavos); para fins previdenciários,
declarou a natureza indenizatória das parcelas condenatórias ora
deferidas, estando isentas de recolhimento de imposto de renda e
contribuições previdenciárias; fixou à condenação o valor de
R$66.409,87(sessenta e seis mil quatrocentos e nove reais e oitenta
e sete centavos), com custas de R$1.328,20(um mil trezentos e
vinte e oito reais e vinte centavos), a cargo da Reclamada, que, com
a publicação deste acórdão, fica intimada à complementação do
Código para aferir autenticidade deste caderno: 166751