TRT3 09/02/2021 -Pág. 3910 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
3160/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 09 de Fevereiro de 2021
Processo Nº ConPag-0010993-94.2020.5.03.0163
CONSIGNANTE
SUPERMERCADOS BH COMERCIO
DE ALIMENTOS S/A
ADVOGADO
GUILHERME TEIXEIRA DE
SOUZA(OAB: 83096-A/MG)
CONSIGNATÁRIO
ALEX JUNIOR DA SILVA
3910
FUNDAMENTOS
Intimado(s)/Citado(s):
- SUPERMERCADOS BH COMERCIO DE ALIMENTOS S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Dos documentos
Os documentos do processo apontados na presente decisão por
meio da página pdf devem ser considerados sob a ordem
cronológica crescente do download integral do processo na data de
publicação.
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e22fc6f
proferida nos autos.
Direito intertemporal. Lei n. 13.467/17
00109993-94.2020.5.03.0163 – Ação de Consignação em
Pagamento
A Lei n. 13.467, de 13 de julho de 2017, alterou a Consolidação das
Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto n. 5452, de 1º de maio de
6ª Vara do Trabalho de Betim/MG
1943, estabelecendo, no art. 6º, a sua vigência após decorridos
cento e vinte dias de sua publicação oficial, ou seja, a partir de 11
de novembro de 2017.
Consignante: Supermercados BH Comércio de Alimentos Ltda.
Dessa forma, considerando a prolação da presente sentença na
Consignatário: Espólio de Alex Júnior da Silva
vigência da Lei n. 13.467/17, cumpre prestar esclarecimentos
acerca do marco temporal para aplicação das normas de direito
material e processual.
SENTENÇA
Quanto ao direito material, nos termos do art. 912 da Consolidação
das Leis do Trabalho e art. 6º da Lei de Introdução às Normas do
Direito Brasileiro, as regras previstas na Lei n. 13.467/17 são
RELATÓRIO
aplicáveis a partir de 11/11/2017 aos contratos de trabalho que já se
encontram em vigor na referida data ou para contratos firmados
após tal dia.
Supermercados BH Comércio de Alimentos Ltda., parte
Quanto ao direito processual, nos termos do art. 14 do CPC c/c art.
qualificada, ajuizou Ação de Consignação em Pagamento em face
769 da CLT, as regras puramente processuais previstas na Lei n.
de Espólio de Alex Júnior da Silva, a fim de que seja homologada
13.467/17, como as que estipulam novos prazos, inclusive
a rescisão contratual e para que o consignatário seja compelido a
recursais, são imediatamente aplicáveis, desde que não iniciado o
receber a importância depositada, bem como os correlatos
seu curso.
documentos rescisórios.
Por outro lado, não se pode desconsiderar que alguns institutos
Atribuiu à causa o valor de R$32,61 e juntou documentação.
previstos na Lei n. 13.467/17 possuem natureza híbrida, com
Regularmente notificado, o consignatário deixou de comparecer à
reflexos na esfera processual e material do direito do jurisdicionado,
audiência designada, razão pela qual a consignante requereu a
como ocorre com a previsão de novos critérios para a concessão de
decretação da sua revelia e a aplicação da pena de confissão ficta.
gratuidade da justiça ao trabalhador (art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT),
Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual a
os honorários periciais em caso de sucumbência (art. 790-B da
requerimento da parte, que aduziu oralmente as suas razões finais.
CLT) e a condenação aos honorários advocatícios sucumbenciais
Conciliação prejudicada.
(art. 791-A da CLT).
É o relatório.
Além do caráter bifronte dos institutos, com impacto nas situações
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