TRT3 28/12/2020 -Pág. 1725 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
3130/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 28 de Dezembro de 2020
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maior experiência na referida atividade; o paradigma Tiago
personalíssimo, com base nos contracheques juntados aos autos.
trabalhava na usina de beneficiamento antes de ser deslocado para
Considerando-se que o contrato de trabalho permanece ativo, a
a sala de monitoramento, não sabendo informar a função; acredita
parte requerida deverá incluir a diferença salarial em folha de
que o substituído antes de ser deslocado para a sala de
pagamento no prazo de 5 (cinco) dias da intimação específica para
monitoramento trabalhava na usina de beneficiamento, não
tanto, após o trânsito em julgado, sob pena de multa de R$ 300,00
sabendo a função; o deslocamento de um empregado de outras
por dia de atraso até o limite de R$ 30.000,00 (art. 139, IV, CPC c/c
áreas da reclamada para atuação como técnico de geotecnia em
art. 497 CPC).
um dos setores já informados (inspeção e monitoramento, sala de
A presente condenação deverá incluir as diferenças salariais até o
controle, operação e manutenção, sondagem) avalia a experiência
início da execução, na forma do art. 892 CLT c/c art. 323 CPC.
do profissional na empresa; a contratação de trabalhadores que não
Diante da expressa previsão legal, e por atender aos princípios da
laboravam na reclamada considera as necessidades específicas
eficiência, celeridade e da economia processual (arts. 4º e 8º CPC
das vagas que serão preenchidas e a experiência anterior na área
c/c art. 765 CLT), não há falar em julgamento ultra petita, conforme
de geotecnia; o técnico de geotecnia recém contratado pode ser
jurisprudência do C. TST e do Eg. TRT-3:
alocado em qualquer dos setores já informados (inspeção e
AGRAVO DE PETIÇÃO - APURAÇÃO DE PARCELAS
monitoramento, sala de controle, operação e manutenção,
VINCENDAS - EQUIPARAÇÃO SALARIAL. As parcelas que
sondagem); na gerência de geotecnia que abrange os setores de
possuem característica de prestação sucessiva estão
monitoramento e inspeção, sala e operações e manutenções, e
compreendidas no pedido e devem ser incluídas na condenação, a
sondagem há apenas um empregado chamado Wladimir; o
teor do artigo 323 do CPC. Equivale dizer, enquanto durar a
paradigma Eduardo Dutra atuava especificamente na sondagem,
obrigação, as parcelas que vencerem ao longo do processo
contando com o apoio nessas atividades do Sr. Wladimir (Segunda
integram o título condenatório, a exemplo das diferenças salariais
testemunha da reclamada: Rodrigo dos Passos Borges - ID.
decorrentes de equiparação, devidas enquanto perdurar o vínculo
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de emprego. Precedentes. Agravo de petição desprovido ao
enfoque. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011144-09.2015.5.03.0075
(AP); Disponibilização: 10/12/2018; Órgão Julgador: Quinta
Turma; Relator: Julio Bernardo do Carmo)
Assim, restou comprovado o fato impeditivo à equiparação salarial –
qual seja, inexistência de trabalho de igual valor -, em relação aos
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA
paradigmas Rodrigo dos Passos Borges, Claudio Alexandre da
RECLAMANTE. (...) CONDENAÇÃO EM PARCELAS VINCENDAS.
Silva, Fernando Cesar Queiroz Detoni Araujo e Eduardo Dutra
POSSIBILIDADE. Enquanto durar a obrigação, as parcelas que
Rodrigues (art. 461, §1º, CLT c/c Súmula 6, VIII, TST c/c art. 373, II,
vencerem ao longo do processo integram o título condenatório. A
CPC).
SBDI-1 desta Corte já sedimentou o entendimento de que é viável a
Já em relação ao paradigma Tiago Rodrigo Souza Diniz, ficou
condenação a parcelas futuras, quando perdurar a situação de fato,
comprovado
de
nos termos do artigo 290 do CPC, de modo a evitar a propositura de
controle/monitoramento, mesmo local de trabalho do paragonado,
sucessivas ações com o mesmo objeto. Decisão regional em
não havendo prova da diferença de valor do trabalho
harmonia com a jurisprudência do TST, o que afasta a alegada
desempenhado por ele em relação ao labor do substituído.
violação do artigo 460, parágrafo único, do CPC, visto que, em face
Ressalte-se que a simples progressão de nível do paradigma para o
do reconhecimento das diferenças salariais, as parcelas devidas
nível Pleno não evidencia, por si só, o efetivo exercício de funções
serão incorporadas, de maneira irreversível, ao patrimônio do
diversas, sendo irrelevante, para fins de equiparação, a
reclamante. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (...)."
nomenclatura da função exercida (Súmula 6, III, TST). Assim, a
(ARR-935-97.2012.5.04.0029, Relator Ministro José Roberto
parte requerida não se desincumbiu do ônus probatório que lhe
Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT 29/10/2015).
que
este
trabalhava
na
sala
competia, no particular (art. 461, §1º, CLT c/c Súmula 6, VIII, TST
c/c art. 373, II, CPC).
"RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO PELA RECLAMADA.
Por isso, julgo procedente o pedido de diferenças salariais em
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA.
relação ao paradigma Tiago Rodrigo Souza Diniz, conforme se
HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO. CONDENAÇÃO A
apurar em liquidação de sentença, excluídas as parcelas de cunho
PARCELAS VINCENDAS. POSSIBILIDADE. 1. Nos moldes
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