TRT3 22/12/2020 -Pág. 1253 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
3127/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 22 de Dezembro de 2020
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deslocamento de empregados de um setor para outro.
que atua com relatórios atuar em outro momento com banco de
Com efeito, a prova testemunhal evidenciou a diferença de valor do
dados, por exemplo”.
trabalho exercido entre o paragonado e os paradigmas Rodrigo dos
Por isso, julgo procedente o pedido de diferenças salariais em
Passos Borges, Claudio Alexandre da Silva, Fernando Cesar
relação ao paradigma Tiago Rodrigo Souza Diniz, conforme se
Queiroz Detoni Araujo e Eduardo Dutra Rodrigues, em virtude de
apurar em liquidação de sentença, excluídas as parcelas de cunho
trabalharem em setores diferentes e, portanto, exercerem atividades
personalíssimo, com base nos contracheques juntados aos autos.
distintas:
Considerando-se que o contrato de trabalho permanece ativo, a
[…] o paradigma Rodrigo atualmente é supervisor de geotecnia na
parte requerida deverá incluir a diferença salarial em folha de
área de operação e manutenção; anteriormente o paradigma foi
pagamento no prazo de 5 (cinco) dias da intimação específica para
técnico de geotecnia na área de operação e manutenção e
tanto, após o trânsito em julgado, sob pena de multa de R$ 300,00
engenheiro no centro de monitoramento e inspeção; o paradigma
por dia de atraso até o limite de R$ 30.000,00 (art. 139, IV, CPC c/c
Cláudio é técnico de geotecnia de nível pleno, ao que se recorda,
art. 497 CPC).
atuando atualmente na área de operação; o paradigma César é
A presente condenação deverá incluir as diferenças salariais até o
técnico de geotecnia de nível pleno, atuando na área de operação e
início da execução, na forma do art. 892 CLT c/c art. 323 CPC.
manutenção; o paradigma Tiago é técnico de geotecnia de nível
Diante da expressa previsão legal, e por atender aos princípios da
pleno, atuando atualmente na sala de controle; o paradigma
eficiência, celeridade e da economia processual (arts. 4º e 8º CPC
Eduardo é técnico de geotecnia de nível pleno, atuando atualmente
c/c art. 765 CLT), não há falar em julgamento ultra petita, conforme
na fiscalização e sondagem; o substituído trabalha sobretudo com
jurisprudência do C. TST e do Eg. TRT-3:
banco de dados e templates, e o Sr. Tiago, sobretudo com a
AGRAVO DE PETIÇÃO - APURAÇÃO DE PARCELAS
integração dos dados e relatórios; em virtude das trocas de turno é
VINCENDAS - EQUIPARAÇÃO SALARIAL. As parcelas que
possível o intercâmbio de tarefas dos técnicos de geotecnia que
possuem característica de prestação sucessiva estão
atuam na sala de controle, podendo o empregado que atua com
compreendidas no pedido e devem ser incluídas na condenação, a
relatórios atuar em outro momento com banco de dados, por
teor do artigo 323 do CPC. Equivale dizer, enquanto durar a
exemplo; o substituído e o Sr. Tiago são especialistas nas funções
obrigação, as parcelas que vencerem ao longo do processo
já relatadas, o que não impede a atuação em outras atividades na
integram o título condenatório, a exemplo das diferenças salariais
sala de monitoramento a depender das necessidades do turno de
decorrentes de equiparação, devidas enquanto perdurar o vínculo
trabalho” (Primeira testemunha da reclamada: João Paulo Chiste
de emprego. Precedentes. Agravo de petição desprovido ao
Costa – ID. 285242f - Pág. 5)
enfoque. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011144-09.2015.5.03.0075
(AP); Disponibilização: 10/12/2018; Órgão Julgador: Quinta
Turma; Relator: Julio Bernardo do Carmo)
Assim, restou comprovado o fato impeditivo à equiparação salarial –
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA
qual seja, inexistência de trabalho de igual valor -, em relação aos
RECLAMANTE. (...) CONDENAÇÃO EM PARCELAS VINCENDAS.
paradigmas Rodrigo dos Passos Borges, Claudio Alexandre da
POSSIBILIDADE. Enquanto durar a obrigação, as parcelas que
Silva, Fernando Cesar Queiroz Detoni Araujo e Eduardo Dutra
vencerem ao longo do processo integram o título condenatório. A
Rodrigues (art. 461, §1º, CLT c/c Súmula 6, VIII, TST c/c art. 373, II,
SBDI-1 desta Corte já sedimentou o entendimento de que é viável a
CPC).
condenação a parcelas futuras, quando perdurar a situação de fato,
Já em relação ao paradigma Tiago Rodrigo Souza Diniz, ficou
nos termos do artigo 290 do CPC, de modo a evitar a propositura de
comprovado
de
sucessivas ações com o mesmo objeto. Decisão regional em
controle/monitoramento, mesmo local de trabalho do paragonado,
harmonia com a jurisprudência do TST, o que afasta a alegada
não havendo prova da diferença de valor do trabalho
violação do artigo 460, parágrafo único, do CPC, visto que, em face
desempenhado por ele em relação ao labor do substituído.
do reconhecimento das diferenças salariais, as parcelas devidas
Ademais, a testemunha que supervisiona as atividades do
serão incorporadas, de maneira irreversível, ao patrimônio do
paradigma e do paragonado esclareceu que “em virtude das trocas
reclamante. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (...)."
de turno é possível o intercâmbio de tarefas dos técnicos de
(ARR-935-97.2012.5.04.0029, Relator Ministro José Roberto
geotecnia que atuam na sala de controle, podendo o empregado
Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT 29/10/2015).
que
este
trabalhava
na
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sala