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TRT3 - 3111/2020 - Página 10249

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TRT3 30/11/2020 -Pág. 10249 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

Judiciário ● 30/11/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

3111/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 30 de Novembro de 2020

10249

dada baixa na carteira, na função de médica, ficando apenas a

reclamante, além dos vínculos de emprego firmados com a

função de professora, mas a depoente continuou prestando os

reclamada, também presta serviços como médica autônoma no

plantões como médica; na prática, não houve nenhuma alteração

hospital da empresa-ré, recebendo pagamento correspondente aos

das condições de trabalho após a modificação da CTPS; esse

número de plantões que efetivamente laborava em cada mês.

mesmo procedimento foi adotado com relação aos demais médicos

Reforça essa convicção de existência de trabalho autônomo a

que acumulavam a função de professor, inclusive a reclamante; os

possibilidade de haver troca de plantão, sendo que “o médico pedia

profissionais não eram consultados com relação a essas alterações;

para um colega ir no seu lugar”,o que é muito comum na prestação

após a volta da licença maternidade, o valor dos plantões foi

de serviços médicos no sistema de plantões em unidades

reduzido; todos os médicos sofreram a redução do valor do plantão;

hospitalares desta cidade.

isso ocorreu por volta de agosto de 2019; não havia divisão de

Como visto, essa circunstância deixa clara a ausência de

lucros; o médico recebia apenas o plantão que ultrapassava o teto,

pessoalidade e demonstra, ainda, que a direção dos serviços ficava

por meio de notas fiscais; (...); caso o médico prestasse serviço em

a cargo do próprio médico, prestador dos serviços, o que afasta o

outro hospital, poderia utilizar a empresa para emitir a nota fiscal;

requisito da subordinação jurídica.

isso ocorria na prática” (ID 2081471).

Por todo o exposto, forçoso reconhecer quea reclamante, além dos

Depreende-se da CTPS de ID586d1f4, pág. 3, que a reclamante foi

vínculos de emprego que manteve e que mantém com a reclamada,

admitida pela 1ª reclamada, em 2/5/2009, para exercer a função de

também presta serviços médicos de forma autônoma, no sistema de

professora, inclusive de prática médica (vide documentos de ID

plantões, por meio da empresa “Centro de Especialidades Médicas

45446b1, pág. 12 e seguintes).

do Norte de Minas” (ANEST).

Observa-se que a autora recebeu salários das funções de

Desse modo, julga-se improcedente o pedido de reconhecimento de

professora até 30/4/2017 (docs. de ID caab815 e ID 492751c) e de

vínculo de emprego relativo à prestação de serviços médicos

“professora assistente” de 1º/5/2017 a 31/7/2018 (docs. de ID

(plantões remunerados por notas fiscais), uma vez que não

492751c, pág. 5, a ID d3f9ef, pág. 7). Verifica-se, ainda, que a

restaram preenchidos os requisitos dos artigos 2º e 3º da CLT.

reclamante recebeu salários da função de professora no período de

Por conseguinte, indeferem-se todos os pedidos decorrentes da

agosto/2018 a 30/11/2019 (ID d3f9efc, pág. 9; ID e3a4f07, pág. 21)

suposta relação de emprego, ora descartada.

e de médica clínica de setembro/2018 a abril/2020 (ID d3f9efc, pág.

Pelas mesmas razões, rejeita-se a alegação de existência de

10; ID 15f62b2, pág. 4).

pagamento “por fora” através da emissão de notas fiscais e

As notas fiscais juntadas com a inicial demonstram que a reclamada

indeferem-se os pedidos formulados sob tal fundamento (letra

também efetuou pagamentos à autora registrados como

“f”,ID5268b21, pág. 26).

decorrentes da prestação de “serviços anestésicos”, relativamente

Diante do exposto, indefere-se o pedido de diferenças salariais

ao período de maio/2018 a dezembro/2019, com valores que

decorrentes dos valores não quitados a partir de abril/2019 (alínea

correspondem ao número de plantões trabalhados (IDee6c2e6,

“d”, da petição de ID5268b21, pág. 26).

págs. 1 a 13).

Indefere-se, ainda, o pedido de restituição de todos os valores

Cabe ressaltar que as notas fiscais eram emitidas pelo “Centro de

descontados a título de tributos decorrentes da emissão das

Especialidades Médicas do Norte de Minas” (ANEST), sendo que a

mencionadas notas fiscais (letra “g”, ID5268b21, pág. 27).

reclamante reconhece que ela faz parte dessa empresa que emite

Indefere-se, igualmente, o pedido de pagamento do adicional

as referidas notas, conforme consta no depoimento acima

noturno e seus reflexos nos dias em que houve realização de

transcrito. A autora também admitiu que “mantém um consultório

plantões entre as 19h e 7h do dia seguinte, uma vez que o valor do

para atendimento de consultas”e que o consultório é registrado no

plantão, da forma como foi ajustado entre as partes, remunerava

nome da empresa Anest - circunstância que afasta a tese de

integralmente o trabalho prestado.

suposta criação da empresa apenas para a emissão de notas fiscais
para a reclamada, no sistema de “pejotização”.

ALTERAÇÃO CONTRATUAL - DIFERENÇAS SALARIAIS

Por sua vez, a testemunha Priscila Falci afirmou que a empresa

A reclamante alega que as reclamadas deixaram “de efetuar o

também emitia notas fiscais para os outros hospitais em que os

pagamento dos salários de acordo as normas estabelecidas nas

médicos - membros integrantes da Anest -, prestavam serviços,

Convenções Coletivas de Trabalho (CCT’s) e termos aditivos,

sendo que a referida empresa era composta por 14 médicos.

havendo diferenças a serem quitadas pelas empregadoras”.A

Como se vê, a prova oral contribui para o entendimento de que a

autora afirma, ainda, que “no final do ano de 2019, as Reclamadas

Código para aferir autenticidade deste caderno: 159911

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