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TRT3 - 3094/2020 - Página 5139

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TRT3 05/11/2020 -Pág. 5139 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

Judiciário ● 05/11/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

3094/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 05 de Novembro de 2020

5139

MC/GO, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA - Rcl 4.816-MC/GO, Rel. Min.

2. O Estado afirmou que a autoridade reclamada afrontou acórdão

CELSO DE MELLO, v.g.), o que confere plausibilidade jurídica à

prolatado por esta Corte na ADI n. 3.395, vez que conheceu e

pretensão ora deduzida pela parte reclamante.

julgou a reclamação trabalhista.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em recentes julgamentos,

3. Sustentou que o ato judicial é adverso à decisão deste Tribunal

e apreciando controvérsia idêntica à versada na presente

na medida em que dá processamento a reclamação trabalhista. E o

reclamação, entendeu ocorrente, naqueles casos, situação de

faz embora seja claro o afastamento da competência da Justiça do

desrespeito à autoridade da decisão que esta Corte proferiu no

Trabalho para dirimir os conflitos decorrentes das relações travadas

exame da ADI 3.395-MC/DF, Rel. Min. CEZAR PELUSO, vindo, em

entre contratados temporariamente, ou servidores nomeados para

consequência, a julgar procedentes as reclamações ajuizadas

exercer cargos em comissão, e os entes da Administração aos

perante este Tribunal - que tratavam de questões referentes a

quais estão vinculados.

contratações temporárias e por tempo determinado (Rcl 4.489-

4. Deferi a medida liminar para determinar ao Tribunal Regional do

AgR/PA, Rel. p/ o acórdão Min. CÁRMEN LÚCIA - Rcl 4.501/BA,

Trabalho da 3ª Região que suspendesse a tramitação da

Rel. Min. CARLOS BRITTO - Rcl 4.904/SE, Rel. Min. CÁRMEN

Reclamação Trabalhista n. 00521-2008-074-03-00-2 [fls. 137/138]

LÚCIA), inclusive aquelas efetuadas pela ANATEL (Rcl

5. O Ministério Público Federal opinou pela procedência do pedido,

5.171/DF, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA - Rcl 5.264/DF, Rel. Min.

reconhecendo a ofensa à autoridade da decisão proferida nos autos

CÁRMEN LÚCIA - Rcl 5.475/DF, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA - Rcl

da ADI n. 3.395 [fls. 149/151].

5.548/DF, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA), a ações civis públicas

6. É o relatório. Decido.

propostas pelo Ministério Público do Trabalho (Rcl 4.012-AgR/MT,

7. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na Sessão de 21 de

Rel. p/ o acórdão Min. CÁRMEN LÚCIA - Rcl 4.054-AgR/AM, Rel.

agosto de 2008, ao analisar o RE n. 573.202, Relator o Ministro

p/ o acórdão Min. CÁRMEN LÚCIA - Rcl 4.872/GO, Rel. p/ o

RICARDO LEWANDOWSKI, reiterou o entendimento consolidado

acórdão Min. MENEZES DIREITO) e a nomeação para cargo em

em inúmeros precedentes no sentido de que compete à Justiça

comissão (Rcl 4.752/SE, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA).

comum processar e julgar os feitos em que se discutam as relações

Sendo assim, em face das razões expostas e em juízo de estrita

entre servidores, ainda que temporários, e a Administração Pública.

delibação, defiro o pedido de medida cautelar, em ordem a

O processamento de litígio entre servidores temporários e a

suspender a tramitação do RO nº 00599-2008-015-03-00-0, ora

Administração Pública perante a Justiça do Trabalho afronta a

em curso perante o E. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.

decisão prolatada por esta Corte no julgamento da ADI n. 3.395/MC,

Comunique-se, com urgência, transmitindo-se cópia da presente

DJ de 10.11.06 (grifo meu).

decisão ao E. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (RO nº

8. Após a decisão proferida na ADI n. 2.135 MC, DJ de 7.3.08, em

00599-2008-015-03-00-0).

que foram suspensos os efeitos da EC 19/98, não haveria como o

2. Requisitem-se informações ao E. Tribunal Regional do

sistema jurídico-administrativo brasileiro comportar a contratação

Trabalho da 3ª Região (RO nº 00599-2008-015-03-00-0).

pelo regime da CLT. Nesse sentido, o julgamento da RCL n. 5.381,

Publique-se. Brasília, 05 de fevereiro de 2009".

DJ de 8.8.08. O Plenário fixou, por fim, que a prorrogação indevida
do contrato de trabalho de servidor temporário não desvirtua o
vínculo original --- vinculo jurídico-administrativo. A prorrogação do
contrato, expressa ou tácita, que consubstancia mudança do prazo

Já o Ministro Eros Graus, na Reclamação nº 7.178, proposta pelo

de vigência do contrato, transmutando-o de temporário para

estado de Minas Gerais, tendo como reclamado o Eg. Tribunal

indeterminado, poderá ensejar nulidade ou configurar ato de

Regional do Trabalho da 3ª Região assim se manifestou sobre o

improbidade, mas não implica alteração do caráter jurídico do

tema, "in verbis":

vínculo.
9. O Ministro CELSO DE MELLO, no julgamento da RCL n. 4.435,
DJ de 4.6.08, ao julgar procedente o pedido da reclamação cujo
objeto é análogo ao destes autos, observou que "[n]o julgamento da

"(...)DECISÃO: Trata-se de reclamação, com pedido de medida

medida cautelar na ADI n. 3.395/DF, entendeu o Tribunal que o

liminar, proposta pelo Estado de Minas Gerais contra ato do

disposto no art. 114, I, da Constituição da República, não abrange

Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região nos autos da

as causas instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja

Reclamação Trabalhista n. 00521-2008-074-03-00-2.

vinculado por relação jurídico-estatutária, entendida esta como a

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