TRT3 15/09/2020 -Pág. 446 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
3059/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 15 de Setembro de 2020
446
próprio, se cabível, pois é defeso ao juiz reexaminar fatos e provas
(Súmulas 126 e 410/TST c/c as Súmulas 07 do STJ e 279 do STF),
PODER JUDICIÁRIO
sendo certo que os artigos 494 e 505 do CPC/2015 e 836 da CLT
JUSTIÇA DO TRABALHO
vedam que o julgador conheça e decida novamente as questões já
decididas, como ocorreu na hipótese. Negou provimento.
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO
Certifico que esta matéria será publicada, para ciência das partes,
no DEJT de 16.09.2020 (disponibilizada em15.09.2020).
Gabinete de Desembargador n. 10
BELO HORIZONTE/MG, 15 de setembro de 2020.
Agravo de Petição0012006-55.2016.5.03.0168
AGRAVANTE: LEONARDO TOBIAS DA SILVA SOCORRO
ALZIRA CHRISTINA BARBOSA BARACHO
AGRAVADO: ALGAR TECNOLOGIA E CONSULTORIA S.A.,
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES:
DECISÃO: A Primeira Turma, preliminarmente, à unanimidade,
conheceu dos embargos de declaração opostos pelo
exequente (ID. a7228ed),porque presentes os pressupostos de
admissibilidade; no mérito, sem divergência, negou-lhes
provimento por considerar inexistentes no acórdão embargado
quaisquer das irregularidades expressamente previstas no art. 1022
do CPC/15, quais sejam, omissão, obscuridade, erro material e
contradição, ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos
extrínsecos do recurso, nos termos do art. 897-A, da CLT,
verificando-se, apenas, a manifestação do inconformismo da
embargante com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável.
A Turma ressaltou que a r. decisão recorrida foi mantida por esta
Processo Nº ROT-0010722-87.2019.5.03.0012
Relator
Angela Castilho Rogedo Ribeiro
RECORRENTE
IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE
DEUS
ADVOGADO
SILVIA ALINE DE OLIVEIRA
GERALDO(OAB: 117293/MG)
ADVOGADO
JAMIL MILAGRES MANSUR(OAB:
54254/MG)
RECORRENTE
MARCOS COELHO MOREIRA
ADVOGADO
LUIZ FERNANDO SILVEIRA DE
CASTRO(OAB: 134914/MG)
RECORRIDO
IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE
DEUS
ADVOGADO
SILVIA ALINE DE OLIVEIRA
GERALDO(OAB: 117293/MG)
ADVOGADO
JAMIL MILAGRES MANSUR(OAB:
54254/MG)
RECORRIDO
MARCOS COELHO MOREIRA
ADVOGADO
LUIZ FERNANDO SILVEIRA DE
CASTRO(OAB: 134914/MG)
TERCEIRO
Ministério Público Federal
INTERESSADO
PERITO
MARCIO ANTONIO FLORENTINO
CUSTOS LEGIS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Turma revisora, nos aspectos abordados pelo embargante, pelos
seus próprios e jurídicos fundamentos, conforme autoriza o disposto
no art. 895, § 1º, IV, da CLT, porquanto se trata de processo sujeito
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCOS COELHO MOREIRA
ao rito sumaríssimo. Assim, se a r. sentença recorrida continha os
vícios alegados, ou eles não foram oportunamente apontados
perante o d. Juízo de 1º grau ou, se foram, já se encontram
PODER JUDICIÁRIO
decididos, adequadamente. A matéria suscitada nos embargos de
JUSTIÇA DO TRABALHO
declaração foi devidamente examinada no acórdão embargado, de
acordo com os fundamentos expostos na Certidão de Julgamento
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO
de ID. 9776e90, nada havendo a esclarecer ou acrescentar. Vale
ressaltar que em seu agravo de petição (ID. d1b65b8) o embargante
nada mencionou acerca da tese da retroatividade do trânsito em
julgado e aplicação analógica da Súmula 100, II, do C. TST, razão
pela qual não há que se cogitar de omissão no aspecto. Por fim, a
d. Turma registrou que o remédio processual utilizado não se presta
para a reanálise de questões já decididas e que, se a parte não
aceita o conteúdo normativo da decisão, deve aviar o recurso
Código para aferir autenticidade deste caderno: 156376
Gabinete de Desembargador n. 29
Recurso Ordinário Trabalhista0010722-87.2019.5.03.0012
RECORRENTE: MARCOS COELHO MOREIRA, IGREJA
UNIVERSAL DO REINO DE DEUS
RECORRIDO: MARCOS COELHO MOREIRA, IGREJA
UNIVERSAL DO REINO DE DEUS