Pular para o conteúdo
Processo Criminal
Processo Criminal
  • Sobre
  • Diarios Oficiais
  • Justiça
  • Contato

TRT3 - 3048/2020 - Página 922

  1. Página inicial  - 
« 922 »
TRT3 28/08/2020 -Pág. 922 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

Judiciário ● 28/08/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

3048/2020
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 28 de Agosto de 2020

Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

922

aposentadoria
Insurgem-se os executados, José Adauto de Paiva e Guilherme
Fernandes de Paiva, em face da decisão de primeiro grau (ID
O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão

81aa413) que revogou o despacho de ID c4db4bd, no qual havia

ordinária da sua Sétima Turma, hoje realizada, sob a presidênciada

sido deferido o desbloqueio de valores de titularidade dos

Exma. Desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon,

executados provenientes de proventos da aposentadoria e de

presenteo Exmo. Procurador Helder Santos Amorim, representante

salários. Afirmam que a decisão de ID c4db4bd foi revista de ofício

do Ministério Público do Trabalho, computados os votos da Exma.

pelo d. julgador de origem, violando-se o devido processo legal e o

Desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon e do Exmo.

art. 505 do CPC.

Desembargador Antônio Carlos Rodrigues Filho, JULGOU o

Irresignam-se, ainda, em face da decisão que promoveu constrições

presente processo e, unanimemente, CONHECEU do agravo de

de valores advindos de proventos de aposentadoria e de salários.

petição interposto pelos executados, José Adauto de Paiva e

Alegam que as constrições efetuadas recaíram em valores

Guilherme Fernandes de Paiva (em petição conjunta), eis que

recebidos a titulo de aposentadoria (José Adauto de Paiva) e de

satisfeitos os pressupostos de sua admissibilidade (o agravo de

salário (Guilherme Fernandes de Paiva). Destacam, em relação ao

petição interposto em 11/07/2020, sábado, é tempestivo,

executado José Adauto de Paiva, ser penhorável apenas a quantia

considerando a ciência da decisão de ID 81aa413 deu-se em

equivalente a R$1.340,00, mantida em conta bancária junto ao

06/07/2020, terça feira, conforme consulta à aba "Expedientes" dos

Banco Bradesco, eis que não advinda de proventos de

presentes autos eletrônicos; regular a representação processual dos

aposentadoria.

agravantes, conforme procuração anexada sob ID c92f361;

Examino.

dispensada a integral garantia do juízo, por se tratar de matéria

Antes de passar ao exame da presente arguição, necessário que se

atinente ao próprio ato de penhora de proventos de aposentadoria e

faça breve registro dos fatos atinentes à lide, a fim de que se possa

salário dos executados; não conhecido, contudo, dos documentos

melhor compreender a matéria.

anexados juntamente com as razões recursais, eis que não

Interposta demanda em face de Estação Gourmet Restaurante Ltda,

demonstrado o justo impedimento para sua oportuna apresentação

em 10/08/2018 (ID 5bacc1e), tem-se que a decisão proferida na

ou que se refiram a fato posterior à sentença (Súmula 08 do TST);

fase de conhecimento (ID 9613af0) condenou a ré ao pagamento

no mérito, por maioria de votos, CONFERIU PARCIAL

das verbas elencadas no dispositivo de ID 9613af0, p.8.

PROVIMENTO ao apelo, a fim de determinar: a) quanto ao sócio

A autora, ora exequente, Pâmela Lopes Rodrigues, opôs Embargos

José Adauto de Paiva: i) seja mantido o bloqueio de crédito

de Declaração (ID e5b02b5) alegando omissão em relação à

equivalente a R$1.340,00, em conta mantida junto ao Banco

sentença de ID 9613af0, os quais foram julgados totalmente

Bradesco S.A.; ii) seja mantido o valor bloqueado junto ao banco

improcedentes pelo d. juízo da 22ª Vara do Trabalho de Belo

digital NUBANK, no valor de R$3.001,14; iii) sejam restituídom ao

Horizonte. (ID 82b8e85)

executado os valores bloqueados remanescentes: b) quanto ao

A reclamante e a apresentaram, respectivamente, seus recursos

sócio, Guilherme Fernandes de Paiva, considerando-se a

ordinários, sob IDs 0662ea2 e da1548c, tendo o d. juízo de origem

integralidade dos valores bloqueados: i) sejam mantidos os

recebido o recurso interposto pela autora; indeferido o pedido de

bloqueios efetuados em contas mantidas junto ao Banco do Brasil,

justiça gratuita formulado pela ré e denegado seguimento ao seu

Itáu Unibanco e Banco Bradesco, no importe de R$5.766,11; ii) seja

recurso por falta de preparo. (ID eb7a3c2).

mantido o bloqueio equivalente a R$6.397,49, correspondente à

Em 17/10/2018, a reclamada interpôs Agravo de Instrumento (ID

diferença entre o valor bloqueado no NUBANK e o valor do salário

377842c) em face do mencionado despacho denegatório, pugnando

líquido do executado; iii) sejam restituídos ao executado os valores

pela concessão da gratuidade de justiça.

bloqueados remanescentes. Vencido o Exmo Desembargador

Remetidos os autos para este Regional, foi proferido decisão

Relator que determinava o bloqueio do percentual de 30% sobre a

indeferindo o requerimento de justiça gratuita formulado e

diferença entre os proventos de aposentadoria/salário auferidos

determinando a intimação do agravante, Estação Gourmet

pelos executados e o salário mínimo necessário divulgado pelo

Restaurante Ltda., para que efetuasse o preparo do apelo

DIEESE.

interposto. (ID 8c865c2).

Fundamentos

O v. acórdão de ID 1a478e8 julgou o presente processo e

Impenhorabilidade absoluta: conta salário e proventos de

unanimemente conheceu do agravo de instrumento interposto pela

Código para aferir autenticidade deste caderno: 155647

  • O que procura?
  • junho 2025
    D S T Q Q S S
    1234567
    891011121314
    15161718192021
    22232425262728
    2930  
    « mar    
  • Comentários
    Sobre
    Categorias mais buscadas
    Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Cultura Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Mercado financeiro MPF Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
    Pesquisar
    Copyright © 2025 Processo Criminal | Powered by Eduvert
    • Reportar
    • Sobre