TRT3 28/08/2020 -Pág. 922 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
3048/2020
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 28 de Agosto de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
922
aposentadoria
Insurgem-se os executados, José Adauto de Paiva e Guilherme
Fernandes de Paiva, em face da decisão de primeiro grau (ID
O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão
81aa413) que revogou o despacho de ID c4db4bd, no qual havia
ordinária da sua Sétima Turma, hoje realizada, sob a presidênciada
sido deferido o desbloqueio de valores de titularidade dos
Exma. Desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon,
executados provenientes de proventos da aposentadoria e de
presenteo Exmo. Procurador Helder Santos Amorim, representante
salários. Afirmam que a decisão de ID c4db4bd foi revista de ofício
do Ministério Público do Trabalho, computados os votos da Exma.
pelo d. julgador de origem, violando-se o devido processo legal e o
Desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon e do Exmo.
art. 505 do CPC.
Desembargador Antônio Carlos Rodrigues Filho, JULGOU o
Irresignam-se, ainda, em face da decisão que promoveu constrições
presente processo e, unanimemente, CONHECEU do agravo de
de valores advindos de proventos de aposentadoria e de salários.
petição interposto pelos executados, José Adauto de Paiva e
Alegam que as constrições efetuadas recaíram em valores
Guilherme Fernandes de Paiva (em petição conjunta), eis que
recebidos a titulo de aposentadoria (José Adauto de Paiva) e de
satisfeitos os pressupostos de sua admissibilidade (o agravo de
salário (Guilherme Fernandes de Paiva). Destacam, em relação ao
petição interposto em 11/07/2020, sábado, é tempestivo,
executado José Adauto de Paiva, ser penhorável apenas a quantia
considerando a ciência da decisão de ID 81aa413 deu-se em
equivalente a R$1.340,00, mantida em conta bancária junto ao
06/07/2020, terça feira, conforme consulta à aba "Expedientes" dos
Banco Bradesco, eis que não advinda de proventos de
presentes autos eletrônicos; regular a representação processual dos
aposentadoria.
agravantes, conforme procuração anexada sob ID c92f361;
Examino.
dispensada a integral garantia do juízo, por se tratar de matéria
Antes de passar ao exame da presente arguição, necessário que se
atinente ao próprio ato de penhora de proventos de aposentadoria e
faça breve registro dos fatos atinentes à lide, a fim de que se possa
salário dos executados; não conhecido, contudo, dos documentos
melhor compreender a matéria.
anexados juntamente com as razões recursais, eis que não
Interposta demanda em face de Estação Gourmet Restaurante Ltda,
demonstrado o justo impedimento para sua oportuna apresentação
em 10/08/2018 (ID 5bacc1e), tem-se que a decisão proferida na
ou que se refiram a fato posterior à sentença (Súmula 08 do TST);
fase de conhecimento (ID 9613af0) condenou a ré ao pagamento
no mérito, por maioria de votos, CONFERIU PARCIAL
das verbas elencadas no dispositivo de ID 9613af0, p.8.
PROVIMENTO ao apelo, a fim de determinar: a) quanto ao sócio
A autora, ora exequente, Pâmela Lopes Rodrigues, opôs Embargos
José Adauto de Paiva: i) seja mantido o bloqueio de crédito
de Declaração (ID e5b02b5) alegando omissão em relação à
equivalente a R$1.340,00, em conta mantida junto ao Banco
sentença de ID 9613af0, os quais foram julgados totalmente
Bradesco S.A.; ii) seja mantido o valor bloqueado junto ao banco
improcedentes pelo d. juízo da 22ª Vara do Trabalho de Belo
digital NUBANK, no valor de R$3.001,14; iii) sejam restituídom ao
Horizonte. (ID 82b8e85)
executado os valores bloqueados remanescentes: b) quanto ao
A reclamante e a apresentaram, respectivamente, seus recursos
sócio, Guilherme Fernandes de Paiva, considerando-se a
ordinários, sob IDs 0662ea2 e da1548c, tendo o d. juízo de origem
integralidade dos valores bloqueados: i) sejam mantidos os
recebido o recurso interposto pela autora; indeferido o pedido de
bloqueios efetuados em contas mantidas junto ao Banco do Brasil,
justiça gratuita formulado pela ré e denegado seguimento ao seu
Itáu Unibanco e Banco Bradesco, no importe de R$5.766,11; ii) seja
recurso por falta de preparo. (ID eb7a3c2).
mantido o bloqueio equivalente a R$6.397,49, correspondente à
Em 17/10/2018, a reclamada interpôs Agravo de Instrumento (ID
diferença entre o valor bloqueado no NUBANK e o valor do salário
377842c) em face do mencionado despacho denegatório, pugnando
líquido do executado; iii) sejam restituídos ao executado os valores
pela concessão da gratuidade de justiça.
bloqueados remanescentes. Vencido o Exmo Desembargador
Remetidos os autos para este Regional, foi proferido decisão
Relator que determinava o bloqueio do percentual de 30% sobre a
indeferindo o requerimento de justiça gratuita formulado e
diferença entre os proventos de aposentadoria/salário auferidos
determinando a intimação do agravante, Estação Gourmet
pelos executados e o salário mínimo necessário divulgado pelo
Restaurante Ltda., para que efetuasse o preparo do apelo
DIEESE.
interposto. (ID 8c865c2).
Fundamentos
O v. acórdão de ID 1a478e8 julgou o presente processo e
Impenhorabilidade absoluta: conta salário e proventos de
unanimemente conheceu do agravo de instrumento interposto pela
Código para aferir autenticidade deste caderno: 155647