TRT3 28/08/2020 -Pág. 8037 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
3048/2020
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 28 de Agosto de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
8037
-se o pedido de justiça gratuita formulado pelo(a) reclamante.
O pagamento do valor do acordo será ato presumido pelo Juízo
Trabalhista como regularmente concretizado, competindo ao
reclamante, em caso de mora, comunicar a inadimplência ao Juízo,
no prazo de 5 dias contados do pagamento da parcela inadimplida,
VARGINHA/MG, 28 de agosto de 2020.
requerendo o que entender de direito.
Custas pelo (a) reclamante, no importe de R$70,00, dispensadas na
LEONARDO TOLEDO DE RESENDE
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
forma da Lei.
Após verificado o cumprimento da transação, registrem-se no
sistema as despesas processuais e parcelas do acordo, o que
Processo Nº ATSum-0010387-96.2020.5.03.0153
AUTOR
ANDREIA APARECIDA ONGRO
ADVOGADO
KRISTIAN MOROLI(OAB: 111674/MG)
RÉU
MEPMINAS ADMINISTRADORA DE
BENS E SERVICOS LTDA
ADVOGADO
SILMARA APARECIDA DE
AQUINO(OAB: 58769/MG)
deverá ser certificado pela Secretaria, arquivando-se os autos em
seguida.
Dê-se ciência às partes. I.
Registre-se:
• Acordo no valor de R$3.500,00, em 03 parcelas de R$1.166,67, a
Intimado(s)/Citado(s):
primeira em 07 nov 2020 e as demais no mesmo dia dos meses
- MEPMINAS ADMINISTRADORA DE BENS E SERVICOS LTDA
subsequentes, sem outras despesas.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4d58cc8
proferida nos autos.
SENTENÇA - PJe-JT
Vistos etc.
Homologo por sentença o acordo celebrado para que produza os
jurídicos e legais efeitos.
VARGINHA/MG, 28 de agosto de 2020.
Providencie a Secretaria a inclusão no polo passivo de:
PAULO EDILBERTO COUTINHO PARTICIPACOES LTDA - CNPJ:
05.730.396/0001-46
LEONARDO TOLEDO DE RESENDE
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
RUA JOAQUIM DE OLIVEIRA TATIM, 1105, Jardim Ribeiro,
Varginha, CEP 37068-000
Providencie a Secretaria a inserção de dados no sistema para
fins de aguardo do cumprimento do acordo, devendo ser os
autos encaminhados para “controle de acordo”.
Considerando a declaração das partes que o valor total do acordo
refere-se a parcelas indenizatórias, não há que se falar em
comprovação nos autos de recolhimentos previdenciários, portanto
Processo Nº ATSum-0011195-38.2019.5.03.0153
AUTOR
MARIA DE FATIMA NEVES MELO
ADVOGADO
JULIETH DE SOUZA(OAB:
166777/MG)
RÉU
CESBE - CENTRO EDUCACIONAL E
ENSINO SUPERIOR DE BOA
ESPERANCA LTDA
ADVOGADO
DANIEL THIAGO DA SILVA(OAB:
104537/MG)
PERITO
RODRIGO LUIZ DE ABREU PIMENTA
LIMA
desnecessária a concessão de vista à União(INSS), nos termo da
Portaria MF 582/13.
Ante os termos da declaração de pobreza juntada aos autos, defere
Código para aferir autenticidade deste caderno: 155647
Intimado(s)/Citado(s):
- CESBE - CENTRO EDUCACIONAL E ENSINO SUPERIOR DE
BOA ESPERANCA LTDA