TRT3 24/06/2020 -Pág. 2572 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
3001/2020
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 24 de Junho de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
2572
ADVOGADO
HUMBERTO MARCIAL
FONSECA(OAB: 55867/MG)
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
NEY JOSE CAMPOS(OAB:
44243/MG)
MARCIA ADELIA FIGUEIREDO
PINTO
JOSE AUGUSTO VIEIRA JUNIOR
Renato Jesus Ferreira Santos
OZEIAS MOREIRA FALCAO
Desse modo, não prospera a irresignação perpetrada pela parte
impugnante, visto que a perícia contábil seguiu corretamente o
RÉU
ADVOGADO
comando exequendo.
Portanto, deve prevalecer a TR como índice da correção monetária
TESTEMUNHA
do crédito exequendo, sendo improcede o pedido para retificação
quanto a tal índice.
PERITO
TESTEMUNHA
TESTEMUNHA
III - CONCLUSÃO
Intimado(s)/Citado(s):
Diante do exposto, conheço dos embargos à execução opostos por
- CARLOS ALBERTO BATISTA DE OLIVEIRA
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e, no mérito, julgo
PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, na forma da
fundamentação, parte integrante deste dispositivo.
PODER JUDICIÁRIO
Conheço da impugnação à sentença de liquidação manejada por
JUSTIÇA DO TRABALHO
CARLOS ALBERTO BATISTA DE OLIVEIRA e, no mérito, julgo
IMPROCEDENTES os pedidos, na forma da fundamentação, parte
integrante deste dispositivo.
Homologo os cálculos retificados de fl. 1363 (ID ddd626e).
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do seguinte documento:
Decorrido o prazo legal, quitem-se os valores remanescentes,
consoante a decisão prevalecente, intimando-se, após, o autor para
PODER JUDICIÁRIO
devolução de quantia levantada a maior, sob pena de execução.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 80, 81 e
1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, não cabendo embargos de declaração
DECISÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO E IMPUGNAÇÃO À
SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO
para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente,
Processo nº 0010418-64.2015.5.03.0033
contestar o que foi decidido (CLT, art. 897-A e CPC/15, art. 1.022).
A oposição protelatória de embargos de declaração será objeto de
EMBARGANTE/EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL)
multa.
Custas executivas, pela parte embargante/executado, no importe de
R$44,26 (art. 789-A, CLT), em relação aos embargos à execução.
Custas, pelo executado,em R$55,35, em relação à impugnação à
S.A.
IMPUGNANTE/EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO BATISTA DE
OLIVEIRA.
sentença de liquidação. Isento, pelo princípio da sucumbência.
Dispensada a intimação da União.
Vistos, etc.
INTIMEM-SE AS PARTES.
I - RELATÓRIO
Nada mais.
A parte executada, ora embargante, opôs os embargos à execução,
s
aduzindo incorreção nos cálculos de liquidação, realizados pelo
perito oficial.
Intimada, a parte exequente apresentou impugnação à sentença de
liquidação, também questionando aspectos da liquidação.
Contraminutas recíprocas apresentadas.
CORONEL FABRICIANO/MG, 24 de junho de 2020.
Acerca dos temas debatidos, o perito contábil prestou os
esclarecimentos.
DANIEL CORDEIRO GAZOLA
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
AUTOR
Processo Nº ATOrd-0010418-64.2015.5.03.0033
CARLOS ALBERTO BATISTA DE
OLIVEIRA
Vieram-me os autos conclusos para decisão.
Eis o relatório.
II - FUNDAMENTOS
2.1 - ADMISSIBILIDADE
Conheço dos presentes embargos à execução e da impugnação à
Código para aferir autenticidade deste caderno: 152654