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TRT3 - 2897/2020 - Página 6924

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TRT3 21/01/2020 -Pág. 6924 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

Judiciário ● 21/01/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

2897/2020
Data da Disponibilização: Terça-feira, 21 de Janeiro de 2020

Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

6924

- ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO
- LENILDO DOS SANTOS
- TBI SEGURANCA EIRELI
Designada perícia médica, fl. 387.
Laudo médico pericial, fls. 402/427.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO

Manifestação do reclamante quanto ao laudo pericial (fls. 437/441).
Manifestação da primeira reclamada quanto ao laudo pericial (fls.
442/444).

Fundamentação

Esclarecimentos do perito, fl. 447. Nova manifestação do perito, fl.

TERMO DE AUDIÊNCIA RELATIVO AO PROCESSO 001014518.2016.5.03.0044

458.
Audiência de instrução realizada (fls. 477/478).
Sem outras provas, encerrou-se.

Aos 17 dias do mês de janeiro do ano de 2020, o MMº. Juiz do

Razões finais orais.

Trabalho Substituto, Dr. Vanderson Pereira de Oliveira, nos autos

Inconciliados.

da reclamatória trabalhista ajuizada por LENILDO DOS SANTOS

É o relatório. Decido.

em face de TBI SEGURANÇA EIRELI, CAIXA ESCOLAR
AMÉRICO RENE GIANNETTI e ADVOCACIA-GERAL DO

II. FUNDAMENTAÇÃO

ESTADO DE MINAS GERAIS, proferiu a seguinte

RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO
No cadastro do PJe constam duas reclamadas.

SENTENÇA

Excluo da lide a segunda a reclamada (Caixa Escolar Américo Rene
Giannetti), porquanto a Secretaria de Estado da Educação é mero

I. RELATÓRIO

órgão e não foi a contratante do serviço, já que o contrato é mantido

LENILDO DOS SANTOS ajuizou reclamatória trabalhista em face

com o Estado de Minas Gerais. Muito menos o contrato foi mantido

TBI SEGURANÇA EIRELI, CAIXA ESCOLAR AMÉRICO RENE

com a Caixa Escolar do colégio.

GIANNETTI e ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO DE MINAS
GERAIS, já qualificados nos autos, formulando os pedidos com

INÉPCIA

base nas razões de fato e de direito aduzidas na inicial. Atribuiu à

A petição inicial atende os requisitos previstos no art. 840, § 1º, da

causa o valor de R$50.000,00. Apresentou documentos.

CLT, tendo possibilitado à reclamada o amplo exercício do direito de

Defesa da reclamada (fls. 118/156), onde arguiu inépcia e expôs

defesa quanto aos pedidos formulados, bem como possibilitou

suas razões, contestando os fatos e requerendo a improcedência

delimitação da controvérsia, sem qualquer prejuízo, razão pela qual,

dos pedidos; alegou que sempre observou o piso da categoria; o

albergado nos princípios da informalidade e simplicidade, de

reclamante não foi acometido de doença ocupacional; não há que

acentuada aplicação no processo do trabalho, não há que se falar

se falar em nulidade da dispensa ou reintegração. Apresentou

em inépcia. Rejeito.

documentos.
Na audiência inicial foi designada perícia.

DOENÇA OCUPACIONAL / DANOS MORAIS

O reclamante se manifestou sobre a defesa e documentos (fls.

O reclamante alegou que foi acometido de doença ocupacional por

253/256).

culpa patronal, o que lhe causou imaterial.

Declarada a nulidade da citação do segundo reclamado, fl. 264.

A reclamada negou a existência de doença decorrente do trabalho,

Laudo pericial apresentado (fls. 268/274). Manifestação do autor,

inexistindo estabilidade.

fls. 375/378. Manifestação da primeira reclamada, fls. 379/381.

Realizado o laudo pericial, concluiu o perito do juízo que a doença

Defesa do segundo reclamado, id 4b2078c. Manifestação do autor,

que acometeu o autor não é relacionada ao trabalho. Afirmou que

fls. 345/346.

em razão das "divergências entre os critérios formais e o quadro

Resposta ao ofício enviado à médica que atendeu o autor, fl. 368.

registrado, não há relação entre o quadro apresentado pelo

Manifestação do autor, fl. 372/373. Manifestação da primeira

trabalhador e o trabalho exercido".

reclamada, fls. 379/381.

Os elementos de prova existentes nos autos não ilidem a conclusão
pericial, sendo certo que o perito é auxiliar de confiança do juízo e
possui habilitação técnica na área.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 146004

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