TRT3 15/04/2019 -Pág. 2503 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
2704/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 15 de Abril de 2019
2503
Custas pela reclamada no importe de R$24,00, calculadas sobre
SERVIÇOS E TURISMO DO ESTADO DE MINAS GERAIS -
R$1.200,00, valor provisório arbitrado à condenação.
FECOMÉRCIO-MG e CEMIG COMERCIALIZADORA DE
INTIMEM-SE AS PARTES.
ENERGIA INCENTIVADA.
Nada mais.
Ausentes as partes.
KT
Prejudicada a conciliação, passo ao julgamento e profiro a seguinte:
NATÁLIA AZEVEDO SENA
SENTENÇA
Juíza do Trabalho Substituta
I - RELATÓRIO
Dispensado, conforme disposição do artigo 852-I da CLT.
II - FUNDAMENTAÇÃO
- Direito Intertemporal
Assinatura
Serão inaplicáveis as inovações no direito material trazidas pela Lei
BELO HORIZONTE, 14 de Abril de 2019.
n. 13.467/17, em relação aos direitos pleiteados cujo fato gerador
ocorreu até o início de sua vigência (11/11/17), aplicando-se as
NATALIA AZEVEDO SENA
alterações legislativas apenas em relação às situações que se
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
consolidaram a partir da entrada em vigor desta norma, tendo em
Sentença
vista o princípio do tempus regit actume a preservação do ato
Processo Nº RTSum-0011027-35.2018.5.03.0003
AUTOR
FEDERACAO DO COMERCIO DE
BENS, SERVICOS E TURISMO DO
ESTADO DE MINAS GERAIS FECOMERCIO-MG
ADVOGADO
GILIANE MARTINS DE
OLIVEIRA(OAB: 141910/MG)
ADVOGADO
LORENA ASSIS ROCHA(OAB:
163652/MG)
ADVOGADO
RODRIGO RIBEIRO SANTOS(OAB:
97659/MG)
RÉU
CEMIG COMERCIALIZADORA DE
ENERGIA INCENTIVADA S.A.
ADVOGADO
FERNANDO NETO BOTELHO(OAB:
42181/MG)
jurídico perfeito, consagrado no art. 5º, inciso XXXVI, da CRFB/88,
bem como no art. 6º, caput, da LINDB.
No caso, trata-se de cobrança de contribuições sindicais relativas
aos exercícios, 2013, 2014, 2015, 2016 e 2017, com ação ajuizada
em 14/12/2018.
- Inépcia da Inicial - Contribuição Sindical de 2013
A nova redação do art. 840, § 1º, da CLT, exige que a petição inicial
cumpra vários requisitos, dentre eles a necessidade de indicação do
valor de cada pedido, e o parágrafo 3º, do mesmo artigo, estabelece
que os pedidos que não forem liquidados serão julgados extintos,
Intimado(s)/Citado(s):
- CEMIG COMERCIALIZADORA DE ENERGIA INCENTIVADA
S.A.
- FEDERACAO DO COMERCIO DE BENS, SERVICOS E
TURISMO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - FECOMERCIO-MG
sem resolução do mérito.
Desta feita, tendo em vista que a reclamada não indicou o valor da
contribuição sindical do ano de 2013, acolho a preliminar suscitada
para extinguir, sem resolução de mérito, o pedido de
condenação ao pagamento da contribuição sindical do ano de
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
2013, nos termos do art. 840, parágrafos 1º e 3º, da CLT.
- Ilegitimidade Ativa Ad Causam
Rejeito.
Fundamentação
As condições da ação devem ser analisadas in status assertionis,
3ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE
ou seja, de forma abstrata, levando-se em consideração as
Processo: 0011027-35.2018.5.03.0003
narrativas contidas na peça exordial. Por isso, a pertinência
TERMO DE AUDIÊNCIA
subjetiva da ação é delimitada pelo autor quando da propositura da
demanda, cabendo a este, exclusivamente, o ônus, na hipótese de
Aos 12 dias do mês de abril do ano de 2019, na sala de audiências
eventual escolha errônea.
da 3ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte- MG, por ordem da MM.
As partes, de acordo com as alegações contidas na exordial, são
Juíza do Trabalho Substituta, NATÁLIA AZEVEDO SENA, foram
detentoras de uma relação jurídica na qual o autor julga-se pretenso
apregoados os litigantes, FEDERAÇÃO DO COMÉRCIO DE BENS,
credor das verbas postuladas, considerando, para tanto, que o réu é
Código para aferir autenticidade deste caderno: 133007