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TRT3 - 2670/2019 - Página 1243

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TRT3 22/02/2019 -Pág. 1243 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

Judiciário ● 22/02/2019 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

2670/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Fevereiro de 2019

RECORRIDO
empregado, evitando-se que o importe fixado propicie o
enriquecimento sem causa do ofendido, mas também que não seja

ADVOGADO

1243
DHL GLOBAL FORWARDING
(BRAZIL) LOGISTICS LTDA.
MARCIA MARTINS MIGUEL(OAB:
109676/SP)

tão inexpressivo a ponto de nada representar como punição ao
ofensor, considerando sua capacidade de pagamento, sem se
descurar de que não são mensuráveis economicamente aqueles

Intimado(s)/Citado(s):
- DHL GLOBAL FORWARDING (BRAZIL) LOGISTICS LTDA.

valores intrínsecos atingidos. Com base nos elementos acima e
considerando os critérios balizadores (máxime, natureza e
intensidade do sofrimento do ofendido; gravidade da conduta; grau

PODER JUDICIÁRIO

de culpa ou dolo do ofensor; consequências do ato), bem como os

JUSTIÇA DO TRABALHO

princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a indenização
arbitrada pelo juízo a quo, no importe de R$8.000,00, deve ser
reduzida para a quantia de R$4.061,00 (quatro mil e sessenta e um
reais), valor equivalente a um mês de remuneração do obreiro, mais
compatível com o normalmente fixado por esta d. Turma Julgadora
em situações semelhantes. 2. Esclareceu que a condenação ao

0010243-55.2018.5.03.0004 - ROPS

pagamento do PLR 2017 já observou a proporcionalidade da verba,
devendo-se as diferenças concedidas ao pagamento a destempo
(previsão em abril de 2017, conforme cláusula nona do ACT de ID.

RECORRENTE: VICTOR DANIEL ABDIAS PINTO, DHL GLOBAL
FORWARDING (BRAZIL) LOGISTICS LTDA.

5154A44) e à conferência dos parâmetros de sua concessão. 3.
Apontou que a condenação da ré ao pagamento de diferenças da
PLR 2017, ainda que não em sua integralidade, conforme pleito
inicial, não configura sucumbência, para fins de arbitramento dos
honorários advocatícios, no tocante ao que deve ser observada a
sucumbência quanto ao pedido principal.

Acórdão
Processo Nº ROPS-0010243-55.2018.5.03.0004
Relator
Jessé Claudio Franco de Alencar
RECORRENTE
DHL GLOBAL FORWARDING
(BRAZIL) LOGISTICS LTDA.
ADVOGADO
MARCIA MARTINS MIGUEL(OAB:
109676/SP)
RECORRENTE
VICTOR DANIEL ABDIAS PINTO
ADVOGADO
MARIANA MOL SILVA
BARBOSA(OAB: 126638/MG)
RECORRIDO
VICTOR DANIEL ABDIAS PINTO
ADVOGADO
MARIANA MOL SILVA
BARBOSA(OAB: 126638/MG)

Código para aferir autenticidade deste caderno: 130833

RECORRIDO: VICTOR DANIEL ABDIAS PINTO, DHL GLOBAL
FORWARDING (BRAZIL) LOGISTICS LTDA.

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