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TRT3 - 2575/2018 - Página 7153

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TRT3 04/10/2018 -Pág. 7153 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

Judiciário ● 04/10/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

2575/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Outubro de 2018

7153

Empresa Reclamada na data de 27 de novembro de 2013 para
E mais, a partir do extrato bancário ID 3abd434 - Pág. 1, não se

prestar serviços de assessoria a Empresa Reclamada na cidade de

constatam sequer depósitos no valor de R$400,00.

Uberlândia/MG, junto ao Trabalho Técnico Social que seria
realizado junto aos residenciais Jacarandás I e II, Tapajós e Xingu,

Indeferido o pedido de integração desta parcela ao salário.

no Bairro Shopping Park, no município acima citado.

6.- ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA

O trabalho foi realizado conforme contratado tendo sido concluído,

Conforme preceitua o artigo 469, §3º, da CLT, e respeitada a

conforme contratado.

interpretação adotada na Orientação Jurisprudencial 113 da SDI-1
do TST, o empregado faz jus ao adicional de transferência quando

Após o término de tal avença, o prestador de serviços, ora

constatada a provisoriedade da mudança de domicílio. Portanto, o

Reclamante, sabendo que a Empresa Reclamada iria realizar um

fato de ocupar cargo de confiança e existir previsão contratual de

Trabalho Técnico Social na cidade de Taquaritinga/SP, se propôs a

transferência não impedem o direito à parcela.

prestar os mesmos serviços já realizados na Cidade de
Uberlândia/MG, sendo que, por já ter assinado o contrato de

Na causa de pedir foi alegado:

prestação de serviços com a Empresa Reclamada, entendeu em
dar preferência ao prestador, tendo em vista que o mesmo já havia

"138. Como já demonstrado, o Reclamante fora contratado em

lhe prestado os serviços na cidade de Uberlândia/MG, sendo que o

27/11/2013 para trabalhar em Uberlândia (MG). Porém, em

valor paga pelo seu trabalho seria o mesmo tendo em vista que o

fevereiro de 2015 a Reclamada o transferiu temporariamente para

trabalho a ser realizado seria muito parecido, tendo este aceito os

prestar serviços na cidade de Taquaritinga (SP) para a implantação

termos que ficaram ratificados.

de ações comunitárias, como já detalhadas nesta peça, no
Residencial Itamaracá.

O Autor, em réplica, impugnou a alegação patronal de que tenha

139. O Reclamante permaneceu prestando serviços para a

sido transferido para Taquaritinga por sua própria iniciativa.

Reclamada na cidade de Taquaritinga (SP) no período de
fevereiro/2015 a outubro/2015, porém a Reclamada não fez o

Em audiência foram ouvidas testemunhas, sendo afirmado por Caio

devido pagamento do adicional de 25% (vinte e cinco por cento)

Alexandre Ramos Forcel que o Autor residiu em imóvel alugado

referente à transferência temporária, conforme preceitua o artigo

pela Reclamada quando da prestação de serviços em Taquaritinga:

469, §3º da CLT.

"casa alugada pela empresa onde o reclamante morava e
trabalhava" (ID 6f4dbca - Pág. 7/8).

140. Tal alegação do Reclamante fica documentalmente
comprovada por meio das passagens rodoviárias, recibos de táxi e

Restou comprovado, portanto, que o Autor residiu em imóvel

orientações que o mesmo recebia da Reclamada por email, tudo

alugado pela empresa na cidade de Taquaritinga.

juntado com esta inicial.
Adoto entendimento de que a permanência em alojamentos ou
141. A par disso, pugna-se pela condenação da Reclamada ao

casas mantidas pela empregadora não caracteriza mudança de

pagamento do adicional de transferência temporária conforme

domicílio, afinal o Reclamante não estabeleceu residência nas

determina o artigo 469, §3º da CLT e a OJ-113 SDI-1, em relação à

localidades em que trabalhou.

transferência temporária de Uberlândia (MG) para Taquaritinga
(SP), sendo o adicional de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o

Julgo improcedente o pedido correspondente.

salário, considerando a ajuda de custo incorporada ao salário, do
Reclamante enquanto perduraram tais situações, com valores a

7.- REAJUSTE SALARIAL

apurar, atualizados por juros e correção monetária."

O Autor alega que não houve cumprimento da Cláusula Quarta, das
CCTs 2014/2015 e 2015/2016, que determinam o reajuste salarial

Em defesa foi alegado:

no dia 01 de maio; que os reajustes deveriam ser de 7% (sete por
cento) e 8,3407% (oito inteiros trinta e quatro zero sete por cento),

"O prestador de serviços, ora Reclamante, foi contratado pela

Código para aferir autenticidade deste caderno: 124891

respectivamente, sobre o salário do ano anterior, que passaria a ser

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