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TRT3 - 2488/2018 - Página 2222

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TRT3 04/06/2018 -Pág. 2222 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

Judiciário ● 04/06/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

2488/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Junho de 2018

2222

FUNDAMENTOS
Pois bem.
Lei Nº 13.467, de 13 de Julho de 2017
Nos autos nº 0010494-54-20155-03-0012, foi deferido ao Sr.
Tratando-se de reclamação trabalhista em que são pleiteados

Raimundo Nonato Resende a equiparação salarial, onde configurou

direitos decorrentes de fatos ocorridos no período de 04/12/2013 a

como paradigma o Sr. Fábio Vieira de Souza, que por sua vez

08/03/2016, antes da vigência da Lei Nº 13.467/2017, a matéria

obteve a equiparação salarial com o paradigma Claudinei José

trazida a Juízo será analisada sob a égide da legislação vigente à

Muniz, e este em relação ao paradigma Arnor Silvério, o qual foi

época do contrato de trabalho, observando-se, ainda, que a ação

equiparado com os paradigmas Poliane de Jesus Magalhães e

em curso foi ajuizada em 27/10/2017, antes da aprovação da Lei Nº

Alysson Wending Simões de Oliveira, conforme decisão de id.

13.467, de 13 de julho de 2017, razão pela qual, as disposições de

dc5ac7e - Pág. 15/16.

direito material contidas na mencionada lei, que alterou
significativamente a CLT, não serão aplicadas na presente decisão.

Desde que sejam preenchidos os requisitos do art. 461 da CLT, é
possível que o paradigma seja aquele empregado beneficiado
judicialmente em sua ação, desde que os paradigmas antigos e

Súmula 330 do C. TST

atuais, estejam na mesma situação funcional e jurídica, conforme
dispõe a Súmula 6, VI do C. TST:

A reclamada, afirma que o reclamante não opôs qualquer ressalva
no TRCT, já que assistido pela entidade sindical, fato que

"VI -Presentes os pressupostos do art. 461 da CLT, é irrelevante a

demonstra que o mesmo deu total quitação às verbas.

circunstância de que o desnível salarial tenha origem em decisão
judicial que beneficiou o paradigma, exceto: a) se decorrente de

A quitação passada pelo empregado, mesmo com a assistência do

vantagem pessoal ou de tese jurídica superada pela jurisprudência

sindicato de sua categoria, alcança apenas as verbas e valores

de Corte Superior; b) na hipótese de equiparação salarial em

constantes do termo de rescisão contratual.

cadeia, suscitada em defesa, se o empregador produzir prova do
alegado fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito à

É constitucionalmente garantido o acesso ao Poder Judiciário,

equiparação salarial em relação ao paradigma remoto, considerada

mormente para reclamar outros direitos, os quais deveriam ter sido

irrelevante, para esse efeito, a existência de diferença de tempo de

satisfeitos no decorrer do contrato de trabalho, que não se

serviço na função superior a dois anos entre o reclamante e todos

encontram expressamente no TRCT, ou sobre o qual existe

os demais empregados paradigmas componentes da cadeia

ressalva.

equiparatória, à exceção do paradigma imediato."

Rejeita-se.

Remetida a questão para a prova oral, o autor declarou que:

"(...) que o depoente desenvolvia as mesmas tarefas do paradigma
Função exercida - Equiparação salarial

Raimundo Nonato Resende; que o salário base do depoente e dos
demais vendedores do mercado frio era o mesmo; que o paradigma

O reclamante alega que durante todo o tempo em que prestou

Raimundo era do mercado frio; que o depoente e o paradigma

serviços a favor da reclamada desenvolveu as mesmas atividades e

desenvolviam rotas diferentes; que a rota trabalhada pelo depoente

tarefas do paradigma Raimundo Nonato Resende, que, por sua vez,

tinha potencial de vendas semelhante ao da rota do paradigma; que

teve elevação salarial via decisão judicial (autos nº 0010494-54-

a rota do depoente alcançava os bairros Cachoeirinha, Santa Cruz,

20155-03-0012).

Palmares, Concórdia, Renascença, União e Sagrada Família; que
não sabe qual era a rota do paradigma." .

A reclamada afirma que o salário do autor e do paradigma
Raimundo Nonato Resende era o mesmo, havendo diferenças a

O preposto declarou que:

título de comissões; que não restaram preenchidos os requisitos do
art. 461 da CLT.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 119806

"(...) que o reclamante fazia vendas na região metropolitana de Belo

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