TRT3 04/06/2018 -Pág. 2222 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
2488/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Junho de 2018
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FUNDAMENTOS
Pois bem.
Lei Nº 13.467, de 13 de Julho de 2017
Nos autos nº 0010494-54-20155-03-0012, foi deferido ao Sr.
Tratando-se de reclamação trabalhista em que são pleiteados
Raimundo Nonato Resende a equiparação salarial, onde configurou
direitos decorrentes de fatos ocorridos no período de 04/12/2013 a
como paradigma o Sr. Fábio Vieira de Souza, que por sua vez
08/03/2016, antes da vigência da Lei Nº 13.467/2017, a matéria
obteve a equiparação salarial com o paradigma Claudinei José
trazida a Juízo será analisada sob a égide da legislação vigente à
Muniz, e este em relação ao paradigma Arnor Silvério, o qual foi
época do contrato de trabalho, observando-se, ainda, que a ação
equiparado com os paradigmas Poliane de Jesus Magalhães e
em curso foi ajuizada em 27/10/2017, antes da aprovação da Lei Nº
Alysson Wending Simões de Oliveira, conforme decisão de id.
13.467, de 13 de julho de 2017, razão pela qual, as disposições de
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direito material contidas na mencionada lei, que alterou
significativamente a CLT, não serão aplicadas na presente decisão.
Desde que sejam preenchidos os requisitos do art. 461 da CLT, é
possível que o paradigma seja aquele empregado beneficiado
judicialmente em sua ação, desde que os paradigmas antigos e
Súmula 330 do C. TST
atuais, estejam na mesma situação funcional e jurídica, conforme
dispõe a Súmula 6, VI do C. TST:
A reclamada, afirma que o reclamante não opôs qualquer ressalva
no TRCT, já que assistido pela entidade sindical, fato que
"VI -Presentes os pressupostos do art. 461 da CLT, é irrelevante a
demonstra que o mesmo deu total quitação às verbas.
circunstância de que o desnível salarial tenha origem em decisão
judicial que beneficiou o paradigma, exceto: a) se decorrente de
A quitação passada pelo empregado, mesmo com a assistência do
vantagem pessoal ou de tese jurídica superada pela jurisprudência
sindicato de sua categoria, alcança apenas as verbas e valores
de Corte Superior; b) na hipótese de equiparação salarial em
constantes do termo de rescisão contratual.
cadeia, suscitada em defesa, se o empregador produzir prova do
alegado fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito à
É constitucionalmente garantido o acesso ao Poder Judiciário,
equiparação salarial em relação ao paradigma remoto, considerada
mormente para reclamar outros direitos, os quais deveriam ter sido
irrelevante, para esse efeito, a existência de diferença de tempo de
satisfeitos no decorrer do contrato de trabalho, que não se
serviço na função superior a dois anos entre o reclamante e todos
encontram expressamente no TRCT, ou sobre o qual existe
os demais empregados paradigmas componentes da cadeia
ressalva.
equiparatória, à exceção do paradigma imediato."
Rejeita-se.
Remetida a questão para a prova oral, o autor declarou que:
"(...) que o depoente desenvolvia as mesmas tarefas do paradigma
Função exercida - Equiparação salarial
Raimundo Nonato Resende; que o salário base do depoente e dos
demais vendedores do mercado frio era o mesmo; que o paradigma
O reclamante alega que durante todo o tempo em que prestou
Raimundo era do mercado frio; que o depoente e o paradigma
serviços a favor da reclamada desenvolveu as mesmas atividades e
desenvolviam rotas diferentes; que a rota trabalhada pelo depoente
tarefas do paradigma Raimundo Nonato Resende, que, por sua vez,
tinha potencial de vendas semelhante ao da rota do paradigma; que
teve elevação salarial via decisão judicial (autos nº 0010494-54-
a rota do depoente alcançava os bairros Cachoeirinha, Santa Cruz,
20155-03-0012).
Palmares, Concórdia, Renascença, União e Sagrada Família; que
não sabe qual era a rota do paradigma." .
A reclamada afirma que o salário do autor e do paradigma
Raimundo Nonato Resende era o mesmo, havendo diferenças a
O preposto declarou que:
título de comissões; que não restaram preenchidos os requisitos do
art. 461 da CLT.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 119806
"(...) que o reclamante fazia vendas na região metropolitana de Belo