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TRT3 - 2366/2017 - Página 8749

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TRT3 04/12/2017 -Pág. 8749 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

Judiciário ● 04/12/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

2366/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2017

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO

8749

jurisdicional. Logo, o direito de ação é o direito de invocar a tutela
jurisdicional e independe do direito material deduzido em juízo.
(Proc. 00187-2010-048-03-00-5 RO, Rel: Desemb. Julio Bernardo

Fundamentação

do Carmo).

A matéria, fundamento da preliminar, será apreciada em sede de
Vistos, etc.

mérito.
Como tal, fica rejeitada.

RELATÓRIO

PETIÇÃO INICIAL - INÉPCIA

Trata-se de reclamação trabalhista proposta por MARCELO

A inicial atende aos requisitos dos artigos 840 da CLT e 322/324 do

MORAES FERREIRA em face de ELEIÇÃO 2014 LUIZ FÁBIO

NCPC.

CHEREM DEPUTADO ESTADUAL E LUIZ FÁBIO CHEREM, em

Dela decorreu exposição lógica dos fatos, que resultaram em

que sustenta vários descumprimentos contratuais por parte dos

pedidos juridicamente possíveis, com a indicação de suas causas

reclamados, realizando pedidos descritos no rol próprio da inicial.

fáticas e fundamentos, permitindo, sem dificuldades, o debate do

Protestos e requerimentos de estilo. Deu à causa o valor de

mérito, com respeito ao contraditório e à ampla defesa.

R$60.000,00. Juntou documentos.
Regularmente notificados, inalcançada a conciliação, os reclamados

VÍNCULO EMPREGATÍCIO - ANOTAÇÕES CTPS - VERBAS

apresentaram defesas, devidamente aditada, onde refutaram todas

RESCISÓRIAS - CONTRIBUIÇÕES DO FGTS - GUIAS

as assertivas do autor, com base nos argumentos de fato e de
direito expostos nas respectivas peças defensivas. Pedem a

Afirmando admissão em 20.06.2014 como assessor político do

improcedência da ação. Protestos e requerimentos de estilo.

primeiro reclamando, mediante remuneração mensal da ordem de

Juntaram documentos.

R$1.500,00 e dispensa em 16.10.2014, pretende o reclamante a

Da defesa e documentos, vista ao reclamante, determinando-se a

anotação de sua CTPS, bem como o recebimento das parcelas

expedição de CPI.

rescisórias consequentes, horas extras, reembolso de despesas de

Juntada CPI aos autos, devidamente cumprida - fls. 273/275.

viagem e indenização por danos morais.

Na audiência em prosseguimento, procedeu-se a oitiva das partes

Os reclamados repudiam a tese de vínculo empregatício, porém,

e, sem mais provas a produzir, encerrou-se a instrução.

admitem a relação de trabalho na condição de coordenador de

Razões finais orais.

campanha da segunda reclamada, apenas pelo período eleitoral.

Sempre inconciliados.

Por conseguinte, rejeitam a tese de liame subordinado.
Aos autos foi acostado o documento de fl. 122, que dá conta da

Este é o relatório.

contratação do reclamante para os serviços de coordenador de
campanha, mediante pagamento de 3(três) parcelas mensais de

FUNDAMENTAÇÃO

R$1.500,00, pactuação esta que vigeria apenas pelo período de
10/07 a 05/10/2014.

ILEGITIMIDADE PASSIVA - LUIZ FÁBIO CHEREM

Ante a juntada de tal documento, tenho que cumpria ao reclamante
a comprovação da existência dos requisitos previstos nos artigos 2º

A legitimidade "ad causam" deve ser entendida como a qualidade

e 3º do diploma consolidado, respectivamente:

para agir judicialmente como autor ou réu, por ser a parte o sujeito
ativo ou passivo do direito controvertido ou de cuja declaração se

Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva,

pleiteia.

que assumindo os riscos da atividade econômica, admite,
assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços.

Com espeque na teoria do direito abstrato de agir, sabe-se que a
ação é tida como um direito subjetivo de caráter autônomo

Considera-se empregado toda pessoa física que prestar

(desconectado do direito material), possuindo natureza pública,

serviços de natureza não eventual a empregador, sob

porque dirigida em face do Estado-Juiz, que detém o monopólio

dependência deste e mediante salário.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 113523

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