TRT3 08/11/2017 -Pág. 4085 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
2349/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2017
4085
servidores e empregados públicos da Administração Federal direta,
dos autos.
autárquica e fundacional da União, nos deslocamentos de suas
Em consulta ao Google, constata-se que a distância entre
residências para os locais de trabalho e vice-versa, excetuadas
Uberlândia e Uberaba é de 108km, logo, o que afasta, por completo,
aquelas realizadas nos deslocamentos em intervalos para repouso
a contiguidade entre tais Municípios.
ou alimentação, durante a jornada de trabalho, e aquelas efetuadas
Desse modo, por falta de amparo legal, indefere-se o pedido de
com transportes seletivos ou especiais.
reembolso dos gastos com transporte no trajeto entre
Uberlândia/MG - Uberaba/MG - Uberlândia/MG, porque não
A Orientação Jurisprudencial n. 216, da SDI-1/TST, estabelece:
preenchidos os requisitos legais.
Ressalta-se, para que não se alegue omissão, que a extensão de
216. VALE-TRANSPORTE. SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA.
benefícios com base no princípio da isonomia somente é cabível
LEI Nº 7.418/85. DEVIDO (inserido dispositivo) - DJ 20.04.2005
quando se demonstra a identidade de situações jurídicas entre os
Aos servidores públicos celetistas é devido o vale-transporte,
sujeitos envolvidos, o que não ocorreu na espécie, uma vez que a
instituído pela Lei nº 7.418/85, de 16 de dezembro de 1985.
Reclamante tomou posse no cargo após a edição do Memorando
Circular nº 17/2016/DivGP/HC/UMG, que suprimiu o pagamento do
Sendo incontroverso nos autos que a Reclamante utiliza transporte
reembolso de passagens para os empregados que utilizavam
público no deslocamento entre Uberlândia e Uberaba, resta analisar
transporte seletivo ou especial, por não caracterizarem transporte
se o transporte coletivo intermunicipal por ela utilizado possui
coletivo público.
características semelhantes ao transporte urbano ou se, conforme
alegado pela Reclamada, se trata de serviço seletivo e especial.
2.2 - JUSTIÇA GRATUITA
Para dirimir tais questões, cita-se alguns conceitos relevantes,
Presentes os requisitos legais, defere-se à Reclamante o pedido de
extraídos da Lei 12.587/12, que institui as diretrizes da Política
benefícios da justiça gratuita.
Nacional de Mobilidade Urbana:
III - DISPOSITIVO
Art. 4º Para os fins desta Lei, considera-se:
Pelo exposto, conforme fundamentação acima, julgam-se
(...)
IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MAGNA BATISTA
VI - transporte público coletivo: serviço público de transporte de
BORGES em face de EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS
passageiros acessível a toda a população mediante pagamento
HOSPITALARES - EBSERH.
individualizado, com itinerários e preços fixados pelo poder público;
Concede-se à Reclamante os benefícios da Justiça Gratuita.
(...)
Custas, pela Reclamante, no importe de R$18,74, calculadas sobre
XI - transporte público coletivo intermunicipal de caráter urbano:
R$937,00, valor dado à causa na petição inicial, das quais fica
serviço de transporte público coletivo entre Municípios que tenham
isenta.
contiguidade nos seus perímetros urbanos;
Intimem-se as partes.
(...)
Encerrou-se.
Portanto, nos termos legais, o transporte realizado pela empresa
Flávio Vilson da Silva Barbosa
Viação São Bento, nas linhas Ribeirão Preto/SP - Araguari/MG e
Juiz do Trabalho
Ribeirão Preto/SP - Uberlândia/MG, está inserido no conceito de
transporte público coletivo (art. 4º, VI, supratranscrito).
UBERABA, 8 de Novembro de 2017.
Assim, em princípio, não havendo qualquer indício de seletividade
ou algum aspecto que o torne especial, tem-se que o transporte
FLAVIO VILSON DA SILVA BARBOSA
público coletivo usado pela Reclamante deveria ser considerado
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
como transporte público coletivo.
Todavia, como se infere do inciso XII do art. 4º da Lei 12.587/12,
considera-se transporte público coletivo intermunicipal de caráter
urbano aquele que se desenvolve entre Municípios que tenham
contiguidade nos seus perímetros urbanos, o que não é a hipótese
Código para aferir autenticidade deste caderno: 112718
Sentença
Processo Nº RTSum-0010948-80.2017.5.03.0168
AUTOR
ERICA LUCIA EUSTAQUIO
ADVOGADO
ANTONIO DONIZETTI
FERREIRA(OAB: 52239/MG)
RÉU
ASSOCIACAO DE COMBATE AO
CANCER DO BRASIL CENTRAL