TRT3 05/06/2017 -Pág. 5897 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
2241/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Junho de 2017
5897
É o relatório.
o aviso prévio, já concedido quando do início das férias coletivas
DECIDO.
(aviso dado em 17/12/14, conforme registrado na CTPS da
2) FUNDAMENTAÇÃO
reclamante - ID 5d5c78a) teria sofrido a suspensão da contagem de
Legitimidade passiva
seu prazo, prorrogando o termo do contrato para o dia 28/02/15.
Verifica-se que a efetiva absorção da FESP pela UEMG foi
Contudo, não prevalece tal raciocínio.
implementada em 03 de novembro de 2014, em ato e cerimônia
Uma leitura mais detida do dispositivo convencional em questão
formais, tal como previsto no Decreto nº 46.479, de 03 de abril de
revela a utilização da conjunção "e" ao invés da conjunção "ou",
2014, e na Lei nº 20.807/13.
indicando a intenção dos convenentes apenas de vedar a
Parte, no sentido processual, é aquela que pede a tutela
concessão do aviso (e sua consequente contagem) durante o
jurisdicional, no caso a parte ativa, e também aquela em face de
período de férias. Trata-se de posicionamento não estranho à
quem é feita a postulação, responsável pela suposta violação do
doutrina e jurisprudência que discorrem sobre os institutos em
direito, parte passiva.
questão, que têm natureza distinta e incompatível.
Segundo a Teoria da Asserção, defendida pelo ilustre
É remansoso o entendimento no sentido de vedar ao empregador a
jusprocessualista Enrico Tulio Liebman, adotada pelo CPC de 1973,
concessão de aviso prévio ao empregado durante as suas férias,
as condições da ação devem ser aferidas abstratamente, "in status
considerada a interrupção do contrato que decorre do direito ao
assertionis", segundo as alegações da inicial.
descanso anual.
Basta, portanto, que a parte autora indique os reclamados como
Em mesmo sentido, não se cogita de concessão de férias no curso
devedores da obrigação correspondente à relação jurídica material
do aviso, sob pena de se subverter os institutos, cada qual com
para sua inclusão no polo passivo da lide. Sendo a ação um direito
finalidade própria, ou mesmo de se submeter o contrato à
público subjetivo assegurado constitucionalmente (art. 5º, XXXV
consequência prevista ao art. 489, parágrafo único, da CLT (a
CRFB/88), qualquer pessoa supostamente titular de um direito
saber, a completa desconsideração do aviso por manutenção do
material tem legitimidade ativa para propor a ação contra quem
contrato após a expiração do prazo legalmente previsto).
entenda ser o titular da obrigação, sendo este detentor de
Insiste-se, portanto, pela leitura da norma coletiva que viabilize a
legitimidade passiva.
coexistência dos institutos, leitura esta que também se compatibiliza
Destarte, a análise da legitimidade da parte ocorre em abstrato, sem
com a realidade revelada pela resposta ao ofício encaminhado ao
perquirir a respeito da questão de mérito, da existência ou
INSS, juntada sob o ID 9fc44e0, donde se extraem não só
inexistência do direito material deduzido em juízo.
informações rescisórias compatíveis com os fatos apontados pela
No caso em análise, a autora mencionou e comprovou ter sido a
defesa, como também o início de nova relação contratual já em
FESP efetivamente absorvida pela segunda e terceiro reclamados,
01/02/15.
razão pela qual resta configurada a pertinência subjetiva da
Nestes termos, prevalece a conclusão pelo rompimento efetivo do
demanda e a legitimidade passiva para figurarem no polo passivo.
vínculo em 26/01/15, considerada a projeção do aviso dado em
Rejeito, pois, as preliminares em apreço.
15/12/14 (aviso prévio de 42 dias, conforme cláusula 20ª da CCT
Prescrição
2013/2015).
Arguiu a 1ª reclamada a prescrição bienal em relação às pretensões
Pela via da consequência, considerado o ajuizamento do presente
deduzidas pela reclamante.
feito em 20/02/17, pronuncio a prescrição bienal das pretensões
A reclamante, por seu turno, defende contagem diferenciada do
deduzidas pela reclamante, com fulcro no art. 7º, XXIX, da CF/88,
aviso prévio em função de disposição convencional.
pelo que extingo o feito, com solução do mérito, na forma do art.
A disposição coletiva a que se refere a reclamante é a cláusula 19ª
487, II, do CPC.
da CCT 2013/2015 (ID 57b697a), que dispõe, in verbis:
Justiça Gratuita
"É vedada a qualquer das partes a dação e contagem do prazo de
Concedo à autora os benefícios da justiça gratuita, em razão da
aviso prévio durante as férias do professor, definidas na Cláusula
declaração juntada aos autos (ID 8b4b561), na forma do art. 790, §
sobre Férias Coletivas deste Instrumento."
3º da CLT.
A cláusula a que remete o dispositivo acima é a 38ª do mesmo
3) DISPOSITIVO
instrumento coletivo, que define o gozo de férias coletivas ao
Ante o exposto, na reclamação trabalhista movida por
pessoal docente do Ensino Superior durante todo o mês de janeiro.
ALESSANDRA BONACINI CHERAIM SILVA em face de
Com base na leitura de tais dispositivos, entende a reclamante que
FUNDAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE PASSOS,
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