TRT3 24/02/2017 -Pág. 1048 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
2177/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Fevereiro de 2017
ADVOGADO
VIRGINIA JUNIA TEIXEIRA(OAB:
77855/MG)
1048
Não possui o substituto processual dos empregados de
determinada categoria o exclusivo direito de escolha, por
Intimado(s)/Citado(s):
conveniência própria, da localidade onde deseja propor a ação
- MELLORE ALIMENTOS LTDA
- S T I DA CARNE DERIV FRIOS CASA DE CARNES CONG BH
R MET
trabalhista.
Embora a lei apresente exceções, em casos especiais, tem-se que,
na hipótese dos autos, a simples conveniência do interessado não
tem o condão de modificar as disposições inscritas no artigo 651, da
PODER JUDICIÁRIO
CLT, considerando-se que as normas que regem a competência
JUSTIÇA DO TRABALHO
são de ordem pública, não cabendo ao Julgador estabelecer
exceções que ultrapassem aquelas já expressamente previstas no
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR
texto legal.
Vistos os autos.
Sendo assim, tem-se que a competência das Varas do Trabalho é
RELATÓRIO
O sindicato autor, atuando como substituto processual dos
empregados da primeira reclamada, que foram dispensados
conjuntamente, ajuizou reclamação trabalhista pleiteando a
condenação da empregadora ao pagamento das verbas rescisórias
inadimplidas, a imposição de obrigação à empresa de se abster de
efetuar novas dispensas, sob pena de multa diária, além do
pagamento de indenização por falta de negociação coletiva, no
valor de 10 salários mínimos para cada funcionário demitido e de
reclamadas,
MELLORE
ALIMENTOS
prestou serviços ao empregador.
Portanto, como o SINDICARNE não logrou demonstrar a
possibilidade de enquadramento do caso nas hipóteses exceptivas
previstas na CLT deve-se declarar competente o Juízo das Varas
do Trabalho do local da prestação de serviços, no caso, a cidade de
Betim.
Sendo assim, declara-se a incompetência territorial desta 3ª Vara
do Trabalho de Belo Horizonte para julgar o presente feito,
indenização por danos morais coletivos.
As
determinada, preferencialmente, pela localidade onde o empregado
LTDA.
e
TRANSPORTADORA CONTORNO LTDA., apresentaram exceção
de incompetência territorial pleiteando que este Juízo decline da
determinando-se a remessa dos autos para uma das Varas do
Trabalho da Cidade de Betim/MG.
CONCLUSÃO
competência para o foro de Betim/MG, tendo em vista que as
empresas reclamadas encontram-se estabelecidas naquela cidade,
que é também a localidade onde os substituídos prestavam serviços
na época da dispensa, bem como que a presente exceção seja
julgada procedente, condenando-se o substituto processual, o
SINDICARNE, ao pagamento das custas processuais e demais
consectários do incidente arguido.
Por sua vez, o SINDICARNE aduz que a legitimidade conferida aos
sindicatos pelo art. 8º, III, da Constituição Federal, para a defesa de
direitos e interesses da categoria que representa, assegura a
Pelo exposto, resolve a 3ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
ACOLHER a EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL
aviada pelas reclamadas MELLORE ALIMENTOS LTDA. e
TRANSPORTADORA CONTORNO LTDA., determinando-se a
remessa dos autos para uma das Varas do Trabalho de Betim/MG,
tudo nos termos da fundamentação acima, que integra este
dispositivo para os seus regulares efeitos.
Intimem-se as partes.
BELO HORIZONTE, 21 de Fevereiro de 2017.
substituição processual ampla de todos seus integrantes, insistindo
em que a exigência de que a competência territorial para o
ajuizamento da ação seja definida em face do local em que ocorreu
ERDMAN FERREIRA DA CUNHA
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
a prestação de serviços de cada um dos substituídos desvirtua a
finalidade precípua do instituto da substituição processual,
destinado a garantir aos jurisdicionados o amplo acesso à Justiça.
Em consequência, defende a inaplicabilidade à presente hipótese
das regras contidas no art. 651, da CLT.
FUNDAMENTOS
Não há dúvida de que à época em que foram dispensados todos os
substituídos prestavam serviço na cidade de Betim, residindo em
localidades diversas, como Mateus Leme, Juatuba e Belo Horizonte.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 104701
Despacho
Processo Nº RTSum-0010107-32.2016.5.03.0003
AUTOR
CESAR MORAIS DOS ANJOS
ADVOGADO
DEBORAH MACHADO ALVES DOS
SANTOS(OAB: 37627/MG)
RÉU
CELIA CRISTINA MAFRA MILANI ME
ADVOGADO
Jucele Correia Pereira(OAB:
53064/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- CELIA CRISTINA MAFRA MILANI - ME