TRT3 22/11/2016 -Pág. 188 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
2109/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 22 de Novembro de 2016
6º. (RA 243/2015, disponibilização: DEJT/TRT3/Cad. Jud. 19, 20 e
21/10/2015)". Não há se apontar, assim, atraso na homologação da
rescisão trabalhista como fato ensejador da multa em comento.
DECISÃO: A Turma, à unanimidade, conheceu dos recursos; não
conheceu, entretanto, das razões recursais da ré atinentes a multa
convencional por fornecimento de uniforme e coletes e revisão de
armas, por ausência de interesse recursal no aspecto; no mérito,
sem divergência, negou provimento ao recurso do autor e deu
parcial provimento ao apelo da ré para excluir a condenação ao
pagamento de horas extras e reflexos e a respectiva multa
normativa; para determinar que, na apuração das multas
convencionais, seja observado o disposto na OJ 54 da SDI-I do TST
e também, a partir da CCT 2012, a limitação do somatório das
penalidades a 1 (um) salário nominal do reclamante; e para excluir a
condenação ao pagamento de diferenças salariais relativas ao dia
do vigilante e a multa convencional respectiva; reduziu o valor da
condenação para R$30.000,00, ficando as custas reduzidas para
R$600,00.
Processo Nº RO-0001312-92.2014.5.03.0072
Processo Nº RO-01312/2014-072-03-00.1
Complemento
Relator
Recorrente(s)
Advogado
Recorrido(s)
Advogado
Advogado
Advogado
Vara do Trabalho de Pirapora
Des. Sebastiao Geraldo de Oliveira
Helio Cardoso dos Santos
Denise Pereira Ribeiro(OAB: MG
124308)
Ligas de Aluminio S.A. - LIASA
Palloma Akeimy Afonso Korogi(OAB:
MG 139431)
Sergio Carneiro Rosi(OAB: MG
71639)
Raphael Rajao Reis de Caux(OAB: MG
106383)
EMENTA: ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - Consoante o item I
da Súmula 364 do TST, "Tem direito ao adicional de periculosidade
o empregado exposto permanentemente ou que, de forma
intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas,
quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o
fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente
reduzido."
DECISÃO: A Turma, à unanimidade, conheceu do recurso; no
mérito, por maioria de votos, proveu-o para deferir o adicional de
periculosidade no percentual de 30% do salário base do reclamante,
por todo o período imprescrito, acrescido dos reflexos, na forma do
pedido, em férias, gratificação de Natal, FGTS mais 40% e aviso
prévio indenizado; declarou que a natureza das parcelas, JCM e
tributos federais estão contidos na fundamentação; inverteu os ônus
da sucumbência: I) a responsabilidade pelo pagamento dos
honorários periciais ficará a cargo da reclamada (art. 790-B da
CLT), no valor ora arbitrado em R$1.500,00; II) as custas
processuais ficam a cargo da reclamada, no importe de R$400,00,
calculadas sobre o valor de R$20.000,00, arbitrado à condenação,
vencido o Exmo. Desembargador Revisor que negava provimento.
Processo Nº RO-0001324-97.2013.5.03.0054
Processo Nº RO-01324/2013-054-03-00.3
Complemento
Relator
Recorrente(s)
Advogado
Recorrente(s)
Advogado
1a. Vara do Trabalho de Congonhas
Des. Sebastiao Geraldo de Oliveira
Magnesita Refratarios S.A.
Luiz Fernando Alouche(OAB: SP
193025)
Hernani Aparecido Domingos
Sandro Guimaraes Sa(OAB: MG
69875)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 101840
Advogado
188
Osmar Pinto Ribeiro(OAB: MG
51389)
os mesmos
Recorrido(s)
EMENTA: HORAS EXTRAS EM ATIVIDADE INSALUBRE.
TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO.
PRORROGAÇÃO INSTITUÍDA POR NEGOCIAÇÃO COLETIVA.
AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE EM MATÉRIA
DE HIGIENE DO TRABALHO. INVALIDADE. Nos termos do art. 60
da CLT, a validade de acordo para a prorrogação da jornada de
trabalho em atividades insalubres depende de licença prévia da
autoridade em matéria de higiene e trabalho. Em face de sua
natureza cogente, as normas de proteção à saúde do trabalhador
não podem ser afastadas por negociação entre as partes. Nesse
sentido, é imprescindível a autorização prévia do Ministério do
Trabalho para a validade da prorrogação de turnos de revezamento
instituída por meio de negociação coletiva, conforme entendimento
atual do Tribunal Superior do Trabalho, que cancelou a sua Súmula
349 e introduziu o item VI na Súmula 85, com o seguinte teor: "Não
é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre,
ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção
prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60
da CLT."
DECISÃO: A Turma, à unanimidade, conheceu dos recursos e no
mérito, por maioria de votos, deu parcial provimento ao recurso do
reclamante para: I) deferir o pagamento das horas extras, assim
consideradas as excedentes à 6ª diária, observados os parâmetros
de liquidação e reflexos já fixados pelo Juízo de origem, e
autorizada a dedução das parcelas comprovadamente quitadas sob
o mesmo títuo; II) elevar a condenação das horas in itinere de 15
minutos para 70 minutos extras diários por dia de labor, mantidos os
mesmos parâmetros e reflexos fixados na origem, vencido
parcialmente o Exmo. Desembargador Revisor quanto às horas
extras e in itinere; ainda por maioria, deu parcial provimento ao
recurso da reclamada para: I) reduzir os honorários periciais para
R$ 1.500,00; II) excluir da condenação as diferenças salariais a
partir de 23.10.2011 em razão da equiparação salarial reconhecida
com os paradigmas Ricardo e Vanilson e reflexos e afastar a
determinação de retificação da CTPS do autor; III) excluir da
condenação o adicional noturno sobre as horas laboradas das 22h
até o fim da jornada; IV) afastar a determinação de observância da
hora ficta noturna reduzida quando da apuração das horas extras
deferidas, na fase de liquidação de sentença, vencido parcialmente
o Exmo. Desembargador Revisor quanto ao adicional de
periculosidade e minutos residuais; inalterado o valor da
condenação porque ainda compatível.
Processo Nº ED-0001500-72.2014.5.03.0044
Processo Nº ED-01500/2014-044-03-00.0
Complemento
Relator
Embargante
Advogado
Advogado
Parte Contraria
Advogado
Parte Contraria
Advogado
2a. Vara do Trabalho de Uberlandia
Des. Sebastiao Geraldo de Oliveira
Banco Bradesco S.A. e outras
Veruska Aparecida Custodio(OAB: MG
63842)
Vanessa Dias Lemos(OAB: MG
103650)
Algar Tecnologia e Consultoria S.A.
Gisele de Almeida(OAB: MG 93536)
Eduardo Alves Franca
Maria Elizete Dias Dantas(OAB: MG
55740)
DECISÃO: A Turma, à unanimidade, conheceu dos embargos
declaratórios; no mérito, sem divergência, proveu-os em parte para
sanar as omissões existentes e prestar os esclarecimentos