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TRT3 - 2015/2016 - Página 1913

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TRT3 06/07/2016 -Pág. 1913 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

Judiciário ● 06/07/2016 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

2015/2016
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Julho de 2016

Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

1913

subordinação, onerosidade e não eventualidade nos termos do art.

serviços para a reclamada fazem parte da SMR- Sociedade

3º da CLT.

Médica Reunida; que o Sr. Fernando pertence a SMR e atua
como coordenador médico; que o Sr. Fernando não é

Diante da negativa das reclamadas acerca da existência de vínculo

funcionário da Enseg; que todos os médicos que atuam na

de emprego, considerando as normas de distribuição do ônus da

rodovia são funcionários da SMR; que o médico coordenador é

prova, tenho que era ônus do reclamante comprovar o fato

quem comunica à SMR quando há necessidade de médico para

constitutivo de seu direito, do qual não se desincumbiu, senão

trabalhar em plantão; que não chegou a trabalhar com o

vejamos.

reclamante; que o reclamante era funcionário da SMR; que não
sabe dizer se o reclamante recebia alguma ordem direta de

Em depoimento pessoal, o autor deixou claro que o valor recebido

funcionário da Enseg; que quem organizava as escalas de

por ele foi pago pela SMR, e contrariando, e os fatos narrados na

plantão era o coordenador médico, Dr. Fernando; que se algum

inicial, declarou que era subordinado a um certo Sr. Fernando, o

médico escalado para o plantão não comparecesse, a empresa

qual era empregado da SMR, tudo conforme os seguintes excertos

entrava em contato com o coordenador médico; que a forma de

de seu depoimento: "(...) que era subordinado ao Sr. Fernando e

efetuação dos pagamentos é feita através de repasse de

ao Sr. Martinêz; que foi contratado pelo Sr. Martinêz que era

quantias para a SMR que repassa os valores devidos ao

funcionário da Enseg e que o Sr. Fernando era funcionário da

médico que estava de plantão; que ao que saiba, o Sr. Martinez é

SMS; que não fornecia recibo pelos plantões que dava; que pelo

o diretor executivo da Enseg; que como se trata de outra empresa

único plantão que recebeu lhe foi pago pela Sociedade Médica;

não sabe dizer se o médico plantonista tinha que estar vinculado à

que ao total realizou 38 plantões; que seu primeiro plantão foi

SMR para receber pagamento; que não sabe dizer quantos plantões

em 15/12/2014 e que saiu porque não estava recebendo; que

o reclamante prestou na via 040" (Ata ID 9903082).(grifos

não assinou contrato; que o contato se deu via telefone e depois via

acrescidos)

e-mail do Sr. Martinêz; que foi indicado por um amigo que trabalha
na Via 040 na Região de Araguari; que nunca chegou a ter contato

O documento de id 3f9a05b prova que a primeira reclamada

pessoal com o Sr. Martinêz, apenas via e-mail e telefone; que com o

celebrou contrato de contratou a empresa SMR- Sociedades

Dr. Fernando apenas tinha contato por watzap e telefone; que havia

Médicas Reunidas- ME LTDA., que não faz parte do polo passivo da

dois tipos de plantão, um de segunda a quinta, no qual o reclamante

presente demanda, para a realização de serviços de atendimento

não precisava comparecer na Via 040 todos os dias, mas tinha de

médico, na forma de plantão, conforme foi declarado pelas partes. A

ficar disponível caso algum médico passasse mal por exemplo ou

primeira ré, por sua vez, foi contratada pela segunda reclamada

não comparecesse e outro plantão aos finais de semana, que tinha

para prestar serviços ininterruptos de assistência médica

de comparecer à Via 040; que não estava conseguindo contato

emergencial pré-hospitalar, resgaste e transporte/remoção dos

inicialmente com o Sr. Martinez e por isso enviou mensagem

usuários que sofressem acidentes ou necessitassem de assistência

requerendo o telefone deste; que não sabe dizer quem são sócios

médica em determinado trecho da BR 040.

da Sociedade SMR, mas que são vários médicos; que acredita que
esses médicos sócios da SMR eram plantonistas da Via 040; que o

Ficou claro, portanto, que o reclamante foi contratado pela empresa

depoente não era sócio da SMR; que o Sr. Fernando é sócio da

SMR para a realização de plantões na BR acima mencionada, não

SMR; que teve conhecimento através do processo que houve um

havendo que se falar de vínculo de emprego com quaisquer das

repasse da Enseng para a SMR no valor aproximado de

reclamadas incluídas no polo passivo da presente ação.

R$30.000,00; que quando tinha de tratar de algum plantão
tratava com o Sr. Fernando e por e-mail, apenas uma vez, com

Conforme exposto, o reclamante não se desvencilhou de sua

o Sr. Martinez" (grifos acrescidos).

obrigação processual de demonstrar a existência dos requisitos
necessários para a configuração da vinculação empregatícia entre

O preposto da primeira ré esclareceu que todos os médicos que

as partes, ficando obstada, por conseguinte, a análise das demais

prestam serviço para a ela fazem parte de uma sociedade de

questões postas em Juízo.

médicos denominada SMR - Sociedade Médica Reunida e que
nenhum deles foi contratado como empregado da primeira

Assim, indefiro o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego,

reclamada. Confira: "(...) que todos os médicos que prestam

restando prejudicada a análise dos demais pedidos formulados na

Código para aferir autenticidade deste caderno: 97275

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