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TRT3 - 1988/2016 - Página 2644

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TRT3 30/05/2016 -Pág. 2644 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

Judiciário ● 30/05/2016 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

1988/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 30 de Maio de 2016

ADVOGADO
TARCISIO CORREA DE BRITO

RÉU

2644
PATRICIA SOARES DE
MENDONCA(OAB: 57473/MG)
ENERGISA MINAS GERAIS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.

Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho

Intimação
Processo Nº RTOrd-0010677-65.2016.5.03.0052
AUTOR
LEONARDO AMARAL DOS SANTOS
ADVOGADO
LEONARDO GONCALVES
TOLEDO(OAB: 126195/MG)
RÉU
COMPANHIA BRASILEIRA DE
ALUMINIO
ADVOGADO
LEILA AZEVEDO SETTE(OAB:
22864/MG)
Intimado(s)/Citado(s):

Intimado(s)/Citado(s):
- DERRICK ALBERT MACKENZIE

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Vistos etc.

- COMPANHIA BRASILEIRA DE ALUMINIO

O autor da presente demanda postulou a antecipação dos efeitos da
tutela pretendendo que este Juízo determine à ré que promova o
restabelecimento do plano de saúde garantido aos seus

PODER JUDICIÁRIO

empregados, ao argumento de que teve concedida aposentadoria

JUSTIÇA DO TRABALHO

por invalidez e foi excluído do plano de saúde contratado por sua
empregadora.

Vistos etc...

Os documentos carreados aos autos com a exordial demonstram a

Dê-se ciência à reclamada das peças apresentadas pelo
reclamante.

existência do vínculo empregatício entre o autor e a ré, a concessão
de aposentadoria por invalidez ao autor com vigência a partir de
20/04/2009, bem como a existência de norma coletiva prevendo a

CATAGUASES, 2 de Maio de 2016.

contratação de plano de saúde em benefício dos empregados da
reclamada.

TARCISIO CORREA DE BRITO
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho

Despacho
Processo Nº RTSum-0010687-12.2016.5.03.0052
AUTOR
JOSE ANTONIO DE ASSIS SILVA
ADVOGADO
EDSON REZENDE PEREIRA
JUNIOR(OAB: 109529/MG)
RÉU
Carlos Henrique Ibraim
ADVOGADO
GLAUBER MENDONCA ROCHA(OAB:
116742/MG)

Estando o reclamante aposentado por invalildez, o contrato de
trabalho encontra-se suspenso. Como regra geral, durante a
suspensão do contrato de trabalho o empregador não paga salários,
diante da inatividade do trabalhador.
Entretanto, não tendo havido rescisão contratual, não há falar em
exclusão do reclamante do plano de saúde contratado pela ré em
benefício de seus empregados, aplicando-se ao caso o
entendimento consolidado na Súmula 440 do TST que determina

Intimado(s)/Citado(s):

aos empregadores a manutenção dos planos de saúde durante o

- JOSE ANTONIO DE ASSIS SILVA

afastamento de empregado nos casos de auxílio-doença acidentário
ou de aposentadoria por invalidez.
Noutro giro, sujeitar o autor à espera do regular desenrolar da fase
PODER JUDICIÁRIO

cognitiva com o pronunciamento, ao final, da sentença revela-se

JUSTIÇA DO TRABALHO

temerário ante os fatos narrados nos autos.

Vistos etc...

Por todo o exposto, com espeque no artigo 300 do NCPC e por

Intime-se o reclamante a apresentar sua CTPS para anotação no

encontrar respaldo legal, defiro a antecipação da tutela

prazo de 05 dias.

mandamental e determino a intimação da ré para que restabeleça

CATAGUASES, 30 de Maio de 2016.

ao autor o plano de saúde contratado em benefício de seus
funcionários, comprovando nos autos no prazo de 10 dias, sob pena

PATRICIA VIEIRA NUNES DE CARVALHO

de multa diária de R$100,00, limitada a R$3.000,00.

Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho

Faculto à reclamada a emissão de boleto para cobrança de eventual

Intimação

cota relativa à co-participação do reclamante, devendo enviá-lo

Processo Nº RTOrd-0010701-93.2016.5.03.0052
AUTOR
DERRICK ALBERT MACKENZIE

mensalmente ao endereço do autor, para que este providencie o
devido pagamento.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 96039

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