TRT3 11/05/2016 -Pág. 464 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
1975/2016
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 11 de Maio de 2016
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
IMPOSTO DE RENDA
464
8.177/91, a partir do ajuizamento da ação (art. 883 CLT), sobre a
importância já corrigida (Súmula 200 do TST).
O imposto de renda será calculado de acordo com as Leis nºs
Os recolhimentos previdenciários (de empregador e empregado)
7.713/88 e 12.350/2010, a Súmula nº 368, II, do TST e a OJ-SBDI 1
serão efetuados pela reclamada, autorizada a dedução da quota do
nº 400 do TST.
empregado, observando-se os ditames da Lei nº 8.212/91, do
Decreto 3.048/99 e da Súmula nº 368, III, do TST.
OFÍCIOS
O imposto de renda será calculado de acordo com as Leis nºs
7.713/88 e 12.350/2010, a Súmula nº 368, II, do TST e a OJ-SBDI 1
Face às irregularidades constatadas, oficiem-se à SRT/MG, à PGF
nº 400 do TST.
e à CEF.
Declaram-se, como de natureza não remuneratória, as seguintes
parcelas: férias indenizadas + 1/3; diferenças de FGTS e multa de
COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO
40% respectiva; multas dos arts. 467/477 da CLT. Todas as demais
parcelas possuem natureza salarial.
Não há o que compensar, eis que inexistente crédito das
Custas, no valor de R$400,00, que correspondem a 2% sobre o
reclamadas em face do reclamante.
valor da condenação, arbitrado em R$20.000,00, pela reclamada.
As deduções foram autorizadas, quando se mostraram pertinentes.
Intime-se a União, ao final, se e somente se a quantia apurada a
título de contribuições previdenciárias superar a cifra a partir da qual
II - CONCLUSÃO
sua intimação se torne obrigatória, nos termos do art. 1º, caput, da
Portaria MF nº 582/2013.
Pelo exposto, observados os fundamentos que integram esta
Intimem-se as partes.
decisão, rejeito a preliminar arguida e, no mérito, julgo
Expeçam-se os ofícios.
PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por
Cumpra-se.
CARLOS ALBERTO SOARES em face de COOK & CLOSET
Nada mais.
COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME, para condenar a reclamada
Encerrou-se.
a pagar ao reclamante, no prazo legal, conforme se apurar em
liquidação de sentença, com juros de mora e atualização monetária:
ALFREDO MASSI
a) saldo de salário de sete dias de abril de 2016; 13º salário
Juiz do Trabalho
proporcional de 2016 (03/12); férias +1/3 em dobro, do período
aquisitivo 2013/2014; férias +1/3 simples do período aquisitivo
2014/2015, autorizada a dedução da quantia adiantada ao
reclamante sob tal título; férias proporcionais +1/3 do período
BELO HORIZONTE, 10 de Maio de 2016
aquisitivo 2015/2016 (05/12);
b) multa do art. 467 da CLT sobre as verbas resilitórias típicas
ALFREDO MASSI
acima acolhidas, quais sejam, saldo de salário, férias proporcionais
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Intimação
+1/3, 13º salário proporcional e multa de 40% do FGTS;
c) multa do art. 477 da CLT.
Deverá a reclamada fornecer ao reclamante TRCT-SJ2, chave de
conectividade, garantida a integralidade dos depósitos de FGTS +
Processo Nº RTSum-0010618-30.2016.5.03.0003
AUTOR
VILMA SILVA FIGUEIREDO
ADVOGADO
FABIANA REIS DE CARVALHO
COSTA(OAB: 121007/MG)
RÉU
CONSTRUTORA R N V LTDA
40%, bem como lhe fornecer guia CD/SD, sob pena de indenização
substitutiva, na hipótese de o autor não receber o seguro
Intimado(s)/Citado(s):
- VILMA SILVA FIGUEIREDO
desemprego por culpa atribuível à ré.
Observem-se os critérios de cálculo delineados na fundamentação.
Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita.
Correção monetária, a partir do dia 1º do mês subsequente ao da
prestação de serviços (Súmula 381 do TST). Juros, de 1,0% (um
por cento) ao mês, pro rata die, nos termos do art. 39, §1º, da Lei nº
Código para aferir autenticidade deste caderno: 95495
INTIMAÇÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE
Processo: 0010618-30.2016.5.03.0003 - Processo PJe-JT
Classe: AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125)
Autor: VILMA SILVA FIGUEIREDO