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TRT3 - 1447/2014 - Página 182

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TRT3 02/04/2014 -Pág. 182 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

Judiciário ● 02/04/2014 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

1447/2014
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 02 de Abril de 2014

Recorrente(s)

Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

Luciana Maria Goncalves Alfenas
Marques
Marcio Facchini Garcia(OAB: MG
53825)
Joao Claudio Correa Marques
Diego Ricardo Marques(OAB: DF
30782)

Advogado
Recorrido(s)
Advogado

EMENTA: VÍNCULO EMPREGATÍCIO. NÃO CONFIGURAÇÃO.
Para a configuração do vínculo empregatício é necessário o
preenchimento dos requisitos estabelecidos nos artigos 2º e 3º da
CLT. Ausentes tais pressupostos, não há que se reconhecer a
relação de emprego entre as partes.
DECISÃO: A Turma, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário
interposto pela reclamante; no mérito, por maioria de votos, deu-lhe
parcial provimento para absolver a autora do pagamento de multa
por litigância de má-fé; vencida parcialmente a Exma. Juíza
Convocada Revisora, que negava provimento ao recurso.
Processo Nº RO-0001227-25.2013.5.03.0078
Processo Nº RO-01227/2013-078-03-00.0

Complemento
Relator

Vara do Trabalho de Uba
Juiza Convocada Maria Raquel Ferraz
Zagari Valentim
Rafael de Castro Rodrigues
William Jose Campos da Cruz(OAB:
MG 34608)
Itatiaia Moveis S.A.
Marcio Guimaraes Moreira(OAB: MG
53187)

Recorrente(s)
Advogado
Recorrido(s)
Advogado

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO.
AUSÊNCIA DE
DIALETICIDADE. Quando o apelo não enfrenta os fundamentos da
sentença prolatada em primeiro grau de jurisdição, impõe-se o seu
não conhecimento pela instância revisora, à míngua de dialeticidade
entre o recurso e a decisão recorrida. Inteligência do art. 514, II, do
CPC, subsidiariamente aplicado, e da Súmula 422/TST.
DECISÃO: A Turma, por maioria de votos, não conheceu do apelo
interposto pelo reclamante, por ausência de dialeticidade; vencido o
Exmo. Desembargador Luiz Antônio de Paula Iennaco.
Processo Nº ED-0001230-06.2013.5.03.0037
Processo Nº ED-01230/2013-037-03-00.9

Complemento
Relator
Embargante
Advogado
Advogado
Advogado
Parte Contraria
Advogado

3a. Vara do Trab.de Juiz de Fora
Des. Luiz Antonio de Paula Iennaco
Empreendimentos Rodeiro Ltda.
Matheus Tavares Perdigao
Mendes(OAB: MG 109026)
Jose Afonso Perdigao Mendes(OAB:
MG 21046)
Ricardo Silva Magalhaes Viana(OAB:
MG 115897)
Marco Antonio Ferreira Dias
Waldemar de Freitas Trindade(OAB:
MG 43074)

DECISÃO: A Turma, à unanimidade, conheceu dos embargos de
declaração; no mérito, sem divergência, negou-lhes provimento;
considerando-os protelatórios, condenou a embargante ao
pagamento da multa de 1% (um por cento) sobre o valor dado à
causa, prevista no artigo 538, parágrafo único, do CPC, em favor da
parte contrária, integrando a certidão de julgamento as razões de
assim decidir.
Processo Nº RO-0001241-15.2013.5.03.0076
Processo Nº RO-01241/2013-076-03-00.1

Complemento
Relator
Recorrente(s)
Advogado

Vara do Trab.de Sao Joao Del Rei
Des. Heriberto de Castro
Construtora GK Ltda
Karin Cristine Magnan Miyahira(OAB:
MG 110100)

Código para aferir autenticidade deste caderno: 74385

Recorrido(s)
Advogado

182
Wedippo Marlúcio dos Santos Liandro
Gervasio Sandim Moreira(OAB: MG
55333)

DECISÃO: A Turma, à unanimidade, conheceu do Recurso
Ordinário interposto pela reclamada, Construtora GK Ltda., às f.
29/35, porque próprio, tempestivo e subscrito por procuradores
regularmente constituídos nos autos (procuração, f. 36);
comprovantes do depósito recursal e do recolhimento das custas
processuais adunados às f. 41/42; conheceu, também, das
contrarrazões ofertadas às f. 73/75, porque tempestivas e regular a
representação processual (procuração, f. 17); sem divergência,
acolheu a preliminar suscitada pela ré às f. 31/33, de nulidade do
processo por vício de citação, pelo que determinou o retorno dos
autos à origem, para que a reclamada seja regularmente citada no
endereço fornecido à f. 43, para nova audiência inicial, com
reabertura da instrução processual, sendo oportunizada à ré a
apresentação de defesa e a produção de provas, proferindo-se,
após, novo julgamento, como se entender de direito; tudo decidido
pelos seguintes fundamentos: "Na petição inicial, o autor indicou
como endereço da reclamada a Rua Manoel Anselmo, n. 48, Sala
B, Centro, São João Del Rei-MG (f. 02), tendo a notificação inicial
sido enviada para o referido endereço, cominando na revelia da
reclamada (f. 19; sentença, f. 20). Ocorre que, em documentos
adunados ao processado pelo próprio autor (f. 07), em especial o
recibo de salário do mês 09/2013, há a indicação de novo endereço
para a ré, qual seja, Rua Pedro Vicentini 41, no município de São
João Del Rei-MG. Observou-se que idêntico endereço consta no
documento de f. 15, igualmente anexado pelo autor. Observou-se,
mais, que os documentos noticiados são anteriores ao ajuizamento
da presente demanda, que ocorreu em 06/12/2013 (protocolo de f.
02). Assim, asseverou-se que o autor deveria ter indicado os dois
endereços para a citação da ré, a fim de que o ato pudesse ser
realizado de forma válida, contudo, em tal molde não procedeu,
vindo a notificação da audiência inicial a ser enviada ao endereço
antigo da empresa (f. 18v). Reconheceu-se que a notificação inicial
não foi direcionada ao endereço correto da parte, circunstância que
vicia o ato citatório. Salientou-se que o vício de citação é capaz de
gerar nulidade absoluta, tornando inexistentes os atos processuais
posteriores, sob pena de contaminar todo o processo, nos termos
do art. 214 do CPC, verbis: 'Para a validade do processo é
indispensável a citação inicial do réu'. No caso vertente, asseverouse que a ausência de citação válida da ré maculou todo o processo
de conhecimento, pois a relação processual não se aperfeiçoou e
foram violadas as garantias constitucionais do devido processo
legal, do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da
CR/88). Nesse sentido, veio a ser transcrita a seguinte ementa de
julgado do Col. TST: 'EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA. CITAÇÃO
INICIAL. VÍCIO. NULIDADE PROCESSUAL. Demonstrado o vício
na citação, decorrente de endereço incorreto, deve ser declarado
nulo o processo, desde aquele ato, porque sequer formou-se o
vínculo processual. Trata-se de nulidade absoluta, declarável de
ofício, independente de prequestionamento. A citação deverá
observar as formalidades legais, sob pena de violar o art. 841, da
CLT e tornar nulo o processo, como determina o art. 214, do CPC.
Correta a decisão que julgou procedente a rescisória. Recurso
ordinário conhecido, mas não provido' (TST-SDI-RO/AR/17406/90.3,
Rel. Ministro Ney Proença Doyle, DJU DE 22.11.91, p. 16936).'
Assim, consignou-se que houve afronta ao art. 841/CLT, porque,
ainda que não se exija a pessoalidade para a citação no processo
do trabalho (art. 841, §1º e 2º, da CLT), subsiste a hipótese de
citação nula, quanto há provas contundentes de que ela não chegou
às mãos do destinatário, conforme Súmula 16/TST c/c OJ 01 da SDI

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