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TRT24 - 2461/2018 - Página 5

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TRT24 25/04/2018 -Pág. 5 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 24ª Região

Judiciário ● 25/04/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 24ª Região

2461/2018
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 25 de Abril de 2018

Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região

5

Intimado(s)/Citado(s):
Intimem-se as partes.

- GAFOR S.A.

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO

CAMPO GRANDE, 3 de Abril de 2018

JOAO DE DEUS GOMES DE SOUZA
Desembargador Federal do Trabalho

RO 0025620-76.2015.5.24.0072

Decisão Monocrática
Vistos.

Discute-se, nesta demanda, a licitude ou ilicitude da terceirização da
atividade de transporte de carga por empresa que também possui
essa atribuição no desenvolvimento de suas atividades comerciais.

Na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 48, o Ministro
Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF),
concedeu liminar para determinar a suspensão de todos os
processos da Justiça do Trabalho que envolvam a aplicação de
dispositivos da Lei 11.442/2007, que trata da contratação entre
empresa transportadora de carga e transportador autônomo de
carga ou entre dono ou embarcador da carga e transportador
autônomo de carga. Ressalta-se que referida norma autoriza a
terceirização da atividade-fim por essas empresas e afasta a
configuração de vínculo de emprego nessa hipótese.

Processo Nº RO-0025620-76.2015.5.24.0072
Relator
ANDRE LUIS MORAES DE OLIVEIRA
RECORRENTE
GAFOR S.A.
ADVOGADO
ELISABETE MARIA CANI RAVANI
GASPAR(OAB: 6523/ES)
RECORRENTE
ALEQUEXANDRO MANOEL GOMES
DA SILVA
ADVOGADO
DANIELE DE ALMEIDA MARTINS
COSTA(OAB: 9218/MS)
ADVOGADO
VANDERLEI JOSE DA SILVA(OAB:
7598/MS)
RECORRIDO
ALEQUEXANDRO MANOEL GOMES
DA SILVA
ADVOGADO
DANIELE DE ALMEIDA MARTINS
COSTA(OAB: 9218/MS)
ADVOGADO
VANDERLEI JOSE DA SILVA(OAB:
7598/MS)
RECORRIDO
GAFOR S.A.
ADVOGADO
ELISABETE MARIA CANI RAVANI
GASPAR(OAB: 6523/ES)
RECORRIDO
LUIS FERNANDO TEIXEIRA
RAMPAZO TRANSPORTES - ME
ADVOGADO
FABIO DE OLIVEIRA SANTIL(OAB:
209066/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUIS FERNANDO TEIXEIRA RAMPAZO TRANSPORTES - ME

A decisão cautelar determinou a imediata suspensão de todos os
feitos que envolvam a aplicação dos artigos 1º, caput, 2º, §§ 1º e 2º,
4º, §§ 1º e 2º, e 5º, caput, da Lei 11.442/2007.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO

Denota-se que o presente recurso de revista traz à liça possível
contrariedade à decisão proferida na ADC supramencionada, razão
pela qual, em cumprimento à determinação exarada pelo STF,
determino:

1) o sobrestamento do feito até o julgamento final da ADC N. 48;

RO 0025620-76.2015.5.24.0072

2) proferido o julgamento, retornem os autos conclusos, para
proceder à análise do recurso suscitado ou tomar as providências
cabíveis.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 118369

Vistos.

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