TRT24 13/04/2018 -Pág. 14 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 24ª Região
2453/2018
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 13 de Abril de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
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alterações no valor global do contrato inicial não tem o condão de
comprometer a sua validade, até porque, na tentativa de
demonstração da inexistência de retenção de crédito da executada,
a empresa Seringal carreou aos autos mais um esclarecimento a
fim de corroborar sua tese, não havendo falar na figura da preclusão
consumativa.
Ademais, a empresa Seringal Incorporadora atravessou meras
petições sem, contudo, nominá-las, com o escopo de, reitero,
esclarecer a informação dos exequentes de que possuía em seu
poder valores retidos que pertenciam à executada Evolute decorrentes do contrato supranominado - e que somente seriam
devolvidos 25 meses após a conclusão da obra, fato esse que
desencadeou a expedição de mandado de constatação e penhora,
intimando-a para depositar em juízo, no prazo de cinco dias, os
ACÓRDÃO
valores decorrentes de referido contrato, observando-se o limite da
execução, sob pena de configurar crime de desobediência; melhor
dizendo, em face dessas determinações, era imprescindível que
rebatesse todas as alegações contidas nos autos e que
comprometesse o seu patrimônio.
À vista do exposto, mantenho inalterado o julgado.
2.2 - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - ARGUIDA EM CONTRAMINUTA
Pretende a empresa Seringal Incorporadora Ltda que os
exequentes sejam condenados à multa por litigância de má-fé em
razão das infundadas alegações contidas na peça de agravo de
petição.
Razão não lhe assiste.
Participaram deste julgamento:
No caso vertente, os exequentes exerceram o seu direito
constitucional de recorrer, não podendo esta conduta ser
Desembargador André Luís Moraes de Oliveira;
configurada de má-fé, pois para sua caracterização se exige a
presença do dolo processual, da intenção malévola, sob pena de se
Desembargador Marcio Vasques Thibau de Almeida;
estar tolhendo o legítimo direito de defesa da parte.
Desembargador Nery Sá e Silva de Azambuja.
Nesse sentido, indefiro o pedido.
Presente o representante do Ministério Público do Trabalho.
ACORDAM os integrantes da Egrégia 1ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da Vigésima Quarta Região, por unanimidade,
em aprovar o relatório, conhecer do agravo e da contraminuta e,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 117812