TRT23 26/08/2022 -Pág. 361 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 23ª Região
3546/2022
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 26 de Agosto de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
361
concluir que a mencionada decisão atinge os fatos discutidos nestes
Processo Nº ROT-0000515-21.2021.5.23.0006
Relator
TARCISIO REGIS VALENTE
RECORRENTE
DIEGO MENDES DA SILVA
ADVOGADO
RODOLFO FERNANDO
BORGES(OAB: 13506/MT)
RECORRENTE
AMBEV S.A.
ADVOGADO
RENATO CHAGAS CORREA DA
SILVA(OAB: 8184-A/MT)
RECORRIDO
DIEGO MENDES DA SILVA
ADVOGADO
RODOLFO FERNANDO
BORGES(OAB: 13506/MT)
RECORRIDO
AMBEV S.A.
ADVOGADO
RENATO CHAGAS CORREA DA
SILVA(OAB: 8184-A/MT)
autos, ainda que referentes a período de trabalho anterior à data do
mencionado julgamento, uma vez que, declarada inválida a regra,
por vício formal, seus efeitos retroagem desde a edição. Sendo
assim, carece de regulamentação o adicional previsto no art. 193,
§4º, da CLT, de modo que o Autor não possui direito ao
recebimento do adicional pleiteado.
RELATÓRIO
Intimado(s)/Citado(s):
- DIEGO MENDES DA SILVA
A 6ª Vara do Trabalho de Cuiabá, por intermédio da r. decisão de
ID. a6d1bb5, de lavra da Excelentíssima Juíza do Trabalho JESSE
CENCI, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para
PODER JUDICIÁRIO
condenar a Ré ao cumprimento da obrigação de fazer, consistente
JUSTIÇA DO
na anotação da CTPS, sob pena de multa de R$ 1.000,00; entregar
as guias para habilitação do seguro-desemprego, sob pena de
conversão na obrigação ma de indenizar; e entregar as guias para
saque de FGTS, sob pena de multa de R$ 1.000,00; bem como na
PODER JUDICIÁRIO
obrigação de pagar horas extras e reflexos; intervalo intrajornada e
JUSTIÇA DO TRABALHO
reflexos com relação ao período anterior a 11/11/2017; feriados em
dobro e reflexos; aviso prévio indenizado; indenização de 40% do
FGTS; e honorários sucumbenciais. Ao final concedeu ao Autor os
PROCESSO nº 0000515-21.2021.5.23.0006 (ROT)
benefícios da justiça gratuita.
Sentença líquida, conforme cálculos de ID. 0152bd5.
RECORRENTE: DIEGO MENDES DA SILVA, AMBEV S.A.
As partes opuseram embargos de declaração sob os ID's. 8a8d374
e 8fdd53d, os quais foram conhecidos, sendo acolhidos os
RECORRIDO: DIEGO MENDES DA SILVA, AMBEV S.A.
embargos do Autor e parcialmente acolhidos os embargos da Ré,
para determinar a retificação dos cálculos, nos termos da decisão
RELATOR: TARCÍSIO VALENTE
de ID. 6a542b6 e planilha de cálculos de ID. 0926ae7.
O Autor interpôs recurso ordinário sob ID. b447b4f, requerendo a
reforma da sentença quanto ao adicional de periculosidade e
EMENTA
adicional de 60% sobre as horas extras.
A Ré também interpôs recurso ordinário (ID. a8ebe7b), pugnando
pela alteração do julgado com relação ao reconhecimento da
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTOCICLETA. O art. 193
da CLT, que trata do adicional de periculosidade, foi regulamentado
pela Portaria n. 1.565/2014 do MTE, que inseriu a atividade
desenvolvida com utilização de motocicleta na NR 16. Ocorre que a
Portaria MTE n. 1.565/2014 foi declarada inválida, desde o seu
nascedouro, pela 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª
Região, nos autos do processo de n. 0031822-02.2015.4.01.3400,
cujo Acórdão, de relatoria do Exmo. Desembargador Carlos
Augusto Pires Brandão, transitou em julgado em 17/11/2021, sem
ressalvas quanto aos efeitos da decisão. Deste modo, forçoso
Código para aferir autenticidade deste caderno: 187732
rescisão indireta; obrigações de fazer; intervalo intrajornada e
honorários sucumbenciais.
Comprovante de recolhimento de custas processuais e
apresentação de seguro garantia, por meio dos documentos de ID's
bcfa505 e 74f5508.
Autor e Ré apresentaram contrarrazões respectivamente sob IDs.
4f6d463 e 5d22209.
Dispensada a remessa dos autos ao d. Ministério Público do
Trabalho, por força do disposto no art. 51 do Regimento Interno
deste Egrégio Tribunal.