TRT23 14/12/2018 -Pág. 457 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 23ª Região
2622/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Dezembro de 2018
457
Observo que na planilha de cálculos, apenas foi incluída o valor da
III. Dispositivo
multa, de modo que os cálculos de ID 184245c foram retificados
Por todo o exposto, decido CONHECER dos Embargos
para incluir o valor do PRL.
Declaratórios opostos pela autora e ACOLHE-LOS EM PARTE, nos
Acolho neste sentido.
termos da fundamentação.
Remetam-se os autos para Contadoria para retificação.
Período sem registro
Intimem-se as partes.
A autora sustenta que a Sentença é omissa, porquanto não analisou
detidamente os documentos apresentados pela Ré. Assevera que
alguns dos recibos mencionados na sentença que serviram de
Assinatura
comprovação do pagamento das parcelas contratuais, não dizem
CUIABA, 13 de Dezembro de 2018
respeito ao período em que a Reclamante estava sem o devido
registro. Assevera que, referente ao período sem registro, não
STELLA MARIS LACERDA VIEIRA
houve comprovações das verbas rescisórias e multa do art. 467 da
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Decisão
CLT.
Sem razão a embargante nesse ponto.
Inequívoco que o Embargante busca novamente apenas a reforma
da decisão, o que desafia o recurso próprio.
No caso vertente, o que se verifica, na realidade, é o desencontro
entre as teses explicitamente adotadas e aquelas que pretendia a
parte restassem reconhecidas em juízo, o que nem de longe desafia
Processo Nº RTOrd-0000877-34.2018.5.23.0004
RECLAMANTE
CLAUDIO LUIZ FIGUEIREDO SILVA
ADVOGADO
ELIMAR AZEVEDO SELVATICO(OAB:
21282-O/MT)
RECLAMADO
SEGURANCA ELETRONICA FOX
LTDA - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- CLAUDIO LUIZ FIGUEIREDO SILVA
a oposição de embargos.
Horas extras
PODER JUDICIÁRIO
A autora aduz que não foram considerados nos cálculos o adicional
JUSTIÇA DO TRABALHO
de 100% sobre as horas extras acima da 3ª hora.
Com razão a embargante nesse ponto.
Fundamentação
CONCLUSÃO
Conforme manifestação da Contadoria, não foi incluído o referido
adicional nos cálculos, merecendo retificação nesse ponto.
Nesta data, levo o feito à conclusão em face da distribuição do
presente processo, com pedido de tutela de urgência.
Horas extras do período sem registro
A autora alega que a r. Sentença é omissa porquanto não apreciou
13 de Dezembro de 2018.
o período de 19/10/2015 a 11/07/2016, bem como o período em que
Natércia Malheiros Ribeiro
a autora esteve em viagem.
analista judiciária
Com razão a embargante nesse ponto motivo pelo qual onde se lê
"Deverão ser observadas as folhas pontos anexadas aos autos
juntamente com a contestação e, com relação ao período que que
DECISÃO
não há registro de ponto, a exceção do período de (19/10/2015 a
11/07/2016) considero a jornada pontada na petição inicial" leia-se
"Deverão ser observadas as folhas pontos anexadas aos autos
Autos conclusos para apreciação do pedido formulado por
juntamente com a contestação e, com relação ao período que que
CLAUDIO LUIZ FIGUEIREDO SILVA quanto à concessão de tutela
não há registro de ponto, considero a jornada pontada na petição
de urgência a fim de que seja expedido Alvará para habitação ao
inicial."
Seguro Desemprego.
Caso o registro de ponto houver o registro de transf, observar a
O artigo 300 do NOVO CPC estabelece que:
jornada de 06h30 às 20h00, com intervalo de 1h30min, de segunda
"Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver
à sexta. Aos das 06h30min às 13h, sem intervalo.
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou o risco ao resultado útil do processo."
Código para aferir autenticidade deste caderno: 127859