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TRT23 - 1584/2014 - Página 155

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TRT23 20/10/2014 -Pág. 155 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 23ª Região

Judiciário ● 20/10/2014 ● Tribunal Regional do Trabalho 23ª Região

1584/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 20 de Outubro de 2014

155

na função de agente de proteção, sendo dispensado sem justa

Radiológica de equipamentos utilizados pela Reclamada no período

causa em 29/10/2012. Aduz que, dentre outras atividades, era

laboral do Reclamante, que comprovam a taxa de radiação medida

responsável por operar a máquina de raios-X da sala de embarque

que variam de 0,12 a 0,27 µSv/h, portanto menor que 1,0 µSv/h, que é

do Aeroporto Marechal Rondon, em Várzea Grande/MT.

o limite de referência recomendado pela Norma CNEM- NN 3.01

Afirma que estava exposto à radiação ionizante, porquanto operava

(menor ou igual a 1 µSv/h)."

em caráter não eventual aparelho de raios-X, motivo pelo qual

Verifica-se, portanto, que a prova pericial foi conclusiva no sentido

pleiteou o pagamento de adicional de periculosidade no percentual

de que embora o Autor estivesse exposto à radiação ionizante, os

de 30%, e, sucessivamente, adicional de insalubridade em grau

aparelhos de raios-X localizados no aeroporto e operados pelo

máximo (40%).

obreiro não são capazes de colocar em risco a saúde de quem os

A Ré, por sua vez, afirma que o Autor não estava exposto a

opera e do público em geral, visto que os níveis de radiação estão

qualquer atividade insalubre ou perigosa no exercício de suas

abaixo do limite determinado pelos órgãos controladores, motivo

atividades. Obtempera, ainda, que fornecia todos os equipamentos

pelo qual concluiu pela inexistência de trabalho periculoso ou

de proteção individual necessários para o exercício da função,

insalubre.

fiscalizando a utilização dos mesmos pelos funcionários.

Ressalta-se que, embora o Juiz não esteja adstrito ao laudo pericial

Como de praxe, diante da necessidade de apuração técnica, foi

(artigo 436 do CPC), na hipótese dos autos, não existe outro

determinada a realização de prova pericial. Com efeito, dada à

elemento capaz de desconstituir a conclusão da prova técnica.

especificidade do tema, necessário valer-se do parecer exarado

Quanto à afirmação do Autor no sentido de que a norma do MTE,

pelo expert que, amparado em seus conhecimentos técnicos e

que dispõe sobre a exposição do trabalhador a radiações

conhecedor das condições fáticas de trabalho, avaliou o risco

ionizantes, não determina a utilização de critérios quantitativos para

existente no local de trabalho do Autor.

a verificação do trabalho em condições periculosas, tenho pra mim

No presente caso, o perito informou que o Autor, na função de

que referida portaria estabelece a periculosidade em face das

agente de proteção, exercia as atividades de escaneamento dos

"atividades de operação com aparelhos de raios-X, com irradiadores

bilhetes de embarque, controlador de fluxo, operador de aparelho

de radiação gama, radiação beta ou radiação de nêutrons",

de raios-X, inspetor de bagagens, controlador de passageiros no

classificando como área de risco as "salas de irradiação e de

setor de desembarque, controlador de tripulantes e funcionários e

operação de aparelhos de raios-X e de irradiadores gama, beta ou

inspetor de bagagens despachadas (porão).

nêutrons". O normativo se refere, portanto, aos aparelhos de raios-X

Esclarece o expert que o Autor atuava em revezamento,

que emitem radiação nas salas ali mencionadas, o que difere dos

permanecendo 20 minutos em cada função, salvo na função de

equipamentos utilizados para fiscalização de bagagens.

controle de desembarque, na qual permanecia por 06 horas em

Assim, entendo que a mera atuação nos aparelhos de raios-X

torno de 01 vez por semana.

existentes nos acessos às salas de embarque do aeroporto, bem

Ao tratar especificamente da atividade de operador de aparelho de

como naqueles instalados no porão para fiscalização de bagagens,

raios-X, o perito aduziu que:

não caracteriza a periculosidade de que trata a Portaria n. 518/2003

"(...) o Reclamante laborou exercendo atividades de operações com

do MTE.

aparelhos de raios-X para inspeção de bagagens, pacotes e

Ademais, como bem salientou o perito, a potência de radiação

embalagens, porém os equipamentos utilizados pela Reclamada

desses aparelhos é mínima, não causando qualquer efeito deletério

para estas inspeções, durante o período laboral do Reclamante,

no corpo humano.

são equipamentos incluídos na relação do CNEM de

Nessa esteira, cumpre ressaltar que todos os equipamentos de

equipamentos com isenção de requisitos de proteção

raios-X utilizados pela Ré estão listados na "Relação de Raios-X

radiológica por não apresentar níveis de dose acima de 1,0

utilizados na inspeção de bagagens, pacotes e embalagens com

µSv/h, atendendo aos limites recomendados pela Norma CNEM-

isenção de requisitos de proteção radiológica" elaborada pela CNEN

NN 3.01, portanto considerados seguros para o operador ou

(Comissão Nacional de Energia Nuclear):

qualquer público que ocasionalmente ficam expostos a essas

• Dynavisiona 400 A (Ofício 1192/2008)

radiações, portanto considerado ambiente não periculoso, para

• Dynavisiona 910 (Ofício 1188/2008)

essa atividade. Esta relação do CNEM encontra-se acostados aos

• Dynavisiona 925 B (Ofício 1193/2008)

autos, com o nome de "Relação de Raio X". Foi também

• HI-Scan 6040 A (Ofício 1190/2008)

apresentado a este perito, durante a diligência, Laudo de Proteção

• HI-Scan 6040 I (Ofício 229/2006)

Código para aferir autenticidade deste caderno: 79716

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