TRT22 08/10/2020 -Pág. 390 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 22ª Região
3076/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Outubro de 2020
RECORRIDO
ADVOGADO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
ADVOGADO
NAELITA DA SILVA ARAUJO
BARBARA SABRINA DE SOUSA
PAIVA(OAB: 15676/PI)
FELIPE CARVALHO DA SILVA(OAB:
13379/PI)
MARIA ELIZANGELA ALVES RUFINO
BARBARA SABRINA DE SOUSA
PAIVA(OAB: 15676/PI)
FELIPE CARVALHO DA SILVA(OAB:
13379/PI)
FRANCILENE DE SOUSA SILVA
BARBARA SABRINA DE SOUSA
PAIVA(OAB: 15676/PI)
FELIPE CARVALHO DA SILVA(OAB:
13379/PI)
MIKAELE NUNES DOS SANTOS
BARBARA SABRINA DE SOUSA
PAIVA(OAB: 15676/PI)
FELIPE CARVALHO DA SILVA(OAB:
13379/PI)
MARIA DA CONCEICAO GOMES
SOUZA
BARBARA SABRINA DE SOUSA
PAIVA(OAB: 15676/PI)
FELIPE CARVALHO DA SILVA(OAB:
13379/PI)
390
5. BARBARA SABRINA DE SOUSA PAIVA (PI - 15676)
5. FELIPE CARVALHO DA SILVA (PI - 13379)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 14/08/2018 seq.(s)/Id(s).45c2e18; recurso apresentado em 02/09/2020 seq.(s)/Id(s).ca8d921).
Registre-se a suspensão dos prazos processuais no período de
17/08/2020 a 21/08/2020 (ato GP nº 100/2020)
Regular a representação processual, seq.(s)/Id(s). 5eaf5b8.
Satisfeito o preparo (seq./Id e057559, - e26ad03, e26ad03,
1dd4106, e26ad03 e 05aa462).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Nos termos do artigo 896-A da Consolidação das Leis do Trabalho,
cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece
transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza
econômica, política, social ou jurídica.
Art. 896-A. ..........................................................
Intimado(s)/Citado(s):
§ 1o São indicadores de transcendência, entre outros:
- FRANCILENE DE SOUSA SILVA
I - econômica, o elevado valor da causa;
II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência
sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal
PODER JUDICIÁRIO
Federal;
JUSTIÇA DO TRABALHO
III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social
constitucionalmente assegurado;
IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação
RECURSO DE REVISTA
Lei 13.015/2014
Lei 13.467/2017
Recorrente(s): 1. PONTO DA ECONOMIA LTDA
Advogado(a)(s): 1. SAMIA LEANDRA COSTA CASTRO (CE 26775)
1. PAULO FRANCO ROCHA DE LIMA (CE - 9378)
1. FERNANDO ANTONIO PINHEIRO GOIANA FILHO (CE - 17842)
Recorrido(a)(s): 1. MARIA ELIZÂNGELA ALVES RUFINO
2. MARIA DA CONCEIÇÃO GOMES SOUZA
3. MIKAELE NUNES DOS SANTOS
4. FRANCILENE DE SOUSA SILVA
5. NAELITA DA SILVA ARAUJO
Advogado(a)(s): 1. BARBARA SABRINA DE SOUSA PAIVA (PI 15676)
1. FELIPE CARVALHO DA SILVA (PI - 13379)
2. BARBARA SABRINA DE SOUSA PAIVA (PI - 15676)
2. FELIPE CARVALHO DA SILVA (PI - 13379)
3. BARBARA SABRINA DE SOUSA PAIVA (PI - 15676)
3. FELIPE CARVALHO DA SILVA (PI - 13379)
4. BARBARA SABRINA DE SOUSA PAIVA (PI - 15676)
4. FELIPE CARVALHO DA SILVA (PI - 13379)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 157591
da legislação trabalhista.
§ 2o Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao
recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo
agravo desta decisão para o colegiado.
§ 3o Em relação ao recurso que o relator considerou não ter
transcendência, o recorrente poderá realizar sustentação oral sobre
a questão da transcendência, durante cinco minutos em sessão.
§ 4o Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do
recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que
constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal.
§ 5o É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo
de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a
transcendência da matéria.
§ 6o O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela
Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise
dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não
abrangendo o critério da transcendência das questões nele
veiculadas."
Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano
Moral.
Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano