TRT22 12/02/2019 -Pág. 2104 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 22ª Região
2662/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 12 de Fevereiro de 2019
2104
ADVOGADO
JEAN SIDNEY DE OLIVEIRA(OAB:
6384/PI)
FUNCHAL CONSTRUCOES LTDA EPP
FRANCISCO PINTO DUARTE
NETO(OAB: 72176/SP)
depósitos do FGTS, devem ser observados os requisitos do art. 20,
VIII, da Lei nº 8.036/90. 2 - A Súmula nº 382 do TST consolidou o
RÉU
entendimento de que a alteração do regime jurídico, de celetista
ADVOGADO
para estatutário, implica extinção do contrato de trabalho. 3 - Essa
extinção do contrato de trabalho se assemelha à dispensa sem
justa causa, porquanto se deu por força de lei municipal, ou
Intimado(s)/Citado(s):
- FUNCHAL CONSTRUCOES LTDA - EPP
seja, sem culpa do empregado, atraindo a aplicação analógica
do art. 20, I, da Lei nº 8.036/90, que autoriza o levantamento dos
depósitos do FGTS. Julgados. 4 - Recurso de revista a que se dá
Vara do Trabalho de So Raimundo Nonato
Av. Prof. Joo Meneses, 592, Centro, SAO RAIMUNDO NONATO PI - CEP: 64770-000
provimento". (RR-1039-85.2016.5.13.0001, 6ª Turma, TST, Relatora
(89) 35821269 -
Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 10/11/2017 - destaquei)
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº
13.015/2014 E DO NCPC - TRANSFERÊNCIA DE REGIME
JURÍDICO DA CLT PARA ESTATUTÁRIO - LIBERAÇÃO DO
FGTS. Esta Corte Trabalhista Superior entende que a transferência
do regime jurídico de celetista para estatutário implica extinção do
contrato de trabalho e o consequente levantamento dos depósitos
do FGTS. Incidência da Súmula nº 382 do TST. Recurso de Revista
conhecido e provido. (RR-1016-30.2016.5.13.0005, 8ª Turma, TST,
Destinatrio:
FUNCHAL CONSTRUCOES LTDA - EPP
13335-540 - TUPINIQUINS, 104 - - AQUI SE VIVE - INDAIATUBA SÃO PAULO
Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 14/8/2017)
INTIMAO - Processo PJe-JT
Destarte, autoriza-se a liberação do FGTS depositado na conta
vinculada da parte reclamante, devendo a Secretaria da Vara do
Trabalho proceder a expedição do devido alvará judicial para o
saque dos valores recolhidos pelo ente público junto à CEF, com
arquivamento subsequente dos autos, visto que não há litígio, mas
procedimento de jurisdição voluntária, o qual se encerrou com o
Processo: 0001078-55.2015.5.22.0102 - Processo PJe-JT
Classe: AO TRABALHISTA - RITO SUMARSSIMO (1125)
Autor: JOSIVAN RIBEIRO DA COSTA
Ru: FUNCHAL CONSTRUCOES LTDA - EPP
presente pronunciamento.
3. DISPOSITIVO
Isso posto, julga-se PROCEDENTE a pretensão objeto do vertente
procedimento de jurisdição voluntária, para autorizar o saque do
FGTS depositado na conta vinculada da parte autora, por meio de
alvará judicial a ser expedido imediatamente pela Secretaria da
Vara do Trabalho, com posterior arquivamento dos autos.
Justiça Gratuita concedia nos termos do art. 790, §3º, CLT e
De ordem do Juiz Titular desta Vara, e no interesse dos autos do
processo supra, fica V.S notificada, através do seu advogado, para
no prazo de 05 (cinco) dias, informar a este Juízo, os dados de
conta bancária de titularidade do reclamado, a fim de possibilitar a
devolução dos valores recolhidos, equivocadamente, nos autos
deste processo.
Súmula nº 463, I, do TST.
Custas de R$ 46,95, dispensadas.
Intime-se.
Em 12 de Fevereiro de 2019.
SAO RAIMUNDO NONATO, 12 de Fevereiro de 2019.
ANA LIRIA CERQUEIRA DA SILVA
THIAGO SPODE
Juiz Titular de Vara do Trabalho
Notificação
Processo Nº RTSum-0001078-55.2015.5.22.0102
AUTOR
JOSIVAN RIBEIRO DA COSTA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 130286
Notificação
Processo Nº RTSum-0001078-55.2015.5.22.0102
AUTOR
JOSIVAN RIBEIRO DA COSTA
ADVOGADO
JEAN SIDNEY DE OLIVEIRA(OAB:
6384/PI)
RÉU
FUNCHAL CONSTRUCOES LTDA EPP