TRT22 01/12/2016 -Pág. 269 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 22ª Região
2116/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 01 de Dezembro de 2016
- ESTADO DO PIAUI
- FERNANDA ROCHA RODRIGUES
- FUNDACAO DE APOIO TECNOLOGICO - FUNATEC
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razão da matéria, alegando, no mérito, nulidade do contrato.
Dispensados os depoimentos pessoais.
Sem outras provas foi encerrada a instrução processual e
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facultada a apresentação de razões finais em forma de
memoriais.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Sem êxito a última proposta de conciliação.
II - FUNDAMENTAÇÃO:
II. 1. Da Demanda contra a FUNDACAO DE APOIO
TECNOLOGICO - FUNATEC
Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva Ad Causam
PROCESSO: RTOrd 98.2016.5.22.0101">0000213-98.2016.5.22.0101
Aduz a reclamada FUNDACAO DE APOIO TECNOLOGICO -
AUTOR: FERNANDA ROCHA RODRIGUES
FUNATEC a sua ilegitimidade para figurar no pólo passivo da
RÉU: FUNDACAO DE APOIO TECNOLOGICO - FUNATEC,
demanda.
ESTADO DO PIAUI
A matéria objeto da preliminar retro confunde-se inteiramente
com o mérito da demanda, razão pela qual será apreciada
conjuntamente com aquele.
Ata de Audiência no Processo da Reclamação nº 0000213-
Do Mérito - Da Inexistência de Vinculo Empregatício
98.2016.5.22.0101
Alega a parte Reclamante que foi admitida em 23/10/2013, na
AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
(985)
função de professor, após lograr êxito em processo seletivo
simplificado para a contratação temporária de profissionais
educadores para atender ao programa PROJOVEM URBANO.
Aos 25 de Novembro de 2016, nesta cidade de Parnaíba (PI), às
Afirma que prestou serviços à FUNDACAO DE APOIO
09:35:33, estando aberta a audiência da Vara Federal do Trabalho
TECNOLOGICO - FUNATEC em decorrência desta ter firmado
desta cidade, na sala de audiências, situada na Rua Riachuelo, nº
contrato de terceirização de prestação de serviços junto ao
786, Centro, com a presença do Exmo. Juiz do Trabalho JOSÉ
Estado do Piauí.
CARLOS VILANOVA OLIVEIRA, foram apregoados os litigantes:
Requer o reconhecimento do vínculo empregatício com a
RECLAMANTE: FERNANDA ROCHA RODRIGUES
FUNDACAO DE APOIO TECNOLOGICO - FUNATEC e a
RECLAMADO: FUNDACAO DE APOIO TECNOLOGICO -
condenação desta ao pagamento das verbas rescisórias
FUNATEC e ESTADO DO PIAUÍ
elencadas na exordial.
Instalada a audiência e relatado o processo, o M.M. Juiz passou a
Cumpre pontuar, inicialmente, que quando o reclamado nega a
proferir a seguinte DECISÃO:
existência de qualquer prestação de serviço, a prova do vínculo
Vistos etc.,
empregatício incumbe ao autor, por ser fato constitutivo de seu
I - RELATÓRIO
direito (art. 818 da CLT c/c art. 373, inciso I, do NCPC). Se, de
FERNANDA ROCHA RODRIGUES ajuizou Reclamação
outro modo, o reclamado admite que houve a prestação de
Trabalhista em face da FUNDACAO DE APOIO TECNOLOGICO -
serviços, é deste o ônus de provar as razões impeditivas da
FUNATEC e do ESTADO DO PIAUÍ, pleiteando, em síntese, o
caracterização do liame empregatício.
pagamento das verbas discriminadas na petição inicial.
No caso em apreço, a Reclamada FUNDACAO DE APOIO
Rejeitada a primeira proposta de conciliação.
TECNOLOGICO - FUNATEC negou a prestação de serviços da
Devidamente notificada, a FUNDACAO DE APOIO
parte Reclamante. Além disso, no edital nº 001/2013, juntado
TECNOLOGICO - FUNATEC compareceram à audiência
aos autos, referente ao processo seletivo simplificado para
designada, contestando os termos da inicial suscitando a
educadores do PROJOVEM URBANO, não há qualquer alusão à
preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, alegando, no
Fundação ora demandada.
mérito, a inexistência de vínculo empregatício.
Aliás, em todos os documentos juntados aos autos não há
Por sua vez, o ESTADO DO PIAUÍ, também devidamente
qualquer vestígio de liame empregatício entre a parte
notificado, compareceu à audiência designada, contestando os
Reclamante e a FUNDACAO DE APOIO TECNOLOGICO -
termos da inicial suscitando a preliminar de incompetência em
FUNATEC.
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