TRT22 02/05/2016 -Pág. 295 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 22ª Região
1968/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 02 de Maio de 2016
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in moraa justificar a concessão da segurança, requerem a medida
determinou que os autos fossem encaminhados à Secretaria
emergencial para suspender a execução que se processa nos autos
Judiciária deste TRT a fim de providenciar sua remessa ao C. TST
acima referidos, até que este Regional decida acerca da nulidade
para devida apreciação.
de intimação alegadada.
Contudo, a Exma. Desembargadora Presidente deste Tribunal
Da análise dos autos, afigura-se presente o periculum in mora, na
obstou a remessa do feito à instância competente para analisar a
medida em que resta comprovada a efetivação do bloqueio da
matéria sob o argumento de que o referido petitório deveria ter sido
quantia de R$ 1.003.528,79 (um milhão, três mil, quinhentos e vinte
proposto diretamente no C. TST.
e oito reais e setenta e nove centavos) na conta bancária das
Portanto, inexistindo controvérsia acerca da conduta a ser adotada,
impetrantes, ainda mais quando é iminente a possibilidade de
e tendo em vista que o processo ao qual se refere a nulidade
liberação da quantia em favor da parte exequente, fato que, se
apontada encontra-se aqui no TRT da 22ª Região, tem-se que
concretizado, pode tornar o ato difícil de ser revertido.
merece acolhida o pleito formulado no presente mandamus.
Vislumbra-se, outrossim, que o fumus boni iuris encontra-se
Destarte, uma vez que o vício apontado refere-se a ato praticado
contemplado.
pelo E. TST, o pedido de apreciação da irregularidade do aludido
Com efeito, há nos autos da RT de nº 70.2012.5.22.0003">0000347-70.2012.5.22.0003
ato deve ser formulado e apreciado naquela Corte Superior, a qual
requerimento, com fulcro no art. 39, I, do CPC, no sentido de que
é responsável por suas publicações e deve decidir sobre a
todas as intimações referentes àquele processo fossem publicadas
necessidade ou não da requerida republicação do Acórdão nela
em nome da Dra. Mayra Oliveira Cavalcante Rocha.
proferido em sede de Agravo de Instrumento.
Vê-se, ainda, que o contrato firmado entre o escritório de advocacia
Pelo exposto, defere-se a segurança pleiteada, para determinar a
Valdeci Cavalcante Advocacia & Assessoria e empresa Kurier
remessa dos autos ao C. TST para apreciar a nulidade de citação
Tecnologia credencia o advogado Roberto Napoleão do Rêgo
alegada, mantendo-se suspensa a execução da RT 0000347-
Moura, somente ao acesso dos diários oficiais dos seguintes
70.2012.5.22.0003, com a manutenção da penhora já realizada, até
órgãos: DJPI Estadual, DJPI Trabalhista, DJPI Federal, DJPI
que seja proferida decisão da Corte Máxima Trabalhista a respeito
Federal Extra, TRF 1, TRF 1 Extra, DOPI, TER-PI.
da nulidade processual alegada.
Entretanto, a requerida formalidade não fora observada, eis que em
nome do advogado acima referido foram realizadas todas as
ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho
intimações dirigidas às impetrantes, inclusive a publicação do
da 22ª Região, por unanimidade, conhecer da ação mandamental e,
acórdão do C. TST, que julgou agravo de instrumento interposto
no mérito, deferir a segurança pleiteada, para determinar a remessa
pelas executadas, com o intuito de destrancar recurso de revista
dos autos ao C. TST para apreciar a nulidade de citação alegada,
cujo seguimento foi negado neste Regional.
mantendo-se suspensa a execução da RT 0000347-
Revela-se, portanto, acertada, a conduta das empresas executadas
70.2012.5.22.0003, confirmando a liminar anteriormente deferida,
que, ao tomarem conhecimento do fato, protocolizaram petição na
com a manutenção da penhora já realizada, até que seja proferida
primeira instância deste Tribunal Regional do Trabalho da 22ª
decisão da Corte Máxima Trabalhista a respeito da nulidade
Região, onde se encontravam os presentes autos, informando a
processual alegada.
irregularidade verificada e requerendo a remessa dos mesmos ao
Participaram do julgamento deste processo realizado na 3ª Sessão
C. TST, a fim de decidir acerca do alegado vício, providenciando, se
Ordinária do E. Tribunal Pleno, ocorrida no dia 20 de abril de 2016,
necessário, nova publicação do acórdão lavrado naquela Corte, em
sob a Presidência do Exmo. Sr. Desembargador Manoel Edilson
nome da advogada MAYRA OLIVEIRA CAVALCANTE ROCHA,
Cardoso (Vice-Presidente), presentes os Exmos. Srs.
conforme haviam solicitado.
Desembargadores Wellington Jim Boavista, Francisco Meton
Isso porque, como já se esclareceu, o Dr. Roberto Napoleão do
Marques de Lima, Fausto Lustosa Neto, Liana Chaib - Relatora,
Rêgo Moura, cujo nome constou da publicação do acórdão do C.
Arnaldo Boson Paes e o Juiz Convocado Giorgi Alan Machado
TST, não consta da relação de advogados do escritório que
Araújo. Presente, mas não votou por estar impedida, a Exma. Sra.
representa as executadas, cadastrados junto à empresa contratada
Desembargadora Enedina Maria Gomes dos Santos (Presidente).
para transmitir as decisões proferidas pelo citado Tribunal, fato que
Presente, ainda, o Procurador Regional do Trabalho, Dr. João
pode vir a desencadear a declaração de nulidade da mesma.
Batista Machado Júnior, representante do d. Ministério Público do
O Douto Magistrado de primeiro grau, entendendo fundada a
Trabalho da 22ª Região. Usaram da palavra, em defesa do
questão e considerando sua incompetência para apreciar o pedido,
impetrante e do litisconsorte, os Drs. Roberto Napoleão do Rego
Código para aferir autenticidade deste caderno: 95148