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TRT22 - 1501/2014 - Página 23

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TRT22 24/06/2014 -Pág. 23 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 22ª Região

Judiciário ● 24/06/2014 ● Tribunal Regional do Trabalho 22ª Região

1501/2014
Data da Disponibilização: Terça-feira, 24 de Junho de 2014

Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região

23

dispensa sem justa causa. Integra-se no tempo de serviço o
período do aviso prévio indenizado.

Proceda-se a compensação de eventuais valores
pagos sob idêntica rubrica, para evitar enriquecimento
ilícito do obreiro.

Benefícios da Justiça Gratuita deferidos à
obreira.

Correção monetária e juros moratórios
na forma da lei.

Custas, pela reclamada, no importe de R$ 660,00, calculadas sobre
R$ 33.000,00, que ora se arbitra.

INSS e IR na forma da lei.

Base de cálculo – R$1.000,00 (hum mil reais).

E, para constar, lavra-se a presente ata, que vai assinada.

THANIA MARIA BASTOS LIMA FERRO

JUÍZA DO TRABALHO
 


dispensa sem justa causa. Integra-se no tempo de serviço o
período do aviso prévio indenizado.

Proceda-se a compensação de eventuais valores
pagos sob idêntica rubrica, para evitar enriquecimento
ilícito do obreiro.

Benefícios da Justiça Gratuita deferidos à
obreira.

Correção monetária e juros moratórios
na forma da lei.

Custas, pela reclamada, no importe de R$ 660,00, calculadas sobre
R$ 33.000,00, que ora se arbitra.

INSS e IR na forma da lei.

Base de cálculo – R$1.000,00 (hum mil reais).

E, para constar, lavra-se a presente ata, que vai assinada.

THANIA MARIA BASTOS LIMA FERRO

JUÍZA DO TRABALHO
 


RESENHA DEJT No 1-2706/2014
Processo : 0001119-39.2012.5.22.0001
Reclamante: GIOVANE DE ALENCAR ANDRADE JUNIOR
Advogado(a): EDILANDO BARROSO DE OLIVEIRA
Advogado(a): ELEANDRA SILVA PASSOS
Reclamado: VIACAO NOSSA SENHORA DE MEDIANEIRA LTDA
Reclamado: EXPRESSO SATELITE NORTE LTDA.
Advogado(a): RICARDO SOARES FREITAS
Reclamado: VIACAO VIAGEM COM JESUS LTDA
Reclamado: EXPRESSO SAO LUIZ LTDA
Advogado(a): RICARDO SOARES FREITAS
Reclamado: EXPRESSO VITORIA DO XINGU LTDA
Ficam
as
partes
cientes
da
seguinte
decisão:
DISPOSITIVO />
Isto posto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido contido na
exordial para reconhecer a relação de emprego havida
entre o reclamante e a primeira reclamada no período de 01
de abril de 2010 a 30 de setembro de 2011 e reconhecer a
existência de grupo econômico envolvendo as empresas
reclamadas e condenar de forma solidária as empresas
VIAÇÃO NOSSA SENHORA DE MEDIANEIRA LTDA.,
EXPRESSO SATÉLITE NORTE LTDA.,

VIAJE COM JESUS LTDA., EXPRESSO SÃO LUÍS
LTDA. e EXPRESSO VITÓRIA

DO XINGU LTDA. ao pagamento das seguintes parcelas: aviso
prévio; férias simples (01 período) e
proporcionais (05/12), acrescidas de 1/3; 13o salário/2011
(09/12); FGTS não recolhido; Multa de 40% sobre FGTS;
horas extras (52 horas/semana) à base de 50% sobre a
hora normal; DSR (48 horas/mês), dias santificados e feriados
do período laborados à base de 100% sobre a hora
normal; reflexos das horas extras, feriados e dias santificados e
domingos laborados em aviso prévio, férias, 13o
salário, FGTS não depositado e multa de 40% sobre a
integralidade dos depósitos fundiários; multa do
art.

477, CLT; indenização do seguro-desemprego (05
cotas). Aplica-se a multa do art. 467, CLT, tudo conforme
fundamentação retro, que ora integra-se à
parte dispositiva desta decisão.

Anotações na CTPS da reclamante, considerando-se o
período de labor de 01 de abril de 2010 a 30 de setembro de
2011, função de mecânico,
remuneração de R$ 1.000,00 (hum mil reais) e

RESENHA CITAÇÃO RECLAMADO No 1-2723/2014
Processo : 0001240-67.2012.5.22.0001
Exequente: FRANCISCO FRANCIEL ALVES DE MELO
Advogado(a): ALEX NIGER LOPES RAMOS
Executado: CONSTRUBASE ENGENHARIA LTDA.
Advogado(a): GARCIAS GUEDES RODRIGUES JUNIOR
Advogado(a): LAILSON SOARES GUEDES RODRIGUES
Fica a parte reclamada, por seu advogado, devidamente CITADA,
com fulcro no artigo 475-A, §1º do CPC, para
pagamento no prazo de 48 horas, da quantia homologada no
seq. 112, no importe de R$ 567.777,63, sob pena de bloqueio de
ativos financeiros ou penhora de bens.


Código para aferir autenticidade deste caderno: 76470

RESENHA CITAÇÃO RECLAMADO No 1-2723/2014
Processo : 0001240-67.2012.5.22.0001
Exequente: FRANCISCO FRANCIEL ALVES DE MELO
Advogado(a): ALEX NIGER LOPES RAMOS
Executado: CONSTRUBASE ENGENHARIA LTDA.
Advogado(a): GARCIAS GUEDES RODRIGUES JUNIOR
Advogado(a): LAILSON SOARES GUEDES RODRIGUES
Fica a parte reclamada, por seu advogado, devidamente CITADA,
com fulcro no artigo 475-A, §1º do CPC, para
pagamento no prazo de 48 horas, da quantia homologada no
seq. 112, no importe de R$ 567.777,63, sob pena de bloqueio de
ativos financeiros ou penhora de bens.

RESENHA DEJT No 1-2725/2014
Processo : 0001244-41.2011.5.22.0001
Reclamante: FRANCISCA OLIVEIRA DE SOUSA
Advogado(a): RENATO COELHO DE FARIAS
Reclamado: MUNICIPIO DE JATOBA DO PIAUI
Advogado(a): MARCOS ANDRE LIMA RAMOS
Ficam as partes notificadas para ciencia do
d e s p a c h o : < b r / > < s t r o n g > V i s t o s ,
etc...
Notifiquem-se as partes para que
façam a juntada, no prazo de 10(dez) dias,
dos

contracheques da reclamante, para fins
de base de cálculo e confecção da conta
de

liquidação, sob pena de
arbitramento.

Após a juntada, ao
SCLJ para liquidar.

TERESINA, _____ de
______________ de 20____.

THANIA
MARIA BASTOS LIMA FERRO

Juiz do
Trabalho

 


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