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TRT21 - 3670/2023 - Página 124

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TRT21 24/02/2023 -Pág. 124 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 21ª Região

Judiciário ● 24/02/2023 ● Tribunal Regional do Trabalho 21ª Região

3670/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Fevereiro de 2023

124

nos quais constam o respectivo pagamento do intervalo intrajornada

INTRAJORNADA DIURNA 65%".

suprimido, no percentual de 65%, quando realizado.

Pelo exposto, verifica-se que, em que pese a tentativa de

Em réplica (Id. 15dfbde), o reclamante impugnou inteiramente os

desconstituir a referida prova material, a prova emprestada juntada

cartões de ponto, alegando que "estão INVERÍDICOS, posto que

aos autos pelo reclamante não é suficiente a invalidar os cartões de

não lhe era permitido anotar os reais horários de labor e a totalidade

ponto anexados ao caderno processual, uma vez que se revela

dos dias laborados".

incongruente e, como tal, não goza da robustez necessária para

Da prova emprestada trazida aos autos pelo reclamante, relativa à

desconstituir o controle de jornada, que detém presunção relativa de

ata de audiência realizada no processo n. 0000230-

veracidade.

85.2021.5.21.0005, constam os depoimentos pessoais do

Nesse sentido, trago à colação ementas de recentes julgados de

reclamante do referido processo e do preposto da reclamada, além

ambas Turmas deste c. TRT da 21ª Região: (...)

do depoimento de uma testemunha da parte autora e de uma

Quanto à insurgência em relação aos valores pagos a título de

testemunha da demandada.

horas extras, por meio da qual pugna o reclamante pelo pagamento

Com relação aos depoimentos pessoais das partes em outros

das horas excedentes apresentadas nos pontos sem qualquer

autos, estes não são de porte ao descortino da verdade, visto que

quitação, bem como de horas extras intervalares nos dias em que

de tais depoimentos só se poderia extrair confissão no âmbito

os cartões de ponto não possuírem registros de intervalo

daquele processo.

intrajornada, impende registrar que competia ao recorrente apontar,

Já no que se refere ao depoimento da testemunha do reclamante,

em réplica à contestação e nas razões recursais, ainda que por

foi dito que: (...)

amostragem, o pagamento a menor da parcela vindicada, indicando

Cotejando-se o depoimento da testemunha, a narrativa fática trazida

o mês e o valor que entende correto, contudo, assim não o fez, de

pelo autor e os documentos apresentados pela reclamada, é

modo que não se desincumbiu a contento do seu ônus processual.

possível verificar vários pontos de contradição.

Assim, competia ao autor apontar eventuais diferenças a seu favor,

Isso porque a testemunha narra que não gozava de intervalo

fardo do qual não se desonerou, haja vista que se limitou a

intrajornada, todavia, logo após afirma que fazia uma pausa de 15 a

impugnar o controle de frequência, sob a alegação que o mesmo

20 minutos em revezamento com outro empregado e em momento

não refletia a real jornada de trabalho, tese que restou refutada

seguinte relata que quando havia funcionário para rendê-lo gozava

nesta instância recursal.

de 30 minutos a 1h de intervalo intrajornada, afirmando, ainda, que

Diante do exposto, considero verídicos os cartões de ponto

não havia pagamento do intervalo não usufruído, pois sempre tinha

apresentados nos autos, não havendo que se falar em fraude ou

que anotar 1h na folha de ponto, bem como que as variações de

ilegalidade no controle da jornada.

início e término da jornada não poderiam ultrapassar 05min.

Logo, levando-se em conta que o recorrente não se desincumbiu a

Por sua vez, os controles de jornada juntados pela empresa

contento do seu encargo processual de invalidar a documentação

demonstram o contrário do depoimento testemunhal, uma vez que

apresentada pela recorrida, nego provimento ao recurso, mantendo

neles constam vários dias sem a anotação do intervalo intrajornada,

a sentença de origem que rejeitou os pedidos de horas extras e

o que já desconstitui a tese de que eram obrigados a anotar o

seus reflexos, inclusive as decorrentes dos intervalos intrajornadas.

intervalo, mesmo que não gozado.

Recurso desprovido.

Ademais, os referidos controles de ponto demonstram, igualmente,
que em muitos dias as variações de horário são superiores a 05

Como se verifica a decisão foi proferida mediante a valoração do

minutos, constatando-se, inclusive, vários atrasos no início da

conjunto probatório pelo órgão julgador, para concluir pela validade

jornada do reclamante, como, por exemplo, nos dias 18/10/2020,

dos cartões de ponto juntados – inclusive, com as anotações dos

01/11/2020, 15/11/2020 e 01/12/2020, cujos horários de entrada

intervalos intrajornada suprimidos - e pela comprovação de

registrados foram 07h02min, 07h01min, 10h19min e 06h51min,

pagamento do intervalo intrajornada suprimido, no percentual de

respectivamente (Id. c4e9d45 - Págs. 1, 2 e 3).

65%, consoante contracheques juntados.

Ainda com relação ao intervalo intrajornada, observa-se que, em

Portanto, verifica-se que, para alterar o entendimento

contraponto ao que foi afirmado pela testemunha, a empresa

consubstanciado na decisão recorrida, seria necessária a

reclamada efetuava o regular pagamento dos dias em que estes

constatação de quadro fático-probatório diverso do retratado no

eram suprimidos, conforme demonstram os contracheques de Id.

acórdão recorrido.

2a8403a, nos quais constam a verba intitulada "479

Desse modo, a análise da matéria debatida no recurso de revista,

Código para aferir autenticidade deste caderno: 196585

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