TRT21 24/02/2023 -Pág. 124 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 21ª Região
3670/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Fevereiro de 2023
124
nos quais constam o respectivo pagamento do intervalo intrajornada
INTRAJORNADA DIURNA 65%".
suprimido, no percentual de 65%, quando realizado.
Pelo exposto, verifica-se que, em que pese a tentativa de
Em réplica (Id. 15dfbde), o reclamante impugnou inteiramente os
desconstituir a referida prova material, a prova emprestada juntada
cartões de ponto, alegando que "estão INVERÍDICOS, posto que
aos autos pelo reclamante não é suficiente a invalidar os cartões de
não lhe era permitido anotar os reais horários de labor e a totalidade
ponto anexados ao caderno processual, uma vez que se revela
dos dias laborados".
incongruente e, como tal, não goza da robustez necessária para
Da prova emprestada trazida aos autos pelo reclamante, relativa à
desconstituir o controle de jornada, que detém presunção relativa de
ata de audiência realizada no processo n. 0000230-
veracidade.
85.2021.5.21.0005, constam os depoimentos pessoais do
Nesse sentido, trago à colação ementas de recentes julgados de
reclamante do referido processo e do preposto da reclamada, além
ambas Turmas deste c. TRT da 21ª Região: (...)
do depoimento de uma testemunha da parte autora e de uma
Quanto à insurgência em relação aos valores pagos a título de
testemunha da demandada.
horas extras, por meio da qual pugna o reclamante pelo pagamento
Com relação aos depoimentos pessoais das partes em outros
das horas excedentes apresentadas nos pontos sem qualquer
autos, estes não são de porte ao descortino da verdade, visto que
quitação, bem como de horas extras intervalares nos dias em que
de tais depoimentos só se poderia extrair confissão no âmbito
os cartões de ponto não possuírem registros de intervalo
daquele processo.
intrajornada, impende registrar que competia ao recorrente apontar,
Já no que se refere ao depoimento da testemunha do reclamante,
em réplica à contestação e nas razões recursais, ainda que por
foi dito que: (...)
amostragem, o pagamento a menor da parcela vindicada, indicando
Cotejando-se o depoimento da testemunha, a narrativa fática trazida
o mês e o valor que entende correto, contudo, assim não o fez, de
pelo autor e os documentos apresentados pela reclamada, é
modo que não se desincumbiu a contento do seu ônus processual.
possível verificar vários pontos de contradição.
Assim, competia ao autor apontar eventuais diferenças a seu favor,
Isso porque a testemunha narra que não gozava de intervalo
fardo do qual não se desonerou, haja vista que se limitou a
intrajornada, todavia, logo após afirma que fazia uma pausa de 15 a
impugnar o controle de frequência, sob a alegação que o mesmo
20 minutos em revezamento com outro empregado e em momento
não refletia a real jornada de trabalho, tese que restou refutada
seguinte relata que quando havia funcionário para rendê-lo gozava
nesta instância recursal.
de 30 minutos a 1h de intervalo intrajornada, afirmando, ainda, que
Diante do exposto, considero verídicos os cartões de ponto
não havia pagamento do intervalo não usufruído, pois sempre tinha
apresentados nos autos, não havendo que se falar em fraude ou
que anotar 1h na folha de ponto, bem como que as variações de
ilegalidade no controle da jornada.
início e término da jornada não poderiam ultrapassar 05min.
Logo, levando-se em conta que o recorrente não se desincumbiu a
Por sua vez, os controles de jornada juntados pela empresa
contento do seu encargo processual de invalidar a documentação
demonstram o contrário do depoimento testemunhal, uma vez que
apresentada pela recorrida, nego provimento ao recurso, mantendo
neles constam vários dias sem a anotação do intervalo intrajornada,
a sentença de origem que rejeitou os pedidos de horas extras e
o que já desconstitui a tese de que eram obrigados a anotar o
seus reflexos, inclusive as decorrentes dos intervalos intrajornadas.
intervalo, mesmo que não gozado.
Recurso desprovido.
Ademais, os referidos controles de ponto demonstram, igualmente,
que em muitos dias as variações de horário são superiores a 05
Como se verifica a decisão foi proferida mediante a valoração do
minutos, constatando-se, inclusive, vários atrasos no início da
conjunto probatório pelo órgão julgador, para concluir pela validade
jornada do reclamante, como, por exemplo, nos dias 18/10/2020,
dos cartões de ponto juntados – inclusive, com as anotações dos
01/11/2020, 15/11/2020 e 01/12/2020, cujos horários de entrada
intervalos intrajornada suprimidos - e pela comprovação de
registrados foram 07h02min, 07h01min, 10h19min e 06h51min,
pagamento do intervalo intrajornada suprimido, no percentual de
respectivamente (Id. c4e9d45 - Págs. 1, 2 e 3).
65%, consoante contracheques juntados.
Ainda com relação ao intervalo intrajornada, observa-se que, em
Portanto, verifica-se que, para alterar o entendimento
contraponto ao que foi afirmado pela testemunha, a empresa
consubstanciado na decisão recorrida, seria necessária a
reclamada efetuava o regular pagamento dos dias em que estes
constatação de quadro fático-probatório diverso do retratado no
eram suprimidos, conforme demonstram os contracheques de Id.
acórdão recorrido.
2a8403a, nos quais constam a verba intitulada "479
Desse modo, a análise da matéria debatida no recurso de revista,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 196585