TRT21 01/02/2023 -Pág. 1303 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 21ª Região
3654/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 01 de Fevereiro de 2023
da CLT, os quais, segundo a sua compreensão, produziram danos à
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Acórdão
sua personalidade e dignidade, impõe-se a improcedência do pleito.
Neste sentido, não merece reparo o registro feito pelo magistrado
Isto posto, em sessão de julgamento realizada nesta data, sob a
de piso no sentido de que "Deveras, não é admissível que toda e
Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador Ricardo
qualquer desavença ocorrida em ambiente de trabalho motive a
Luís Espíndola Borges, com a presença da Excelentíssima Senhora
busca por indenização. Não pode o Poder Judiciário mandar
Desembargadora Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues,
indenizar por toda palavra eventualmente mal colocada, por
do Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado Gustavo Muniz Nunes e
qualquer mal entendido, por uma voz que se elevou, por uma
do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª
manifestação mais acalorada. Não há qualquer indicio de conduta
Região, Dra. Izabel Christina Baptista Queiróz Ramos,
da acionada que provocasse lesões à honra e imagem do obreiro,
ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores
tampouco humilhações capazes de levar à condenação pleiteada."
Federais e o Juiz Convocado da Primeira Turma de Julgamento do
(ID. e2fb4bd - fl. 87).
Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Primeira Região, por
Deste modo, o tratamento humilhante e vexatório não restou, de
unanimidade, conhecer do recurso ordinário interposto pelo autor,
fato, comprovado. Depreende-se, na verdade, a partir do que foi
com exceção da insurgência relativa aos honorários advocatícios de
relatado pelo autor, pela ré e esclarecido pela testemunha, que
sucumbência, em virtude da ausência de interesse processual.
havia certo desconforto entre o demandante e os colaboradores da
Mérito: por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário.
ré que juntamente com ele exerciam suas funções. Porém, a
Obs.: O Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente da
situação narrada em nada se amolda ao conceito de assédio moral,
Turma votou no presente processo para compor o "quorum"
que exige condutas lesivas muito mais contundentes, de grande
mínimo. Não participou, justificadamente, o Excelentíssimo Senhor
intensidade e contínuas, que revelem atos reiterados de
Desembargador José Barbosa Filho, por se encontrar em gozo de
perseguição, constrangimento ou humilhação, não bastando, para a
férias regulamentares. Convocado o Excelentíssimo Senhor Juiz
sua caracterização, a mera desavença pessoal entre colaboradores,
Gustavo Muniz Nunes (Resolução Administrativa nº 005/2022).
como se observa na hipótese sob exame.
Natal/RN, 31 de janeiro de 2023.
Registre-se, à demasia, a relevância do princípio da imediatidade
para o deslinde da matéria, o qual decorre do princípio da oralidade
RICARDO LUÍS ESPÍNDOLA BORGES
e informa que o juiz que colhe direta e pessoalmente a prova junto
Relator
às partes e testemunhas possui uma maior percepção da verdade.
NATAL/RN, 01 de fevereiro de 2023.
Pode o julgador avaliar a desenvoltura, segurança, exatidão ou
dubiedade do depoimento prestado, evidenciando ou não a
TASIA CRISTINA MATIAS DE MACEDO
credibilidade deles, motivo pelo qual devem ser privilegiadas as
Diretor de Secretaria
impressões deste, pois é quem preside a fase de instrução e media
os atos pelos quais são produzidas as provas nos autos.
Destarte, não apresentando o recorrente fundamentos suficientes
para infirmar a conclusão apresentada pelo juízo de 1º grau, impõese a manutenção da sentença neste aspecto.
Recurso desprovido.
Processo Nº ROT-0000590-86.2022.5.21.0004
RICARDO LUÍS ESPÍNDOLA
BORGES
RECORRENTE
CARLOS HEVERSON PONTES DO
NASCIMENTO
ADVOGADO
SUELY FERNANDES RIBEIRO DE
SOUSA(OAB: 17267/RN)
RECORRIDO
ENDOCENTER COMERCIAL LTDA
ADVOGADO
MARCELO NOBRE DA COSTA(OAB:
12844/RN)
ADVOGADO
PRISCILA MARIA MACIEL DELGADO
BORINATO(OAB: 8559/RN)
Relator
III - CONCLUSÃO
Intimado(s)/Citado(s):
Ante o exposto, conheço do Recurso Ordinário interposto pelo
- ENDOCENTER COMERCIAL LTDA
autor, com exceção da insurgência relativa aos honorários
advocatícios de sucumbência, em virtude da ausência de interesse
processual, e, no mérito, nego-lhe provimento.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
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