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TRT21 - 3654/2023 - Página 1303

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TRT21 01/02/2023 -Pág. 1303 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 21ª Região

Judiciário ● 01/02/2023 ● Tribunal Regional do Trabalho 21ª Região

3654/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 01 de Fevereiro de 2023

da CLT, os quais, segundo a sua compreensão, produziram danos à

1303

Acórdão

sua personalidade e dignidade, impõe-se a improcedência do pleito.
Neste sentido, não merece reparo o registro feito pelo magistrado

Isto posto, em sessão de julgamento realizada nesta data, sob a

de piso no sentido de que "Deveras, não é admissível que toda e

Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador Ricardo

qualquer desavença ocorrida em ambiente de trabalho motive a

Luís Espíndola Borges, com a presença da Excelentíssima Senhora

busca por indenização. Não pode o Poder Judiciário mandar

Desembargadora Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues,

indenizar por toda palavra eventualmente mal colocada, por

do Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado Gustavo Muniz Nunes e

qualquer mal entendido, por uma voz que se elevou, por uma

do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª

manifestação mais acalorada. Não há qualquer indicio de conduta

Região, Dra. Izabel Christina Baptista Queiróz Ramos,

da acionada que provocasse lesões à honra e imagem do obreiro,

ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores

tampouco humilhações capazes de levar à condenação pleiteada."

Federais e o Juiz Convocado da Primeira Turma de Julgamento do

(ID. e2fb4bd - fl. 87).

Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Primeira Região, por

Deste modo, o tratamento humilhante e vexatório não restou, de

unanimidade, conhecer do recurso ordinário interposto pelo autor,

fato, comprovado. Depreende-se, na verdade, a partir do que foi

com exceção da insurgência relativa aos honorários advocatícios de

relatado pelo autor, pela ré e esclarecido pela testemunha, que

sucumbência, em virtude da ausência de interesse processual.

havia certo desconforto entre o demandante e os colaboradores da

Mérito: por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário.

ré que juntamente com ele exerciam suas funções. Porém, a

Obs.: O Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente da

situação narrada em nada se amolda ao conceito de assédio moral,

Turma votou no presente processo para compor o "quorum"

que exige condutas lesivas muito mais contundentes, de grande

mínimo. Não participou, justificadamente, o Excelentíssimo Senhor

intensidade e contínuas, que revelem atos reiterados de

Desembargador José Barbosa Filho, por se encontrar em gozo de

perseguição, constrangimento ou humilhação, não bastando, para a

férias regulamentares. Convocado o Excelentíssimo Senhor Juiz

sua caracterização, a mera desavença pessoal entre colaboradores,

Gustavo Muniz Nunes (Resolução Administrativa nº 005/2022).

como se observa na hipótese sob exame.

Natal/RN, 31 de janeiro de 2023.

Registre-se, à demasia, a relevância do princípio da imediatidade
para o deslinde da matéria, o qual decorre do princípio da oralidade

RICARDO LUÍS ESPÍNDOLA BORGES

e informa que o juiz que colhe direta e pessoalmente a prova junto

Relator

às partes e testemunhas possui uma maior percepção da verdade.

NATAL/RN, 01 de fevereiro de 2023.

Pode o julgador avaliar a desenvoltura, segurança, exatidão ou
dubiedade do depoimento prestado, evidenciando ou não a

TASIA CRISTINA MATIAS DE MACEDO

credibilidade deles, motivo pelo qual devem ser privilegiadas as

Diretor de Secretaria

impressões deste, pois é quem preside a fase de instrução e media
os atos pelos quais são produzidas as provas nos autos.
Destarte, não apresentando o recorrente fundamentos suficientes
para infirmar a conclusão apresentada pelo juízo de 1º grau, impõese a manutenção da sentença neste aspecto.
Recurso desprovido.

Processo Nº ROT-0000590-86.2022.5.21.0004
RICARDO LUÍS ESPÍNDOLA
BORGES
RECORRENTE
CARLOS HEVERSON PONTES DO
NASCIMENTO
ADVOGADO
SUELY FERNANDES RIBEIRO DE
SOUSA(OAB: 17267/RN)
RECORRIDO
ENDOCENTER COMERCIAL LTDA
ADVOGADO
MARCELO NOBRE DA COSTA(OAB:
12844/RN)
ADVOGADO
PRISCILA MARIA MACIEL DELGADO
BORINATO(OAB: 8559/RN)
Relator

III - CONCLUSÃO
Intimado(s)/Citado(s):
Ante o exposto, conheço do Recurso Ordinário interposto pelo

- ENDOCENTER COMERCIAL LTDA

autor, com exceção da insurgência relativa aos honorários
advocatícios de sucumbência, em virtude da ausência de interesse
processual, e, no mérito, nego-lhe provimento.

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO

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