Pular para o conteúdo
Processo Criminal
Processo Criminal
  • Sobre
  • Diarios Oficiais
  • Justiça
  • Contato

TRT21 - 3286/2021 - Página 1473

  1. Página inicial  - 
« 1473 »
TRT21 12/08/2021 -Pág. 1473 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 21ª Região

Judiciário ● 12/08/2021 ● Tribunal Regional do Trabalho 21ª Região

3286/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 12 de Agosto de 2021

1473

separar brigas entre os clientes, com real exposição à violência

física.

física.

Em seu depoimento pessoal, embora o autor tenha inicialmente

Em seu depoimento pessoal, embora o autor tenha inicialmente

afirmado que, a partir de meia-noite, trabalhava como segurança,

afirmado que, a partir de meia-noite, trabalhava como segurança,

separando brigas e levando desordeiros para fora do

separando brigas e levando desordeiros para fora do

estabelecimento, confessou, posteriormente, que, quando estava

estabelecimento, confessou, posteriormente, que, quando estava

dentro do salão, ficava em pontos fixos nas saídas de emergência,

dentro do salão, ficava em pontos fixos nas saídas de emergência,

que a equipe dos seguranças terceirizados é que fazia a ronda e

que a equipe dos seguranças terceirizados é que fazia a ronda e

que, quando presenciava alguma desordem no estabelecimento,

que, quando presenciava alguma desordem no estabelecimento,

fazia contato com a equipe terceirizada, senão vejamos: "que os

fazia contato com a equipe terceirizada, senão vejamos: "que os

seguranças do salão apenas faziam a ronda; que o depoente ficava

seguranças do salão apenas faziam a ronda; que o depoente ficava

com um rádio fazendo o contato com os seguranças; que a equipe

com um rádio fazendo o contato com os seguranças; que a equipe

da qual fazia parte o depoente ficava em pontos fixos, aqueles de

da qual fazia parte o depoente ficava em pontos fixos, aqueles de

saída de emergência e quando havia qualquer problema, a equipe

saída de emergência e quando havia qualquer problema, a equipe

de segurança terceirizada fazia o contato; que o mesmo acontecia

de segurança terceirizada fazia o contato; que o mesmo acontecia

quando o depoente presenciava alguma desordem no

quando o depoente presenciava alguma desordem no

estabelecimento".

estabelecimento".

Fato é que, embora o autor tenha inicialmente se empenhado em

Fato é que, embora o autor tenha inicialmente se empenhado em

sustentar que exercia o papel de segurança, o seu depoimento

sustentar que exercia o papel de segurança, o seu depoimento

corrobora a tese de defesa da reclamada, permitindo concluir que,

corrobora a tese de defesa da reclamada, permitindo concluir que,

em verdade, o reclamante permanecia fixo na saída de emergência

em verdade, o reclamante permanecia fixo na saída de emergência

e fazia contato com os seguranças terceirizados encarregados de

e fazia contato com os seguranças terceirizados encarregados de

fazer a ronda no salão quando presenciava alguma desordem, não

fazer a ronda no salão quando presenciava alguma desordem, não

sendo, o obreiro, o responsável por impedir ou separar as brigas

sendo, o obreiro, o responsável por impedir ou separar as brigas

entre os clientes.

entre os clientes.

Improcede, pois, o pedido de condenação da reclamada ao

Improcede, pois, o pedido de condenação da reclamada ao

pagamento de adicional de periculosidade e reflexos" (ID. 0a0cc63 -

pagamento de adicional de periculosidade e reflexos" (ID. 0a0cc63 -

Pág. 3-4).

Pág. 3-4).

O reclamante renova o pedido, afirmando que "restou provado que

Analisando o depoimento do autor, de fato, mostra-se suficiente

o autor laborava duas horas na portaria e nas quatro horas

para o esclarecimento das questões fáticas relativas ao pedido de

restantes de sua jornada era desviado para o trabalho no salão de

adicional de periculosidade, conforme será demonstrado no exame

eventos, onde é corriqueiro ocorrer situações de risco para os

do mérito do recurso.

funcionários ativados nos serviços de segurança e controle de

Desse modo, ao indeferir a oitiva da testemunha do autor, a

pessoal no ambiente", ressaltando que "o depoimento do autor

Magistrada que presidiu a audiência de instrução não praticou

revela, em primeira mão, que ele se envolvia em atividade de riscos

nenhuma irregularidade, não havendo falar em cerceamento de

no momento em que, como disse, " se dirigia para o interior do

defesa e, por conseguinte em nulidade do processo.

estabelecimento fazendo o serviço de segurança, separando brigas

Preliminar rejeitada.

e levando desordeiros para fora do estabelecimento" (ID. 5e66376 -

MÉRITO

Pág. 21-22).

Adicional de periculosidade.

Sem razão o recorrente.

O Juízo de origem indeferiu o pedido de adicional de

Na petição inicial, o reclamante postulou o pagamento de adicional

periculosidade, sob os seguintes fundamentos:

de periculosidade, asseverando que, embora tenha sido registrado

"Abordando, inicialmente, a questão relativa ao adicional de

como agente de portaria, na realidade "exercia dupla função, na

periculosidade, o autor aduz, na inicial, que, durante quatro horas

medida em que das 6 (seis) horas/dia de sua jornada eram

ao longo de sua jornada de trabalho, atuava como segurança no

exercidas da seguinte forma:, duas hora efetivamente cumpridas na

salão de eventos do estabelecimento, dedicando-se a impedir e/ou

portaria e as quatro horas restantes era designado para exercer a

separar brigas entre os clientes, com real exposição à violência

função de SEGURANÇA no salão de eventos do estabelecimento,

Código para aferir autenticidade deste caderno: 169499

  • O que procura?
  • junho 2025
    D S T Q Q S S
    1234567
    891011121314
    15161718192021
    22232425262728
    2930  
    « mar    
  • Comentários
    Sobre
    Categorias mais buscadas
    Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Cultura Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Mercado financeiro MPF Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
    Pesquisar
    Copyright © 2025 Processo Criminal | Powered by Eduvert
    • Reportar
    • Sobre