TRT21 05/10/2020 -Pág. 19 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 21ª Região
3073/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Outubro de 2020
ADVOGADO
AUGUSTO CESAR BESSA DE
ANDRADE(OAB: 3442/RN)
Logo, impõe-se a intimação da empresa reclamada recorrente com
vistas ao recolhimento, na forma simples, das custas processuais,
assim como do depósito judicial pela metade, conforme item II da
Orientação Jurisprudencial nº 269 da SDI-1/TST, nos seguintes
termos: “Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na
fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente
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Intimado(s)/Citado(s):
- FERNANDO HENRIQUE BEZERRA DE OLIVEIRA
- IZA GRACIELLE BEZERRA AZEVEDO
- MARIA SHIRLEY BEZERRA AZEVEDO
- PRISCILA NASCIMENTO DE LIMA
efetue o preparo (art. 99, § 7º, do CPC de 2015)”.
Não se olvide que, no presente caso, não incide o disposto no § 4º
do art. 1007 do CPC, quanto ao recolhimento em dobro do preparo,
PODER JUDICIÁRIO
pois prevalece o comando do § 7º do art. 99 daquele Estatuto
JUSTIÇA DO TRABALHO
Processual, que dispensa o requerente da gratuidade judiciária, em
grau de recurso, de recolher o preparo no ato da interposição,
estatuindo:
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 074e8cf
proferido nos autos.
“§ 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o
DESPACHO
recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do
preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento
e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento”. –
Grifo acrescentado.
Vistos etc.
Compulsando os autos, especificamente no Id. 11bedcd, constatase que há petição formulada pelo advogado das agravadas,
noticiando o seu interesse em conciliar, de modo a resolver a
Desse modo, intime-se a empresa reclamada recorrente VIP
SAUDE EM CASA HOME CARE LTDA. - ME, na pessoa da sua
advogada, para, com fulcro no disposto no § 7º do art. 99 do CPC,
de aplicação subsidiária ao processo do trabalho, e no § 9º do art.
899 da CLT, realizar o recolhimento simples das custas processuais
e efetuar o depósito judicial pela metade, no prazo de 5 (cinco) dias,
sob pena de deserção.
Ato contínuo, com ou sem resposta, voltem os autos conclusos.
Publique-se.
presente lide; assim, pugna pelo encaminhamento dos autos ao
CEJUSC.
Diante disso, determino a remessa dos autos ao valoroso CEJUSC
2º Grau, para fins de aprazamento de audiência de conciliação, com
os desdobramentos cabíveis, certificando, se for o caso, a
realização de acordo e a sua homologação.
Após, com ou sem acordo, retornem os autos a este
Desembargador Relator, para, se for o caso, extinguir a instância
recursal, tendo vista existir agravo de petição pendente de solução
NATAL/RN, 05 de outubro de 2020.
processual.
NATAL/RN, 05 de outubro de 2020.
ERIDSON JOAO FERNANDES MEDEIROS
Desembargador(a) Federal do Trabalho
Processo Nº AP-0001204-75.2014.5.21.0003
ERIDSON JOAO FERNANDES
MEDEIROS
AGRAVANTE
LUIZ FELIPPE BEZERRA DE
OLIVEIRA
ADVOGADO
MARCELO CAPISTRANO DE
MIRANDA MONTE FILHO(OAB:
7227/RN)
AGRAVADO
FERNANDO HENRIQUE BEZERRA
DE OLIVEIRA
ADVOGADO
CID COSTA DA SILVA(OAB: 2503/RN)
AGRAVADO
IZA GRACIELLE BEZERRA AZEVEDO
ADVOGADO
CID COSTA DA SILVA(OAB: 2503/RN)
AGRAVADO
MARIA DAS GRACAS BEZERRA
AZEVEDO
AGRAVADO
MARIA SHIRLEY BEZERRA
AZEVEDO
ADVOGADO
CID COSTA DA SILVA(OAB: 2503/RN)
AGRAVADO
PRISCILA NASCIMENTO DE LIMA
ERIDSON JOAO FERNANDES MEDEIROS
Desembargador(a) Federal do Trabalho
Relator
Código para aferir autenticidade deste caderno: 157392
Processo Nº AP-0001204-75.2014.5.21.0003
ERIDSON JOAO FERNANDES
MEDEIROS
AGRAVANTE
LUIZ FELIPPE BEZERRA DE
OLIVEIRA
ADVOGADO
MARCELO CAPISTRANO DE
MIRANDA MONTE FILHO(OAB:
7227/RN)
AGRAVADO
FERNANDO HENRIQUE BEZERRA
DE OLIVEIRA
ADVOGADO
CID COSTA DA SILVA(OAB: 2503/RN)
AGRAVADO
IZA GRACIELLE BEZERRA AZEVEDO
ADVOGADO
CID COSTA DA SILVA(OAB: 2503/RN)
AGRAVADO
MARIA DAS GRACAS BEZERRA
AZEVEDO
AGRAVADO
MARIA SHIRLEY BEZERRA
AZEVEDO
Relator