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TRT21 - 2680/2019 - Página 205

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TRT21 12/03/2019 -Pág. 205 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 21ª Região

Judiciário ● 12/03/2019 ● Tribunal Regional do Trabalho 21ª Região

2680/2019
Data da Disponibilização: Terça-feira, 12 de Março de 2019

Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região

205

Processo: RTSum - 0000004-51.2019.5.21.0005

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão

AUTOR: JOSE MAXIMIANO DO NASCIMENTO NETO

judicial para:

, CPF: 038.344.524-83

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO ALBERTO SILVA DE

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se

FARIAS

pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

REU: GONZAGA INDUSTRIA COMERCIO E REPRESENTACAO

III - corrigir erro material.

LTDA, CNPJ: 40.956.286/0001-06

Todos os pedidos foram examinados por sentença, de forma

Advogado(s) do reclamado: JOVINO MACHADO DA NOBREGA

fundamentada, seguindo mandamento constitucional, de acordo

NETO

com as provas colhidas.

Fundamentação

De fato, trata-se de inconformismo do embargante com a parte da

Embargos de Declaração

sentença que lhe foi desfavorável, o que não é matéria afeta aos

Processo nº. 0000004-51.2019.5.21.0005

declaratórios, à falta de amparo legal. O embargante pretende o

Embargante: JOSÉ MAXIMILIANO DO NASCIMENTO NETO

reexame da matéria, o que não é admissível através do manejo de

Embargado: GONZAGA INDÚSTRIA COMÉRCIO E

embargos de declaração.

REPRESENTAÇÃO LTDA.

Assim, caso estejam a parte embargante inconformada com o

Vistos, etc.

posicionamento judicial acerca do tema posto à apreciação, deverão
postular a sua modificação através do remédio jurídico próprio.

JOSÉ MAXIMILIANO DO NASCIMENTO NETO opõe Embargos de

III. Dispositivo

Declaração (Fls. 561/566), sustentado a existência de omissões e

Ante ao exposto, NEGA-SE PROVIMENTO aos Embargos de

contradições no julgado, mais precisamente quando da análise dos

Declaração apresentados por JOSÉ MAXIMILIANO DO

pedidos de "indenização - utilização de veículo próprio e descontos

NASCIMENTO NETO, nos autos da reclamação trabalhista, tudo de

indevidos - ressarcimento em danos morais".

acordo com a fundamentação supra que passa a integrar o presente

Desnecessária a intimação da parte embargada para o caso.

dispositivo como se nele estivesse transcrita.

É o Relatório.

Sem custas, à míngua de amparo legal.

Passo a decidir.

Intimem-se.

I. Conhecimento

Natal/RN, 11 de março de 2019.

Conheço dos embargos, eis que tempestivos e regulares.
II. Mérito.

Michael Wegner Knabben

Não aponta o embargante qualquer vício na sentença embargada a

Juiz do Trabalho

Despacho

autorizar o manejo dos embargos de declaração.
À luz do ordenamento jurídico pátrio, os embargos de declaração
somente são cabíveis nas estritas hipóteses previstas em lei, isto é,
se houver, no julgado, omissão, contradição, obscuridade ou erro
material a ser sanado. Na instância recursal, cabem, ainda, os
declaratórios quando existir manifesto equívoco no exame dos
pressupostos extrínsecos do recurso. É o que dispõem os artigos
897-A da CLT e 1.022 do CPC:
Art. 897-A. Caberão embargos de declaração da sentença ou

Processo Nº RTOrd-0000864-86.2018.5.21.0005
AUTOR
WALMIR FERNANDES
ADVOGADO
DANIELLE RUFINO ALVES
RICARDO(OAB: 1324-A/RN)
RÉU
UNIC CAR - VEICULOS E
LOCADORA LTDA
ADVOGADO
JOAQUIM MANOEL DE MEIROZ
GRILO RAPOSO(OAB: 3847/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- UNIC CAR - VEICULOS E LOCADORA LTDA
- WALMIR FERNANDES

acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer
na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação,
registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos

PODER JUDICIÁRIO

casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no

JUSTIÇA DO TRABALHO

exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. (Incluído pela Lei
nº 9.957, de 2000)
§ 1o Os erros materiais poderão ser corrigidos de ofício ou a

Processo: RTOrd - 0000864-86.2018.5.21.0005

requerimento de qualquer das partes.

AUTOR: WALMIR FERNANDES

Código para aferir autenticidade deste caderno: 131410

, CPF:

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