TRT21 07/03/2019 -Pág. 183 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 21ª Região
2677/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2019
183
Advogado(s) do reclamante: MARCILIO TAVARES DE
horas extras nesse período, não tendo o autor apontado diferenças
ALBUQUERQUE FILHO, ROGERIO FERREIRA BORGES
nesse sentido. Assim, a condenação deve ficar limitada ao período
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
imprescrito até julho de 2014, observando-se a jornada apontada na
, CNPJ: 00.360.305/0001-04
inicial e reconhecida como verdadeira pelo Juízo.
Ante o exposto, julgo procedentes os Embargos de Declaração
Fundamentação
opostos pela reclamada, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em face
de CRISTOVÃO BEZERRA DE MENDONÇA, para, sanando a
contradição apontada, registrar que a condenação ao pagamento de
horas extras, contida no item 4 do dispositivo, está limitada ao
período de 08.06.2010 a 31.07.2014.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
Sem custas.
Dar ciência às partes.
NATAL, 1 de Março de 2019.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 21ª REGIÃO
DERLIANE REGO TAPAJÓS
9ª Vara do Trabalho de Natal
JUÍZA DO TRABALHO
Sentença
Avenida Capitão-Mor Gouveia, 3104, LAGOA NOVA, NATAL - RN CEP: 59063-901
TEL.: (84) 40063000 - EMAIL: [email protected]
Processo Nº RTOrd-0000434-59.2017.5.21.0009
AUTOR
TEUI MEDEIROS MILITAO ALVES
ADVOGADO
ADRIANA FRANCA DA SILVA(OAB:
45454/PE)
RÉU
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
TESTEMUNHA
JUCILEA PIRES DOS SANTOS
TESTEMUNHA
FLAVIO FERNANDO VASCONCELOS
TESTEMUNHA
ROBERTO SERGIO RIBEIRO
LINHARES
Intimado(s)/Citado(s):
- TEUI MEDEIROS MILITAO ALVES
PROCESSO: 0001371-69.2017.5.21.0009
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
AUTOR: CRISTOVAO BEZERRA DE MENDONCA
RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Processo: RTOrd - 0000434-59.2017.5.21.0009
AUTOR: TEUI MEDEIROS MILITAO ALVES, CPF: 011.019.303-22
Advogado(s) do reclamante: ADRIANA FRANCA DA SILVA
Vistos etc.
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
, CNPJ: 00.360.305/0001-04
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela reclamada,
apontando contradição e/ou obscuridade entre os itens 3 e 4 do
Fundamentação
dispositivo com trecho da fundamentação que reconheceu como
verdadeira a jornada da inicial de junho de 2010 a julho de 2014 e, a
partir de agosto de 2014, a contida nos controles de frequencia.
Tem razão a reclamada.
A sentença embargada reconheceu como verdadeiros os horários
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
de trabalho registrados nos espelhos dos cartões de ponto a partir
JUSTIÇA DO TRABALHO
de agosto de 2014. E os contracheques demonstram pagamento de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 131268