TRT21 28/02/2019 -Pág. 1026 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 21ª Região
2674/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Fevereiro de 2019
7. A J P - N E G Ó C I O S I M O B I L I Á R I O S L T D A - C N P J
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peticionante atuarem "em seguimentos econômicos distintos, não
19.895.795/0001-71.
guardando qualquer relação de coordenação entre elas".
Após a realização dos atos cautelares de constrição, citem-se os
Sustentou ser necessário realização de diligências no endereço
executados ora incluídos na lide do inteiro teor da presente
da reclamada principal, antes da determinação de
decisão, bem como para que se manifestem no prazo de 15 dias,
redirecionamento da execução, com ampliação do polo passivo.
caso queira, na forma prevista no art. 855-A da CLT e 135 do
CPC.
Contestou a instauração do incidente de desconsideração e, por
fim, pugnou pela anulação dos atos de constrição, ante a
Registro que a instauração prévia do referido incidente poderia
irregularidade de formação do incidente de desconsideração,
inviabilizar a efetividade dos atos cautelares de constrição, razão
bem como a declaração da ilegitimidade da TECNO
pela qual determinei a sua postergação. (grifos nossos)
EMPREENDIMENTOS LTDA, com a liberação dos valores
constrito.
Instada a se manifestar, a parte autora alegou (Id. 67ff713) não
Em decorrência dessa decisão, foi efetivado bloqueio de
haver exequibilidade na determinação de diligências no endereço
numerários na conta bancária da ora agravante no valor de R$
da reclamada principal, ante a situação de esvaziamento
10.452,34 (dez mil quatrocentos e cinquenta e dois reais e trinta
patrimonial. Sustentou, ainda, existir situação de ocultação
e quatro centavos), conforme espelho de protocolo do Sistema
patrimonial fraudulenta, caracterizando abusividade da
Bacenjud (fl. 89/90).
personalidade jurídica, a ensejar as medidas de constrição
determinadas por este Juízo.
A agravante foi intimada da penhora e da decisão (fl. 91/92),
vindo a apresentar sua manifestação à instauração do incidente
Requer, ao final, a manutenção aos atos de execução praticados
de desconsideração da personalidade jurídica (fl. 99/105),
por este Juízo.
quando aduziu, entre outras coisas, a irregularidade do IDPJ.
Passo a analisar.
Após oportunizar o contraditório (fl. 143), o que foi efetivamente
realizado pelo agravado/reclamante (fl. 145/146), o Juízo da
Sustenta a peticionante, inicialmente, a inexistência de vínculo
Execução proferiu a decisão agravada nos seguintes termos:
com a reclamada principal, uma vez que não possui identidade
de quadro societário, atividade econômica e endereço comercial.
DECISÃO
No entanto, em análise à composição societária das empresas
envolvidas, verifica-se que além do vínculo familiar, - uma vez
Peticionou a reclamada TECNO EMPREENDIMENTOS LTDA -
que o quadro societário da peticionante é composto pelos filhos
CNPJ: 12.992.681/0001-09 (Id. 9a3c1b0) apresentando
do Sr. Álvaro Anidio Batista, sócio da reclamada principal -, a
manifestação em face da decisão Id. 2646344, a qual determinou
empresa TECNO EMPREENDIMENTOS LTDA faz parte do
a sua inclusão no polo passivo da presente execução.
quadro
societário
da
pessoa
jurídica
TECNO
EMPREENDIMENTOS SPE LTDA (CNPJ 27.295.852/0001-00),
Alegou, em síntese, possuir quadro societário, atividade
na qual o Sr. Alvaro Anidio Batista figura como sócio
econômica e endereço comercial divergente da reclamada.
responsável/administrador.
Aduziu que o Sr. Álvaro Anídio Batista, sócio da reclamada
CERAMICA JACOBINA LTDA - ME - CNPJ: 12.022.082/0001-54,
Desta forma, o que se verifica, entre as empresas incluídas no
deixou de compor a sociedade da peticionante desde 23 de maio
polo passivo do presente
de 2004, não mais exercendo qualquer ato de direção/gestão,
sendo esta atualmente composta " Defendeu única e
feito, é uma clara situação de grupo econômico familiar, no qual a
exclusivamente pelos seus filhos". não haver "hipótese de
exclusão de sócios, em substituição de parentes próximos, se
ocultação patrimonial a caracterizar a abusividade da
apresenta como solução para blindar patrimônio de pessoas
personalidade jurídica, haja vista a executada principal e a
jurídicas ativas e em funcionamento, em face de eventuais
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