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TRT21 - 2674/2019 - Página 1026

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TRT21 28/02/2019 -Pág. 1026 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 21ª Região

Judiciário ● 28/02/2019 ● Tribunal Regional do Trabalho 21ª Região

2674/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Fevereiro de 2019

7. A J P - N E G Ó C I O S I M O B I L I Á R I O S L T D A - C N P J

1026

peticionante atuarem "em seguimentos econômicos distintos, não

19.895.795/0001-71.

guardando qualquer relação de coordenação entre elas".

Após a realização dos atos cautelares de constrição, citem-se os

Sustentou ser necessário realização de diligências no endereço

executados ora incluídos na lide do inteiro teor da presente

da reclamada principal, antes da determinação de

decisão, bem como para que se manifestem no prazo de 15 dias,

redirecionamento da execução, com ampliação do polo passivo.

caso queira, na forma prevista no art. 855-A da CLT e 135 do
CPC.

Contestou a instauração do incidente de desconsideração e, por
fim, pugnou pela anulação dos atos de constrição, ante a

Registro que a instauração prévia do referido incidente poderia

irregularidade de formação do incidente de desconsideração,

inviabilizar a efetividade dos atos cautelares de constrição, razão

bem como a declaração da ilegitimidade da TECNO

pela qual determinei a sua postergação. (grifos nossos)

EMPREENDIMENTOS LTDA, com a liberação dos valores
constrito.

Instada a se manifestar, a parte autora alegou (Id. 67ff713) não
Em decorrência dessa decisão, foi efetivado bloqueio de

haver exequibilidade na determinação de diligências no endereço

numerários na conta bancária da ora agravante no valor de R$

da reclamada principal, ante a situação de esvaziamento

10.452,34 (dez mil quatrocentos e cinquenta e dois reais e trinta

patrimonial. Sustentou, ainda, existir situação de ocultação

e quatro centavos), conforme espelho de protocolo do Sistema

patrimonial fraudulenta, caracterizando abusividade da

Bacenjud (fl. 89/90).

personalidade jurídica, a ensejar as medidas de constrição
determinadas por este Juízo.

A agravante foi intimada da penhora e da decisão (fl. 91/92),
vindo a apresentar sua manifestação à instauração do incidente

Requer, ao final, a manutenção aos atos de execução praticados

de desconsideração da personalidade jurídica (fl. 99/105),

por este Juízo.

quando aduziu, entre outras coisas, a irregularidade do IDPJ.
Passo a analisar.
Após oportunizar o contraditório (fl. 143), o que foi efetivamente
realizado pelo agravado/reclamante (fl. 145/146), o Juízo da

Sustenta a peticionante, inicialmente, a inexistência de vínculo

Execução proferiu a decisão agravada nos seguintes termos:

com a reclamada principal, uma vez que não possui identidade
de quadro societário, atividade econômica e endereço comercial.

DECISÃO

No entanto, em análise à composição societária das empresas
envolvidas, verifica-se que além do vínculo familiar, - uma vez

Peticionou a reclamada TECNO EMPREENDIMENTOS LTDA -

que o quadro societário da peticionante é composto pelos filhos

CNPJ: 12.992.681/0001-09 (Id. 9a3c1b0) apresentando

do Sr. Álvaro Anidio Batista, sócio da reclamada principal -, a

manifestação em face da decisão Id. 2646344, a qual determinou

empresa TECNO EMPREENDIMENTOS LTDA faz parte do

a sua inclusão no polo passivo da presente execução.

quadro

societário

da

pessoa

jurídica

TECNO

EMPREENDIMENTOS SPE LTDA (CNPJ 27.295.852/0001-00),
Alegou, em síntese, possuir quadro societário, atividade

na qual o Sr. Alvaro Anidio Batista figura como sócio

econômica e endereço comercial divergente da reclamada.

responsável/administrador.

Aduziu que o Sr. Álvaro Anídio Batista, sócio da reclamada
CERAMICA JACOBINA LTDA - ME - CNPJ: 12.022.082/0001-54,

Desta forma, o que se verifica, entre as empresas incluídas no

deixou de compor a sociedade da peticionante desde 23 de maio

polo passivo do presente

de 2004, não mais exercendo qualquer ato de direção/gestão,
sendo esta atualmente composta " Defendeu única e

feito, é uma clara situação de grupo econômico familiar, no qual a

exclusivamente pelos seus filhos". não haver "hipótese de

exclusão de sócios, em substituição de parentes próximos, se

ocultação patrimonial a caracterizar a abusividade da

apresenta como solução para blindar patrimônio de pessoas

personalidade jurídica, haja vista a executada principal e a

jurídicas ativas e em funcionamento, em face de eventuais

Código para aferir autenticidade deste caderno: 131113

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